LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 03 DE JULHO DE 2002
Dispõe sobre o zoneamento de uso do solo na área de entorno do aeroporto de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO
Art. 1º Para efeito desta Lei, a área de entorno do Aeroporto compreende às Áreas de Proteção Operacional, de Ruído e de Segurança Aeroportuária do Aeroporto de Governador Valadares delimitadas pela linha limite do Plano Básico de Zona de Proteção, do Plano Básico de Zoneamento de Ruído e da Área de Segurança Aeroportuária - ASA, conforme plantas anexas, fazendo parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O aproveitamento das propriedades localizadas na área de entorno do Aeroporto de Governador Valadares, também conhecido como Aeroporto Cel. Altino Machado, estará sujeito à restrições estabelecidas pelos planos retromencionados.
Art. 2º Será considerada Área de Proteção Operacional do Aeroporto de Governador Valadares toda área cujo uso indevido possa, direta ou indiretamente, causar prejuízo à segurança ou à eficiência das operações aeronáuticas, de acordo com o Plano Básico de Zona de Proteção do Aeroporto de Governador Valadares.
Parágrafo único. Os aspectos primordiais a serem observados na área de Proteção Operacional referem-se, entre outros, basicamente a:
I - Restrições de gabaritos impostos às instalações e edificações, temporárias ou permanentes, fixas ou móveis, que possam comprometer as manobras das aeronaves;
II - Atividades que produzem quantidade de fumaça que possa comprometer o vOo visual;
III - Atividades que produzam quantidade de partículas de sólido que possa danificar as turbinas das aeronaves;
IV - Atividades que possam atrair pássaros;
V - Equipamentos ou atividades que produzam, direta ou indiretamente, interferência nas telecomunicações aeronáuticas;
VI - Equipamentos de difícil visibilidade ou que prejudiquem a visibilidade do piloto.
Art. 3º Será considerada Área de Proteção de Ruído do Aeroporto de Governador Valadares a área sujeita a níveis críticos de incômodo causado pelo ruído das aeronaves de acordo com o Plano Básico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto de Governador Valadares.
Parágrafo único. O aspecto fundamental a ser observado da Área de Proteção de Ruídos refere-se, entre outros, basicamente, ao estabelecimento de condições para que os usos do solo, as atividades e equipamentos urbanos se tornem compatíveis com os níveis de ruídos a que esta área estará exposta.
Art. 4º Será considerada Áreas de Segurança Aeroportuária - ASA do Aeroporto de Governador Valadares a área abrangida por um determinado raio de treze quilômetros (13 KM) a partir de "centro geométrico do aeródromo", de acordo com seu tipo de operação.
Parágrafo único. O aspecto fundamental a ser observado é que dentro da ASA não será permitida implantação de atividades de natureza perigosa, entendidas como "foco de atração de pássaros" como por exemplo, matadouros, curtumes, vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraem pássaros, assim com quaisquer outras atividades que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.
SEÇÃO II
DAS NORMAS APLICÁVEIS
Art. 5º Além do disposto nesta Lei, deverá ser observado o disposto no Código Brasileiro de Aeronáutico instituído pela Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986 e na legislação complementar.
Art. 6º Para efeito do disposto no Item l, Parágrafo Único, Artigo 2°, as restrições de gabarito serão definidas pelo Plano Básico de Zona de Proteção do Aeroporto de Governador Valadares, nos termos da Seção V do Capítulo II do Título II do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 7º Para efeito do disposto no Artigo 3°, as áreas sujeitas a níveis críticos de ruído são definidas nesta Lei e no Plano Básico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto de Governador Valadares, nos termos da Seção V, Capítulo II, Título III do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 8º Para efeito do disposto no Artigo 4°, a ASA do Aeroporto de Governador Valadares será definida de acordo com os preceitos estabelecidos pela Resolução CONAMA n° 4, de 09 de outubro de 1995.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE ZONA DE PROTEÇÃO E DE ZONEAMENTO
SEÇÃO I
DOS TIPOS DE uso
Art. 9º Os tipos de usos do solo permitidos e proibidos na Área de Proteção de Ruído do Aeroporto de Governador Valadares são definidos pelo Plano Básico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto de Governador Valadares aprovado pelo Ministério da Aeronáutica, e regulamentado pela Portaria n° 1.141/GM5, de 08 de dezembro de 1987.
I - Area I são permitidos a implantação, o uso e o desenvolvimento das seguintes atividades:
1. Produção e extração de recursos naturais:
a) agricultura;
b) piscicultura;
c) silvicultura;
d) mineração; e
e) atividades equivalentes.
2. Serviços Públicos ou de Utilidade Pública:
a) estação de tratamento de água e esgoto;
b) reservatório de água;
c) cemitério; e
d) equipamentos urbanos equivalentes.
3. Comercial:
a) depósito e armazenagem;
b) estacionamento e garagem para veículos;
c) feiras livres; e
d) equipamentos urbanos equivalentes.
4. Recreação e lazer ao ar livre:
a) praças, parques, áreas verdes;
b) campos de esportes; e
c) equipamentos urbanos e equivalentes.
5. Transporte:
a) rodovias;
b) ferrovias;
c) terminais de carga e passageiros.
d) auxílio à navegação aérea; e
e) equipamentos urbanos equivalentes
6. Industrial:
§ 1º Na área I, as atividades, edificações e os equipamentos já existentes e não relacionados neste Artigo não poderão ser ampliados a partir da vigência desta Lei.
§ 2º A implantação, o uso e o desenvolvimento de atividades tratadas nos Itens II - números 1 e 3, III - números 1 e 2 e V - número 3 só poderão ser permitidos quando atendidas as normas legais vigentes para tratamento acústico nos locais de permanência de público e funcionários, mediante aprovação prévia do Departamento de Aviação Civil - DAC.
§ 2º A implantação, o uso e o desenvolvimento de atividades tratadas nos itens 2 - alíneas "a" e "c", 3 - alíneas "a"e "b" e 5 - alínea "e" só poderão ser permitidos quando atendidas as normas legais vigentes para tratamento acústico nos locais de permanência de público e funcionários, mediante aprovação prévia do Departamento de Aviação Civil - DAC. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 40 de 30 de julho de 2002)
§ 3º A implantação, o uso e o desenvolvimento de atividades tratadas nos Itens l - número 5, II - número 4, III - número 4, IV - número 3, V - número 1, 2 e 5 e VI só serão permitidos mediante aprovação prévia do Departamento de Aviação Civil - DAC.
§ 3º A implantação, o uso e o desenvolvimento de atividades tratadas nos itens 1 - alínea "e", 2 - alínea "d", 3 - alínea "d" , 4 alínea "c", 5 - alíneas "a", "b" e "e" e 6 só serão permitidos mediante aprovação prévia do Departamento de Avaliação Civil - DAC. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 40 de 30 de julho de 2002)
II - Não são permitidos a implantação, o uso e o desenvolvimento na Área II das seguintes atividades:
1. Residencial.
2. Saúde:
a) hospital e ambulatório;
b) consultório médico;
c) asilo; e
d) equipamentos urbanos equivalentes.
3. Educacional:
a) escola;
b) creche; e
c) equipamentos urbanos equivalentes
4. Serviços Públicos ou de Utilização Pública:
a) hotel e motel;
b) edificações para atividades religiosas;
c) centros comunitários e profissionalizantes; e
d) equipamentos urbanos equivalentes.
5. Cultural:
a) biblioteca;
b) auditório, cinema, teatro; e
c) equipamentos urbanos equivalentes.
§ 1º As atividades acima referidas poderão ser, eventualmente, autorizados pelos órgãos municipais competentes, mediante aprovação do Departamento de Aviação Civil - DAC.
§ 2º Além das restrições estabelecidas no Plano Básico de Zoneamento de Ruido, não são permitidos, nas Áreas de Aproximação e Áreas de Transição do Plano Básico de Zona de Proteção do Aeroporto de Governador Valadares, usos e instalações de natureza perigosa à aviação, conforme descrito no Parágrafo Único, do artigo 2°, desta Lei.
SEÇÃO II
DA INTENSIDADE DE uso
Art 10 Os gabaritos máximos permitidos na área de entorno do Aeroporto são aqueles determinados no Plano Básico de Zona de Proteção do Aeroporto de Governador Valadares, aprovado pelo Ministério da Aeronáutica, e regulamentado pela Portaria n° 1.141/GM5, de 08 de dezembro de 1987.
§ 1º As novas construções localizadas na área do Plano Básico de Zona de Proteção do Aeroporto de Governador Valadares, acima da superfície do terreno em, no máximo, 08 (oito) metros na Área Horizontal Interna, 19 metros na Área Cônica e 30 metros (trinta metros) na Área Horizontal Externa, qualquer que seja o desnível em relação à Elevação do Aeródromo, só poderão ser aprovadas pelo Município, após anuência do Comando Aéreo Regional - COMAR.
§ 2º Além das restrições estabelecidas no Plano Básico de Zona de Proteção do Aeroporto de Governador Valadares, deverão ser observadas as exigências quanto à sinalização, conforme Capítulo V da Portaria n° 1.141/GM5, de 08 de dezembro de 1987.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A área do Plano Básico de Zona de Proteção do Aeroporto de Governador Valadares, Mapa anexo, será introduzida no Mapa de Zoneamento da Cidade, Anexo III, da Lei Complementar nº 004/93, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo.
Art. 12 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, devem ser estabelecidos em Decreto os procedimentos complementares à aplicação desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 03 de julho de 2002.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo
Ester Rodrigues Espeschit
Secretária Municipal de Planejamento e Coordenação