LEI COMPLEMENTAR Nº 295 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 23 ...
II - AIE Centro Antigo - corresponde à área central de ocupação primeira do Município de Governador Valadares e que, por sua localização, necessita de medidas protetivas a fim de preservar o patrimônio e favorecer a ambiência e a configuração urbana de modo a valorizá-la, exigindo uma limitação do gabarito das edificações em 15 (quinze) metros, considerando a existência de empreendimentos nesse gabarito em toda a região, ficando incluídos os imóveis existentes, no disposto do Art. 41, da Lei Complementar 196, de 18 de junho de 2015, alterada pela Lei Complementar 255, de 16 de dezembro de 2019;
III - ...
lV - ...
V - ...
VI - ...
VII - AIE Aeroporto - corresponde à área de restrições impostas pelo Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo e está sujeita às normas do Plano Básico de Zona de Proteção Operacional, de Ruído e de Segurança Aeroportuária do DECEA, ou outro órgão que o vier a substituir;
Art. 38 ...
§ 3º Decreto do Poder Executivo poderá prever a inexigibilidade do Estudo Prévio de Viabilidade em razão da classificação de risco da atividade econômica que se pretende exercer.
Art. 39 ...
I - Termo de Estudo Prévio de Viabilidade, quando exigido;
II - Carta de Habite-se ou o Registro do Imóvel com a construção averbada, quando não dispensado;
III - Termo de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB - ou laudo de vistoria do imóvel assinado por técnico habilitado, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, atestando a eficiência dos sistemas de prevenção e combate a incêndio e pânico, quando não houver habite-se;
IV - ...
V - ...
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá prever a inexigibilidade de Habite-se ou Escritura Averbada em razão de classificação de risco da atividade econômica que se pretende exercer.
Art. 54 ...
§ 4º Nos lotes com testada para mais de um logradouro, o interessado poderá eleger uma testada como a principal, sobre a qual incidirá o afastamento frontal, desde que para ela esteja voltado o acesso principal da edificação.
§ 5º Os afastamentos laterais e fundos exigidos serão aplicados sobre as outras testadas, podendo ter aberturas no 1° e 2° pavimento sem afastamento quando voltados para via pública.
§ 6º Nos lotes com testadas voltadas para logradouros onde esteja previsto recuo de alinhamento para alargamento da via, o afastamento frontal e/ou lateral mínimo será medido a partir do alinhamento recuado.
§ 7º O afastamento frontal mínimo exigido para as edificações residenciais é de 3,00m (três metros).
§ 8º Nas edificações residenciais unifamiliares, os abrigos ou garagens com até 15m' (quinze metros quadrados) poderão ser executados nas áreas de recuo obrigatório, desde que atendam aos demais parâmetros da Lei.
§ 9º Para as edificações não residencial ou misto será sem exigência de afastamento frontal mínimo para uma altura máxima de 9,00m (nove metros) e 3,00m (três metros) a partir dessa altura.
§ 10 VETADO.
§ 11 Não serão permitidas construções residenciais localizadas no alinhamento frontal do pavimento térreo para o uso misto.
Art. 55 ...
Parágrafo único. ...
II - seja mantida área para acesso de pedestres com largura de 0,80m (oitenta centímetros) não coincidente com área utilizada para estacionamento;
Art. 57 ...
§ 7º É permitido corredor de acesso nos afastamentos laterais e fundos com largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) nas edificações unifamiliares e coletivas horizontais com acessos independentes, desde que não apresentem abertura.
Art. 65 Nas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou misto, será facultativa a construção do pilotis. (NR)
Parágrafo único. ...
Art. 2º O anexo III da Lei Complementar 201, de 19 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescido das alterações constantes no anexo desta Lei Complementar.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 13, da Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015.
Art. 4º As alterações produzidas nesta lei complementar, não alcançam os requerimentos protocolados antes de sua vigência.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 01 de novembro de 2022.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo
Jackson Lemos de Sousa
Secretário Municipal de Planejamento
ANEXO III
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Tabela de parâmetros urbanísticos de ocupação do solo |
Zonas |
Parcelamento |
Taxa de Ocupação (%) |
Coeficiente de Aproveitamento |
Area de Permeabilidade |
Altura máxima da divisa (m) |
Altura máxima da edificaçao (m) |
Afastamento frontal (m) |
Afastamentos laterais e fundos (m) |
Testada Minima (m) |
Area Mínima (m2) |
Residencia l
Unifamiliar |
Residência l Coletivo Horizontal |
Residencia l Coletivo Vertical |
Comercial Serviço vertical Misto |
Industrial |
ZIAU - Zona de Interesse Ambiental e Urbano |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
ZIA -Zona de Influência das Águas |
10 |
300 |
60% |
60% |
80% térreo
60% nos demais |
80% térreo
+ 1 60% nos demais |
80% térreo + 1 |
5,0 |
Observar o artigo 51 |
9,0 |
> 15,00m |
Observar artigo 54 |
Observar Anexo VI , e paragrafo 69 do artigo 57 |
ZC - Zona Central |
10 |
400 |
60% |
60% |
|
|
|
18 |
|
9,0 |
> 15,00m |
|
|
ZA l - Zona de Adensamento l |
10 |
240 |
60% |
60% |
|
|
|
9 |
|
9,0 |
> 15,00m |
|
|
ZA II - Zona de Adensamento II |
10 |
240 |
60% |
60% |
|
|
|
9 |
|
9,0 |
> 15,00m |
|
|
ZA III -Zona de Adensamento Ill |
10 |
240 |
60% |
60% |
|
|
|
9 |
|
9,0 |
> 15,00m |
|
|
ZA lV - Zona de Adensamento lV |
20 |
1000 |
40% |
|
|
|
l ' 80°o térreo + 1 |
0,8 |
|
9,0 |
até 9,00m |
|
2,00m |
ZIG -Zona Industrial e de Grandes Equipamentos |
15 |
1000 |
|
|
|
|
|
2,5 |
|
|
até 9,00m |
|
Observar Anexo VI , e paragrafo 69 do artigo 57 |
ZHIS I / ZHIS II Zona de Habitação de Interesse Social |
8 |
160 |
80% |
80% |
80% térreo 60% nos demais |
80% térreo +1 60% nos demais |
80% térreo +1 |
9,0 |
|
|
> 15,00m |
|
|
ZEIS - Zona Especial de Interesse Social |
8 |
160 |
80% |
80% |
80% térreo 60% nos demais |
80% térreo +1 60% nos demais |
80% térreo +1 |
9,0 |
|
|
> 15,00m |
|
|
ZI -Zona Industrial - Distrito |
VER ANEXO VIII |