LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera dispositivos da Lei 5.887, de 28 de julho de 2008 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.887 de 28 de julho de 2008, passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 2º ...
I - arrecadar, administrar e assegurar recursos financeiros e outros ativos para garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria e pensão por morte;
Art. 9º As eleições do Conselho Deliberativo serão organizadas pelo IPREM/GV, na forma de Decreto a ser publicado pelo Executivo, e serão fiscalizadas pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Governador Valadares.
Art. 12 No caso de ausência, impedimento temporário, afastamento definitivo ou aposentadoria do membro efetivo do Conselho Deliberativo, este será substituído por seu suplente.
Art. 14 ...
II - eleger entre os membros efetivos, o Presidente, o Vice-presidente e seu secretário, na forma do seu Regimento Interno;
Art. 29 São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Governador Valadares:
Art. 30 São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Governador Valadares:
I - os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, ativos, inativos do Poder Executivo, Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo;
II - o servidor estável pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - os pensionistas.
§ 1º Na hipótese de acumulação remunerada permitida em lei, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º Permanece vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de que trata essa lei, na qualidade de segurado obrigatório, o servidor ativo que estiver:
I - cedido, com ou sem ônus para o cessionário, para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e a empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo para:
a) tratar de interesses particulares, desde que recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, na forma estabelecida no art. 83 desta lei;
b) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, aplicando-se as disposições constitucionais pertinentes sobre o afastamento e a respectiva remuneração, incidindo a contribuição previdenciária sobre a remuneração no cargo efetivo;
c) os demais tipos de afastamentos estatutários, previstos na Lei Complementar Municipal nº 204, de 17 de dezembro de 2015.
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º O servidor de que trata o §5º é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de Previdência Social, o que não modifica o vínculo ao regime jurídico especial ou as respectivas regras e proibições estabelecidas aos servidores.
§ 7º No caso de o servidor efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função de confiança, manter-se-á a sua filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Governador Valadares, incidindo a contribuição previdenciária sobre a remuneração no cargo efetivo.
Art. 31 São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; e
II - os pais.
§ 1º ...
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições previstas no caput, mediante declaração escrita do segurado, e desde que comprovada a dependência econômica, exclusivamente o enteado não beneficiário em qualquer regime previdenciário ou o menor que esteja sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 8º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores a data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 9º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados no mínimo três documentos e, poderão ser aceitos, dentre outros:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - declaração especial feita perante tabelião;
V - prova de mesmo domicílio;
VI - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VII - conta bancária conjunta;
VIII - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XI - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 10 A comprovação da invalidez, a incapacidade total e permanente e da deficiência, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial e, para fins de pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do servidor.
§ 11 Para fins de apuração de dependência, invalidez, incapacidade ou deficiência prevista no caput deste artigo, tal condição deverá ter ocorrido enquanto o filho fosse menor de vinte e um anos de idade.
§ 12 O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o(a) ex-companheiro(a) que recebia pensão de alimentos terá direito ao valor da pensão correspondente ao fixado na respectiva sentença de concessão de alimentos.
§ 13 A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes, exceto quando os demais forem credores de pensão alimentícia, fixadas antes ou após o óbito do servidor, situação em que o valor será decotado da parte de direito dos credores de qualquer uma das classes de dependente que estiver recebendo o benefício.
Art. 34 Dar-se-á o cancelamento da inscrição e a perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - pela perda do seu vínculo funcional por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou qualquer outra forma de desvinculação definitiva com os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, na data da desvinculação com o mesmo.
§ 1º Se o servidor fruir de licença para tratar de interesse particular e não efetuar o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas na forma do artigo 83 desta lei, perderá sua condição de segurado para todos os fins.
§ 2º Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo de benefício previdenciário, afastamento legal ou licenças, exceto no caso de que trata o §1º deste artigo.
§ 3º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores efetivos da Administração direta e indireta do Município e da Câmara Municipal terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta lei.
§ 4º Os dependentes do segurado desligado na forma deste artigo perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta lei.
§ 5º O segurado que por força das disposições desta lei tiver sua inscrição cancelada no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Governador Valadares, receberá, mediante requerimento, a competente certidão de tempo de contribuição, a ser concedida na forma da legislação federal pertinente.
Art. 35 A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge: pela separação de fato, judicial ou divórcio; pela anulação do casamento; pelo estabelecimento de nova união estável ou casamento em data anterior ao fato gerador do benefício; pelo óbito ou sentença judicial de ausência transitada em julgado;
II - ...
III - Para o filho, de qualquer condição, e equiparado, ao completarem vinte e um anos ou pela emancipação, salvo se inválidos ou com deficiência intelectual ou mental grave, desde que tenha ocorrido antes de completarem vinte e um anos de idade;
IV - ...
d) pela perda do vínculo funcional do segurado na forma do inciso II do art. 34;
e) pela constituição de novo vínculo familiar;
f) pela renúncia expressa;
g) pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil.
Art. 36 O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta lei complementar assegurará exclusivamente as seguintes prestações:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade;
d) aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos;
e) aposentadoria especial para o Servidor com Deficiência;
f) aposentadoria especial para o Professor.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Art. 37 A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho observarão quanto ao seu cálculo o disposto no art. 60 desta lei.
§ 8º A aposentadoria prevista no caput deste artigo só será concedida depois da comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público, mediante perícia realizada por junta médica do IPREM/GV.
§ 9º O pagamento de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de alienação mental para aqueles que não puderem exprimir sua vontade somente será feito ao curador do segurado ou apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório ou exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada prevista no texto do art. 1.783-A do Código Civil.
§ 10 A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social, na forma do respectivo laudo admissional obrigatório, não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da referida doença ou lesão.
§ 11 A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, sendo o pagamento da licença de responsabilidade do órgão ao qual o mesmo estiver vinculado.
§ 12 O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização penal cabível e devolução dos valores recebidos.
§ 14 O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar ao IPREM/GV a realização de nova avaliação médicopericial.
§ 15 Na hipótese de a Perícia Médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria do segurado será cancelada.
§ 16 O segurado que tiver cessada sua aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, retornará às suas atividades a partir da data do ato de cancelamento da aposentadoria.
§ 17 Serão realizadas revisões das condições que geraram a incapacidade do servidor, no mínimo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, ficando o aposentado obrigado a se submeter às reavaliações por junta médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e reversão de ofício.
I - o disposto neste parágrafo não se aplicará se o servidor, se julgando apto ao trabalho, solicitar a realização de exame pericial.
II - se da revisão das condições que geraram a incapacidade resultar a reversão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, o servidor deverá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 18 O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será reavaliado conforme a prescrição do §17, após completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou por decisão conclusiva da junta médica.
Art. 38 O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco anos) de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 60, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 1º A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE
Art. 39 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, com proventos calculados na forma prevista no art. 60, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade se mulher; e
IV - Vinte e cinco anos de contribuição.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 41 O titular do cargo de professor que comprove, exclusivamente, tempo contribuição e efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se, voluntariamente, com proventos calculados na forma prevista no art. 60, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal;
II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
IV - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.
§ 1º Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções previstas na Lei Complementar nº 139, de 24 de setembro de 2010.
§ 2º O período de readaptação desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.
Art. 41 A O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, nos termos do §4º C do art. 40 da Constituição Federal, com proventos calculados na forma prevista no art. 60, poderá aposentar-se, voluntariamente, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - 60 (sessenta) anos de idade;
IV - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição.
§ 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado nos termos da legislação.
§ 2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedadas a conversão de tempo especial em comum.
§ 3º Para o servidor que ingressou no serviço público até a data de publicação desta Lei Complementar, aplicar-se-á, para fins do disposto no inciso III, a idade de 50 (cinquenta) anos.
Art. 41 B A aposentadoria do servidor público com deficiência, a que se refere o §4º A do art. 40 da Constituição Federal, será concedida na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
IV - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
V - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
VI - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Governador Valadares, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente.
§ 3º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedadas a conversão de tempo especial em comum.
Art. 48 ...
I - do óbito:
a) quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos;
b) quando requerida em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
II - do requerimento da pensão, quando efetuado depois de esgotados os prazos referentes às hipóteses previstas no inciso I;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometidos contra a pessoa do segurado, ressalvado os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 3º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, apurada em processo judicial, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
§ 4º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurado em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
§ 5º Perde o direito à pensão o dependente condenado pela prática dos atos previstos na alínea g, inciso IV do art. 35.
§ 6º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 7º Nas ações em que o IPREM/GV for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontandose os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 8º Julgada improcedente a ação prevista no §6º ou §7º deste artigo, o valor retido referente à cota, será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE e será pago:
I - integralmente, caso haja um único dependente;
II - de forma proporcional, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios, caso haja mais de um dependente.
§ 9º Em qualquer caso, eventuais valores recebidos indevidamente pelos dependentes após a data do óbito serão descontados dos valores de pensão a eles devidos e na sua impossibilidade fica assegurada a cobrança desses valores.
Art. 49 A pensão por morte concedida a dependente de segurado será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e
II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no §1º.
§ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma desta lei.
§ 5º Antes de apurado os valores devidos aos dependentes previdenciários, o valor ou percentual de pensão fixada a título de alimentos deverá ser subtraído do valor integral da pensão por morte.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será reajustado na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
§ 7º A não reversão das cotas previstas no §1º não se aplica à cota familiar a que se refere o caput.
§ 8º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal:
I - será admitida, nos termos do inciso II, a acumulação de:
a) pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro Regime de Previdência Social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
b) pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
c) de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
II - nas hipóteses das acumulações previstas no inciso I, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
a) 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
b) 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
c) 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
d) 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
III - A aplicação do disposto no inciso II, poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
IV - As restrições previstas neste parágrafo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei.
Art. 50 ...
§ 1º Mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória a partir do requerimento, independentemente da declaração judicial e do prazo de que trata o caput.
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecido do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 52 A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, ressalvada a previsão do art. 48, §5ª, §6º e §7º desta lei.
§1º...
Art. 53 ...
§ 1º A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave se for comprovada pela perícia médica a sua existência na forma prevista no §10, §11 do art. 31 desta lei.
Art. 54 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada em partes iguais nos termos do artigo 49 desta lei, excetuado o valor ou percentual assegurado ao pensionista alimentar cujo valor do benefício tenha sido fixado na sentença de concessão de alimentos.
§ 2º A cota individual da pensão cessará:
I - ...
II - para pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave anteriormente a essa idade, ou pela emancipação, ainda que inválido exceto, neste caso, se a emancipação decorre de colação de grau cientifico em curso de ensino superior;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do Regime Próprio de Previdência Social;
IV - ...
V - para cônjuge ou companheiro (a):
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e um) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
§ 3º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso IV do §2º, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
§ 5º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
§ 6º Aplica-se a regra da alínea (a) ou os prazos da alínea (c) do inciso V, do §2º ao cônjuge, companheiro ou companheira, independentemente da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável, se o óbito do servidor for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
§ 7º Para fins do disposto na alínea (c) do inciso V, do §2º, faixas de idade diferentes das previstas nos itens dessa alínea observarão as fixadas por ato da autoridade federal à qual competir a gestão e a regulamentação da Previdência Social, nos termos de legislação federal.
§ 8º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar, temporariamente, pensão a título de alimentos a excônjuge ou ex-companheiro(a), a pensão será devida pelo período remanescente do prazo judicialmente estabelecido, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 9º Na hipótese a que se refere o §8º, o valor da pensão temporária será limitado ao valor arbitrado na decisão judicial que fixar os alimentos.
§ 10 Aplica-se os prazos das alíneas b e c do inciso V, do §2º ao ex-cônjuge e ao(à) excompanheiro(a) beneficiário de pensão a título de alimentos, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 11 O tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a Regime Próprio de Previdência Social, devidamente averbado, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas b e c do inciso V, do §2º.
SEÇÃO VI
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
Art. 55 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no §1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - o somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos da idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida de 1(um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou para titulares do cargo de professor de que trata o §4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - servidores que tenham ingressado após 31/12/2003, 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 6º, deste artigo; ou
II - nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II, do §6º, deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COM PEDÁGIO
Art. 56 O servidor público Municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco anos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição da República;
II - à média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, para os demais servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição da República e será reajustado de uma das seguintes formas:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do §2º;
II - de acordo com a legislação aplicável ao regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do §2º.
§ 4º A média a que se refere o inciso II do §2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14 a § 16 do art. 40 da Constituição da República.
§ 5º A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público efetivo que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998.
Art. 59 Observados critérios a serem estabelecidos em lei o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Administração Pública Direta, Indireta e da Câmara Municipal.
Art. 60 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 37, 38, 39, 41, 41 A e 41 B, será considerada a média aritmética simples das remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a:
I - cem por cento de todo o período contributivo para os servidores que entrarem em efetivo exercício a partir de 1º de janeiro de 2022;
II - oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência para os servidores que entraram em efetivo exercício antes da data prevista no inciso I.
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos § 14, § 15 e § 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 9º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - o disposto no inciso anterior se aplica aos cargos que estiverem sujeitos a variação de carga horária, a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
III - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§ 12 ...
§ 17 A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar, ou que tenha feito a opção correspondente, nos termos dos § 14 a § 16, do art. 40 da Constituição da República;
§ 18 O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §17, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 19 O valor do benefício da aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §17, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 20 O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 38 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do §18 deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 21 O acréscimo a que se refere o §18 será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o art. 41 A.
§ 22 Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade.
Art. 61 Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os artigos 37, 38, 39, 41, 41 A e 41 B desta lei, serão reajustados, anualmente, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de inicio, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
Art. 62 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 59.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, cujo cálculo levará em conta as regras contidas na legislação vigente até a data de entrada em vigor da mesma emenda.
Art. 65 Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPREM/GV é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício ou de tempo de serviço ou contribuição já utilizados para outros benefícios previdenciários, bem como os períodos de tempo de contribuição ou de serviço que sejam considerados como concomitantes pelo IPREM/GV.
Art. 66 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS, observado o disposto nos § 9º e § 9º A do art. 201 da Constituição Federal, desde que apresente certidão do órgão competente na forma da legislação federal pertinente, e devidamente averbado pelo Município.
Art. 67 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 68 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Parágrafo único. Prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data em que deveria ter havido o pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Governador Valadares, ressalvados os casos previstos na legislação civil.
Art. 68 A O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito, desde que não haja indeferimento de requerimento anterior, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas.
Art. 68 B A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência.
§ 1º Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no caput.
§ 2º Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente fundamentada.
§ 3º A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será informada àquela corte.
§ 4º Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos.
Art. 69 O dependente inválido, independentemente da sua idade, deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 24 (vinte e quatro) meses, a exame médico a cargo do Regime Próprio de Previdência Social, salvo se portadores de patologia incapacitante, irreversível, nos termos de laudo médico-pericial do IPREM/GV.
Art. 70 ...
§ 3º O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
§ 4º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, mediante apresentação de alvará judicial.
§ 5º O dependente que perde o direito a pensão ou que tenha a parte provisoriamente suspensa na forma do §2º, do art. 48 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento do benefício.
§ 6º O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, o pagamento a pessoa designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento, não se aplicando esta regra à hipótese de que trata o §9º, do art. 37 desta lei.
Art. 71 ...
I - contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial;
III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;
IV - pensão alimentícia fixada judicialmente;
V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e
VI - demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos.
§ 2º Para os fins do disposto no §1º deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei.
§ 3º No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito.
Art. 72 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses do art. 59, nenhum benefício previsto nesta lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 73 Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas nesta lei, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará à aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
§ 1º O tempo de serviço ou de contribuição computado não será aproveitado para concessão de vantagem pecuniária com efeitos retroativos.
§ 2º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada por meio de justificação administrativa ou judicial.
§ 3º Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando o respectivo período tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade, a qual somente será fornecida a ex-servidor na forma da legislação federal pertinente.
§ 4º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.
Art. 73 A Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem de tempo será feita na seguinte conformidade:
I - o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com as prescrições do Estatuto do Servidor, Lei Complementar Municipal nº 204, de 15 de dezembro de 2015;
II - o tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em cargo efetivo, na condição de servidor em função equivalente ao cargo, conforme as disposições previstas nesta lei; e
III - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria.
§ 1º Será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde.
§ 2º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo.
§ 3º Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira, serão observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras.
§ 4º Aos servidores efetivos que utilizaram ou venham a utilizar parte do respectivo tempo de contribuição para obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não será concedida aposentadoria pelo regime previsto por esta lei, sendo os seus cargos declarados vagos.
§ 5º O tempo de contribuição de servidor cedido será computado como tempo de serviço público, tempo de carreira, e tempo de cargo para obtenção dos benefícios previstos nesta lei.
§ 6º Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de previdência, não poderão ser computados duplamente para a concessão de benefícios instituídos nesta lei.
Art. 73 B Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro.
Art. 73 C Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida.
Parágrafo único. No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o débito poderá ser parcelado, adotados os mesmos critérios definidos em Lei Municipal, vigente, sobre parcelamentos do ente com o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Governador Valadares.
Art. 73 D Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer documento ou poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição.
Art. 73 E Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título, e suas respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente, perante o regime próprio.
Art. 75 A Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente ao total do provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do mesmo exercício:
I - até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação;
II - será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 75 B Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas.
Art. 76 O regime de previdência regido por esta lei é custeado mediante recursos de contribuições do Município de Governador Valadares, por meio dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem como de outros recursos que lhe forem atribuídos.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do IPREM/GV as contribuições previdenciárias incidentes sobre a licença para tratamento de saúde e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º ...
§ 4º O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 76 A A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto no art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e no art. 51 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, alterados pela Portaria SEPRT nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. O valor da Taxa de Administração será de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), calculada sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
Art. 76 B A Taxa de Administração prevista no parágrafo único do art. 76A desta lei, será elevada em 20% (vinte por cento), ficando os limites alterados para 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) na condição de que os recursos adicionais decorrentes da elevação sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica;
III - a elevação da Taxa de Administração de que trata o caput observará os seguintes parâmetros:
a) deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta lei condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
b) deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista na alinea (a), o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
c) voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata a alinea (b).
IV - A definição dos limites da Taxa de Administração de que trata o parágrafo único do art. 76 A deverá observar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício anterior ao exercício no qual esse limite será aplicado.
V - Os saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, poderão ser revertidos para pagamento de benefícios, mediante análise criteriosa da sua viabilidade e prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 77 ...
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitórias, tais como:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização de transporte;
IV - auxílio-moradia;
V - parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho;
VI - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em substituição ou em comissão ou de função gratificada, ressalvadas aquelas decorrentes da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, obedecidas as prescrições de leis próprias;
VII - abono de permanência pago na forma prevista nesta Lei;
VIII - adicional de terço de férias;
IX - salário-família;
X - auxílio-Alimentação;
XI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 5º Incluem-se entre as parcelas a que se refere o inciso V, do §1º deste artigo, as horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade ou de risco de vida, verba de representação e gratificação por local de exercício.
§ 6º Na hipótese de recolhimento indevido de contribuição sobre quaisquer das parcelas excetuadas neste artigo, será efetuada a devolução mediante a comprovação do respectivo repasse efetuado pelo Órgão do servidor ao Instituto.
§ 7º Incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre a licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença paternidade e demais afastamentos remunerados do servidor, sendo a respectiva base de cálculo a remuneração no cargo efetivo, inclusive no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.
§ 8º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos para esse fim.
Art. 81 A contribuição dos servidores será descontada compulsoriamente pelos respectivos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, encarregados do pagamento de seu pessoal e repassadas ao IPREM/GV em até dez dias úteis subsequentes ao mês a que for pertinente, acompanhado das correspondentes discriminações.
Art. 82 O repasse da contribuição do Município será efetuada ao IPREM/GV em até 10 (dez) dias úteis subsequentes ao mês a que for pertinente, acompanhado das correspondentes discriminações.
Art. 83 ...
§ 2º O recolhimento das contribuições na forma prevista no parágrafo anterior será efetuado pelo segurado ao IPREM/GV em até 10 (dez) dias úteis subsequentes ao mês a que for pertinente.
§ 3º O segurado de que trata o caput deverá formalizar, junto ao IPREM/GV, por meio de documento específico a permanência do vínculo previdenciário, no prazo de 30(trinta) dias a contar da data do requerimento da licença.
§ 4º O inadimplemento das contribuições previdenciárias referentes a três meses de contribuição acarreta a suspensão automática da opção de permanência de vínculo prevista no §3º deste artigo.
§ 5º O Regime de Previdência de que trata está lei não será responsável pelo segurado cujo vinculo previdenciário não estiver vigente na data de ocorrência do fato gerador do benefício.
§ 6º Desde que regularmente adimplida, a contribuição será computada apenas como tempo de contribuição e manterá o vínculo previdenciário do servidor durante o período.
§ 7º O tempo de contribuição resultante da faculdade do §6º não será computado para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de carreira, e tempo no cargo efetivo.
§ 8º Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições previdenciárias para a regularização da condição de segurado.
§ 9º Para efeitos de contagem recíproca de tempo de contribuição, serão consideradas apenas as contribuições cujo valor seja no mínimo, correspondente à base de cálculo de contribuição prevista no artigo 77 desta lei relativa ao cargo efetivo do servidor de que trata este artigo.
Art. 84 Eventuais contribuições e repasses não realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei serão recolhidos com acréscimo de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE, acrescidos de juros mensais definidos para a meta atuarial do RPPS.
§ 1º É vedado o parcelamento das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e não repassadas à unidade gestora do regime próprio de previdência, salvo autorização através de legislação federal.
§ 2º Em caso de atraso no pagamento das parcelas previstas nos Termos de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, serão elas recolhidas com atualização monetária conforme determinado em lei própria.
§ 3º Os créditos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Governador Valadares, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza e deverão ser inscritos em livro próprio.
§ 4º Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal.
§ 5º Para fins do disposto no §4º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
Art. 85 O segurado cedido continuará vinculado ao regime previdenciário de origem.
§ 1º No caso em que o pagamento da remuneração do servidor seja ônus do órgão ou entidade cessionária, será de responsabilidade destes a arrecadação e o repasse da contribuição previdenciária do servidor e da respectiva cota patronal ao Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV.
§ 2º O cálculo das contribuições será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular conforme previsto nesta lei.
§ 3º Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das contribuições devidas, caberá ao Município de Governador Valadares o recolhimento das contribuições em prol do IPREM/GV e a adoção de medidas para o ressarcimento junto ao cessionário.
Art. 91 O Diretor Geral do IPREM/GV apresentará aos órgãos colegiados, mensalmente, demonstrativos financeiros e orçamentários e demonstrativo anual no início de cada exercício.
Art. 100 O Município instituirá, por lei de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar para os servidores ocupantes de cargo efetivo, que será efetivado por intermédio de entidade fechada ou aberta de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, que deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 1º Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo art. 40, § 14 a § 16 da Constituição Federal, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio será limitado ao teto máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência.
§ 2º A disposição do §1º deste artigo será aplicada aos servidores que ingressarem no serviço público municipal depois da instituição do regime de previdência complementar.
§ 3º Os servidores que ingressaram no serviço público municipal de Governador Valadares antes da instituição do regime de previdência complementar, poderão dele participar mediante expressa adesão.
§ 4º É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos municipais e de pensões por morte aos seus dependentes após a instituição de Regime de Previdência Complementar.
Art. 2º A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a ser concedido ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º Ficam mantidas as regras de incorporação vigentes até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 3º Ficam referendadas as revogações previstas nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, nos termos do inciso II do caput de seu art. 36.
Art. 4º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-família, serão disciplinados em lei específica a ser editada pelo Executivo Municipal.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008:
I - inciso IV do artigo 15;
II - §2º do artigo 30;
III - §4º e §5º do artigo 31;
IV - parágrafo único do artigo 34;
V - os §2º, §6º, §7º e §13 do artigo 37;
VI - §2º do artigo 38;
VII - §2º do artigo 52;
VIII - §2º do artigo 53;
IX - §1º do artigo 54;
X - §1º e §2º do artigo 59;
XI - §6º, §10, §11, §13, §14, §15, §16 do artigo 60;
XII - §13 do artigo 63;
XIII - §3º do artigo 76;
XIV - §4º do artigo 77;
XV - Incisos I, II, III do artigo 78;
XVI - artigos 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 58, 86, 93, 95 e 102
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 30 de dezembro de 2021.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo
Jane Moufarreg Diniz
Diretora Geral - IPREM/GV