LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
Define as funções próprias da carreira do magistério para efeito de aposentadoria especial do professor, prevista no § 5º do art 40, da constituição federal/88, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São funções do magistério as atividades educativas exercidas pelo professor de carreira, incluídas, além da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, em estabelecimento público ou privado de educação básica assim compreendidas a Educação Infantil e o Ensino Fundamental e Médio, em todas as suas modalidades.
Art. 2º Enquadram-se como exercentes de funções de magistério, além dos professores municipais regentes de turmas ou de aulas aqueles professores que, comprovadamente, exercem ou exerceram funções de direção, coordenação e de assessoramento pedagógico, também os professores do quadro do Magistério Público Municipal que comprovem ter desempenhado as funções descritas no ANEXO I desta Lei e que se caracterizam como funções de magistério.
Parágrafo único. As funções de direção de unidade escolar, de coordenação pedagógica, de assessoramento pedagógico e as demais funções de magistério constantes do ANEXO I, referidos no "caput" deste artigo, somente integram a carreira do magistério quando exercidas por professores de carreira, excluídos, portanto, os titulares do cargo de pedagogo ou outras denominações do cargo de especialista em educação.
Art. 3º Os professores que exerçam ou exerceram as funções de magistério mencionadas no artigo anterior fazem jus ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos artigos 40, § 5º e 201,§ 1º, da Constituição Federal.
Art. 4º A comprovação de efetivo exercício de magistério, quando se tratar de tempo estranho ao serviço público municipal, se dará por meio de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição em que, obrigatoriamente, deverá ser especificado se a função exercida se enquadra na definição legal de função de magistério, conforme especificado nesta.
Art. 5º As certidões anteriores emitidas em desacordo com a orientação contida no artigo 4° desta lei deverão ser aditadas ou retificadas, exceto se as informações nelas contidas forem suficientes para a caracterização do tempo especial.
Art. 6º Os períodos de afastamento remunerado, considerados por lei como de efetivo exercício, somente serão computados como tempo especial, se o professor, anteriormente ao afastamento, se encontrava em exercício das funções de que trata o artigo 2° desta Lei.
Art. 7º Não se enquadra na situação prevista no artigo anterior, o período de afastamento remunerado do professor para candidatar-se a cargo eletivo, bem como o de exercício de mandato eletivo.
Art. 8º O tempo de exercício do professor, em funções ou cargos desempenhados em unidade administrativa que não seja identificada por lei como estabelecimento de ensino, não será computado como de magistério, para efeitos de aposentadoria especial.
Art. 9º O período de afastamento não remunerado, com recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 83, da Lei Municipal nº 5.887, de 28 de julho de 2008, não será computado para aposentadoria especial, salvo se comprovado o exercício de função de magistério no respectivo período.
Art. 10 Os professores que cumprirem os requisitos para aposentadoria especial, computando tempo de exercício considerado como de magistério nos termos desta Lei, poderão requerer o abono permanência conforme critérios estipulados nas normas em vigor.
Art. 11 As regras constantes desta Lei, notadamente o conceito de função de magistério nela expresso, só se aplicam ao servidor cuja aposentadoria voluntária tenha vigência a partir de 11 de maio de 2006, data de publicação da Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.
Art. 12 A Prefeita Municipal, mediante Decreto do Executivo, disciplinará a emissão de Certidão Comprobatória de Tempo de Serviço de Magistério, para os efeitos desta Lei.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, constantes do orçamento municipal vigente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 24 de setembro de 2010.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo
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