LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre a criação da Casa Lar, para acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco no município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada no Município de Governador Valadares a Casa Lar, destinada exclusivamente ao acolhimento de crianças e adolescentes residentes neste Município que estejam em situação de risco pessoal e social ou abandono, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS NOB-RH/SUAS de 2006, na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e orientações técnicas de Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
Art. 2º A Casa Lar ofertará 10 (dez) vagas para acolhimento de crianças e adolescentes de 0 a 18 anos, preferencialmente grupo de irmãos.
Art. 2º A Casa Lar ofertará 20 (vinte) vagas para acolhimento de crianças e adolescentes de 0 a 18 anos, preferencialmente grupo de irmãos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328 de 16 de maio de 2024)
Parágrafo único. O acolhimento de adolescentes na Casa Lar somente ocorrerá quando o adolescente fizer parte de grupo de irmãos de ambos os sexos em que haja crianças menores de 12 anos, evitando assim a separação dos irmãos.
Art. 3º O atendimento oferecido pela Casa Lar será de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, em instalações físicas adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, em imóvel próprio municipal, cedido, locado ou ainda em parceria com entidades devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante prévia determinação da autoridade competente.
Art. 4º A Casa Lar funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, e será dirigida e administrada por equipe constituída de servidores públicos municipais do quadro funcional do Município de Governador Valadares, sob a coordenação da Assistência Social.
Parágrafo único. Os servidores públicos municipais que forem designados especialmente para auxiliar a Casa Lar deverão ser selecionados em consonância com a especialidade do serviço.
Art. 5º Para atendimento da Casa Lar e em razão da especialidade do serviço, ficam criados no Município os cargos de provimento em comissão de Educadora Residente I e Educadora Residente II, em conformidade com as previsões contidas na Lei Federal nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987.
§ 1º Em observância às normas contidas na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, os cargos de Educadora Residente I e Educadora Residente II decorrerão da transformação de um cargo de consultor técnico e um cargo de assistente técnico, respectivamente, já existentes no Município, passando o anexo XVI da Lei Complementar nº 170, de 29 de janeiro de 2014 a viger com as alterações previstas no anexo desta lei.
§ 1º Ficam criados 2 (dois) cargos de Educadora Residente I e 2 (dois) cargos de Educadora Residente II, conforme Anexo II, da Lei Complementar nº 277, de 20 de setembro de 2021. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328 de 16 de maio de 2024)
§ 2º A Educadora Residente l fará jus à remuneração de R$ 2.280,78 (dois mil cento e noventa e um reais), com jornada de trabalho de cinco dias por semana (24 horas), inclusive feriados, e descanso semanal remunerado nos finais de semana.
§ 2º A Educadora Residente l fará jus à remuneração prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 277, de 2021, com jornada de trabalho de cinco dias por semana (24 horas), inclusive feriados, e descanso semanal remunerado nos finais de semana. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328 de 16 de maio de 2024)
§ 3º a educadora residente II fará jus à remuneração de R$ 1.577,75 (um mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), com jornada de trabalho nos finais de semana, conforme escala informada pela secretaria municipal de assistência social, além dos períodos de férias, licenças e afastamentos inferiores à 30 dias da educadora residente I.
§ 3º A Educadora Residente II fará jus à remuneração prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 277, de 2021, com jornada de trabalho nos finais de semana, conforme escala informada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, além dos períodos de férias, licenças e afastamentos inferiores à 30 (trinta) dias da Educadora Residente I. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328 de 16 de maio de 2024)
§ 4º A Educadora Residente II, fará jus à remuneração da Educadora Residente I, durante o período em que estiver em substituição em razão de férias regulamentares e licenças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328 de 16 de maio de 2024)
Art. 6º À Educadora Residente I compete:
I - Propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
I - Administrar a Casa Lar, realizando e organizando as tarefas a ela pertinentes;
III - Dedicar-se, com exclusividade, à Casa Lar e aos menores que lhes forem confiados;
IV - Organizar a rotina doméstica e do espaço residencial, com cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção;
V - Organizar o ambiente (espaço físico e atividades) de forma adequada ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente;
VI - Relacionar-se afetivamente, de forma personalizada e individualizada, com cada criança elou adolescente;
VII - Auxiliar a criança elou adolescente a lidar com sua história de vida, fortalecimento da auto-estima e construção da identidade;
VIII - Organizar as fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança elou adolescente, de modo a preservar sua história de vida;
IX - Acompanhar as crianças e/ou adolescentes nos serviços de saúde, escola e outros requeridos no cotidiano.
Art. 7º À Educadora Residente II compete:
I - Substituir a Educadora Residente l nos seus períodos de descanso semanal remunerado, férias e afastamentos inferiores a 30 (trinta) dias;
II - Propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
III - Dedicar-se à Casa Lar e aos menores que lhes forem confiados, nos dias em que for designada para o desempenho de suas funções;
IV - Manter a rotina doméstica e do espaço residencial, com cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção;
V - Manter a organização do ambiente (espaço físico e atividades) de forma adequada ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente;
VI - Relacionar-se afetivamente, de forma personalizada e individualizada, com cada criança elou adolescente;
VII - Auxiliar a criança elou adolescente a lidar com sua história de vida, fortalecimento da auto-estima e construção da identidade.
§ 1º À Educadora Residente II observará as decisões e a escala de trabalho e de revezamento previamente estabelecida pela Proteção Social Especial de Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Enquanto no desempenho de suas atribuições, a Educadora Residente deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na Casa Lar que lhe for destinada.
Art. 9º São condições para nomeação para o cargo de Educadora Residente I e Educadora Residente II:
I - Idade minima de 25 (vinte e cinco) anos;
I - Boa sanidade física e mental;
III - Ensino Médio Completo ou equivalente;
IV - Ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;
V- Capacidade de trabalhar em situações complexas e de estresse;
VI - Experiência comprovada em trabalho com crianças elou adolescentes;
VII - Comportamento ético nas relações sociais e de trabalho;
VIII - Habilidade para trabalhar com crianças e adolescentes em situação pessoal e social de risco;
IX - Habilidade em organização, com noções de economia e atividades domésticas;
X - Iniciativa, criatividade e capacidade de trabalho em equipe;
XI - Habilidade de diálogo e escuta;
XII - Comprometimento e afetividade no trabalho junto a crianças e adolescentes;
XIII - Capacidade de liderança para exercer a autoridade e colocar limites de forma equilibrada.
Parágrafo único. A Administração Municipal somente poderá substituir a Educadora Residente I e/ou a Educadora Residente II em caso de perda de uma das condições para sua nomeação, mediante avaliação do Secretário Municipal de Assistência Social, que deverá elaborar documento justificando a exoneração.
Art. 10 Ficam assegurados à Educadora Residente os seguintes direitos:
I - Remuneração, conforme §2º e § 3º do art. 5º desta lei;
II - Repouso semanal remunerado nos finais de semana, para a Educadora Residente I;
III - Apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
IV - 30 (trinta) dias de férias remuneradas anuais, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço);
V - Qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social;
VI - Gratificação Natalina.
Parágrafo único. As funções criadas sucumbem-se às regras do regime de Direito Administrativo Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328 de 16 de maio de 2024)
Art. 11 As questões omissas e complementares a esta lei serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 25 de agosto de 2020.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo
Gabriela Mara Córrea Silva Temponi
Secretária Municipal de Assistência Social
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