LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 30 DE ABRIL DE 2019
Altera artigos da Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 5º, 15, 17, 18, 21, 22, 23, 26, 44, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 57, 60, 62, Anexos I, III e V da Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I;
II - Anexo II;
III - Anexo III;
IV - Anexo IV;
V - Anexo V;
VI - Anexo VI - Tabela dos afastamentos laterais e de fundos;
VII - Anexo VII - Modelo padrão da caixa de infiltração;
VIII - Anexo VIII - Tabela de parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo do Distrito Industrial de Governador Valadares;
IX - Anexo IX - Memorial Descritivo e Croqui.
Art. 4º ...
§ 5º Na zona rural poderão ser admitidas construções comerciais, serviços e/ou industriais, cujos usos e atividades sejam compatíveis com o uso rural, conforme estabelece o Anexo V desta Lei, desde que garantidas às condições de logística necessárias ao funcionamento das mesmas, sem prejuízo das exigências ambientais, sanitárias, de infraestrutura e outras que se fizerem necessárias.
§ 6º Para aprovação dos projetos de construção mencionados no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar junto ao Município levantamento da área georeferenciada com amarração nas coordenadas UTM, sistema de referência geocêntrico SIRGAS 2000 para possibilitar seu lançamento junto ao Cadastro Técnico.
§ 7º A Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, emitirá declaração de mudança de uso, visando alteração da área georeferenciada junto ao INCRA.
§ 8º Para aprovação do projeto de construção, além da documentação exigida nesta Lei e na Lei que instituiu o Código de Obras do Município, o interessado deverá apresentar:
I - Matrícula atualizada da área georeferenciada;
II - Licenciamento Ambiental;
III - Informação da CEMIG sobre a viabilidade de fornecimento de energia elétrica;
§ 9º As áreas georeferenciadas localizadas fora do perímetro urbano que foram aprovadas pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN passarão a integrar o perímetro urbano do Município.
Art. 5º ...
§ 2º ...
I - Os lotes com frente voltados para a Avenida Brasil, compreendidos entre as Ruas São Luiz e Quintino Bocaiúva, estão inseridos na Zona Central - ZC, conforme mostra Mapa de Zoneamento, Anexo I desta Lei.
§ 3º É permitido ao proprietário de lote com testada principal e acesso voltado para ruas que dividem zonas, a escolha da zona que melhor lhe convier, exceto para lote com testada principal e acesso voltado para ruas que delimitam ZIA, ZHIS I e II, ZA IV, AIE’s e ZIAU com outra zona qualquer. Para estes casos, a zona localizada será aquela em que estiver contido o lote.
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 10 A sede municipal de Governador Valadares, prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.650, de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida das alterações contidas no anexo IX desta Lei Complementar.
Art. 15 ...
IV - a faixa marginal do Rio Doce, segundo a largura mínima fixada na legislação federal, salvo dimensões maiores fixadas em legislação estadual, no trecho compreendido entre a Rua São Paulo e o início do Bairro São Tarcísio;
V - a faixa marginal do Rio Doce, segundo a largura mínima fixadas na legislação federal, salvo maiores fixadas em legislação estadual, no trecho compreendido entre a ponte do Bairro São Raimundo (BR-116) e o Bairro Elvamar;
Art. 17 ...
§ 1º As vias localizadas na Zona de Habitação de Interesse Social - ZHIS I serão caracterizadas como “locais”, exceto aquelas que apresentem largura mínima de 13,00m (treze metros), que será caracterizada como coletora classe I.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos das ZHIS - I são definidos no Anexo III desta Lei.
Art. 18 ...
§ 1º As vias localizadas na Zona de Habitação de Interesse Social - ZHIS II serão caracterizadas como locais, exceto aquelas que apresentem largura mínima de 13,00m (treze metros), que será caracterizada como coletora classe I.
Art. 21 Zona de Expansão Urbana - II - (ZEU - II) são áreas vazias, propícias à ocupação compreendida no restante do perímetro urbano e cujos parâmetros urbanísticos poderão ser definidos como Zona de Adensamento - III - (ZA - III), Zona de Adensamento - IV - (ZA - IV) e Zona Industrial e de Grandes Equipamentos - ZIG, conforme diretrizes expedidas pelo setor pertinente.
§ 1º REVOGADO.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º Para a aprovação dos empreendimentos referidos no caput deste artigo, além das exigências previstas na legislação existente, o responsável pelo empreendimento deverá realizar obras públicas, no valor de 1% (um por cento) a ser apurado do total do empreendimento, a serem definidas pelo Executivo, mediante estudo e avaliação técnica acerca da necessidade da região e executadas no próprio empreendimento, em uma das seguintes áreas:
I - saúde;
II - educação, ou;
III - infraestrutura.
Art. 22 ...
§ 4º REVOGADO.
Art. 23 ...
I - ...
II - AIE Centro Antigo - corresponde à área central de ocupação primeira do município de Governador Valadares e que, por sua localização, necessita de medidas protetivas a fim de preservar o patrimônio e favorecer a ambiência e a configuração urbana de modo a valorizá-la, exigindo uma limitação do gabarito das edificações em 15m (quinze metros), considerando a existência de empreendimentos nesse gabarito em toda região;
III - ...
IV - ...
V - AIE Distrito Industrial - corresponde à área onde localiza o Distrito Industrial de Governador Valadares. Os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo e das atividades permitidas estão estabelecidos nos Anexos V e VIII desta Lei;
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 26 ...
II - REVOGADO.
Art. 44 ...
II - ...
Parágrafo único. Em caso de parcelamentos implantados pelo Município que encontram-se em situação de irregularidade, a propriedade do imóvel deverá ser comprovado através do Contrato de Compra e Venda, Boletim Cadastral Imobiliário - BCI e Certidão de Medidas e Confrontações fornecida pela Prefeitura.
IV - possua certidão de registro imobiliário, escritura ou promessa de Compra e Venda, em nome do requerente;
Art. 46 ...
§ 2º Os lotes menores que o mínimo estabelecido para a zona em que se situa e maiores que 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados), aprovados anteriormente a esta Lei, obedecerão aos parâmetros urbanísticos constantes no Anexo III desta Lei.
§ 3º Os lotes com áreas menores que 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados) e maiores que 125,00m² (cento e vinte cinco metros quadrados), já existentes à data de publicação desta Lei, terão gabarito máximo de 9,00m (nove metros) de altura ou 03 (três) pavimentos, afastamentos laterais e de fundos iguais a zero, desde que não tenham abertura, taxa de ocupação igual a 90% (noventa por cento) e afastamento frontal conforme artigo 54 desta Lei.
§ 4º Os lotes menores que 125,00m² (cento e vinte cinco metros quadrados), já existentes à data de publicação desta Lei, terão gabarito de 9,00m(nove metros) de altura ou 03 (três) pavimentos, afastamentos laterais e de fundos iguais a zero, desde que não tenham aberturas, taxa de ocupação igual a 100% (cem por cento) e afastamento frontal conforme artigo 54 desta Lei.
Art. 48 ...
§ 3º ...
I - a área destinada a estacionamento de veículos, inclusive subsolo. Para os edifícios-garagem, apenas o subsolo não será considerado para efeito do cálculo do CA;
IV - as sacadas e varandas balanceadas, obrigatoriamente abertas, vedadas para o exterior apenas por guarda-corpo ou peitoril;
VI - as áreas destinadas à casa de máquinas, subestação, compartimento para gás, compartimento para lixo, caixa d’água e caixa de retenção;
VII - a sobreloja que faça parte da loja, situada no primeiro pavimento da edificação e que não ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) da área da loja.
Art. 49 O compartimento de edificação destinada a uso não residencial, localizado no pavimento térreo, cujo pé-direito não exceder a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), não será considerada para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento (CA).
I - REVOGADO.
II - REVOGADO.
III - REVOGADO.
IV - REVOGADO.
Art. 50 REVOGADO.
Art. 51 As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão ser garantidas pela execução de um ou mais dos seguintes dispositivos:
a) Reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área do terreno livre de pavimentação ou construção;
b) Construção de caixa de infiltração ligado a sistema de drenagem, conforme mostra Anexo VII.
Art. 52 Na hipótese de utilização de piso drenante para atendimento à letra “a”, apenas sua área efetivamente vazada será considerada como livre de pavimentação.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 53 A capacidade da caixa de infiltração deverá ser calculada com base na seguinte equação:
V = 0,15 x Ai x IP x t
V = volume do reservatório (m³)
Ai = área impermeabilizada (m²)
IP = índice pluviométrico igual a 0,03 m/h
t = tempo de duração da chuva igual à uma hora.
§ 1º A água contida pela caixa de infiltração deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem após uma hora de chuva ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.
§ 2º REVOGADO.
§3º REVOGADO.
§ 4º As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote previsto no artigo 51 desta Lei poderão ser dispensadas, a critério do órgão competente, nos casos em que, por meio de parecer técnico, seja desaconselhada a sua implantação, em virtude da característica do terreno.
§ 5º REVOGADO.
Art. 54 ...
§ 1º O afastamento frontal mínimo exigido para as edificações a serem implantadas em lotes localizados em vias estruturais é de 5,00m (cinco metros).
§ 2º REVOGADO.
§ 3º É dispensado o afastamento frontal mínimo até a altura de 9,00m (nove metros) quando a edificação estiver localizada em logradouros onde mais de 50% (cinquenta por cento) dos lotes existentes, considerando a face da quadra, já forem edificados no alinhamento frontal ou quando a edificação for de uso não residencial e/ou misto.
I - Não serão consideradas para efeito desse parágrafo as seguintes áreas:
a) abrigos / garagem;
b) portaria;
c) depósito de lixo;
d) uso não residencial e/ou misto.
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º O afastamento frontal mínimo exigido para as edificações residenciais é de 3,00m (três metros);
§ 7º Nas edificações residenciais unifamiliares, os abrigos/garagens poderão ser executados nas áreas de recuo obrigatório.
§ 8º O afastamento frontal mínimo exigido para as edificações não residencial e/ou misto é de 0,00m (zero metros) para uma altura máxima de 9,00m (nove metros) e 3,00m (três metros) a partir dessa altura.
§ 9º Não serão permitidas construções residenciais localizadas no alinhamento frontal do pavimento térreo para o uso misto.
§ 10 VETADO.
Art. 57 Os afastamentos laterais e os de fundos das edificações variarão em função do número de pavimentos, conforme estabelecido no Anexo VI desta Lei.
I - REVOGADO.
II - REVOGADO.
III - REVOGADO.
IV - REVOGADO.
V - REVOGADO.
§ 1º - REVOGADO.
§ 2º ...
§ 3º REVOGADO.
I - REVOGADO.
a) REVOGADO.
b) REVOGADO.
c) REVOGADO.
d) REVOGADO.
e) REVOGADO.
§ 4º Para edificações com mais de 05 (cinco) pavimentos ou altura superior a 15m (quinze metros), os afastamentos laterais e fundos deverão obedecer ao que estabelece o Anexo VI, desta Lei.
§ 5º Para efeito de aplicação da fórmula prevista no Anexo VI referente às edificações com mais de 05 (cinco) pavimentos ou altura de 15m (quinze metros) não serão computados no número de pavimentos:
a) os pilotis e áreas de lazer de uso comum;
b) as casas de máquinas, caixas de escada, caixas d’água;
c) o pavimento de cobertura, desde que não possua mais de 50% da sua área coberta.
§ 6º As edificações residenciais coletivas verticais acima de 9,00m (nove metros) de altura, terão obrigatoriamente, usos destinados a portaria, lazer e/ou estacionamento nos pavimentos com afastamentos laterais e fundos iguais a 0,00 (zero).
§ 7º É permitido corredor de acesso nos afastamentos laterais e fundos com largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) nas edificações unifamiliares, desde que não apresentem abertura.
Art. 60 ...
I - 9,00m (nove metros), a partir do térreo, para todas as zonas, calculadas em relação à cota do passeio no ponto de encontro da divisa lateral com o alinhamento, no caso de terreno plano ou à média aritmétrica dos níveis do terreno natural correspondentes aos pontos limítrofes da parte da edificação construída em cada divisa lateral, para os demais casos, exceto o estabelecido no parágrafo 6º do artigo 57 desta Lei.
Art. 62 ...
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 219, de 22 de maio de 2017.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 30 de abril de 2019.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo
Jamir Calili Ribeiro
Secretária Municipal de Planejamento
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