LEI Nº 3.650, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992
Define o perímetro urbano das áreas urbanas do Município.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o perímetro urbano das áreas urbanas do Município de Governador Valadares, para fins de parcelamento e disciplinamento do uso do solo, em concordância seguintes localidades:
I - zona Urbana da sede do distrito, cidade de Governador Valadares;
II – zona urbana do distrito de Alto de Santa Helena;
III - zona urbana do distrito de Baguari;
IV - zona urbana do distrito de Brejaubinha;
V - zona urbana do distrito de Chonin de Cima;
VI - zona urbana do distrito de Derribadinha;
VII - zona urbana do distrito de Penha do Cassiano;
VIII - zona urbana do distrito de São José do Goiabal;
IX - zona urbana do distrito de São Vítor.
Parágrafo Único. Considera-se zona rural as porções do território não incluídas nos limites delimitados nesta Lei.
Art. 2º - A descrição e o mapeamento do período das zonas urbanas do Município, encontram-se nos anexos abaixo, relacionados e que fazem parte integrante desta Lei:
I - Anexo I - Perímetro urbano da sede Municipal de Governador Valadares;
II - Anexo II - Perímetro urbano do distrito de Alto de Santa Helena;
III - Anexo III – Perímetro urbano do distrito de Baguari;
IV - Anexo IV – Perímetro urbano do distrito de Brejaubinha;
V - Anexo V – Perímetro urbano do distrito de Chonin de Cima;
VI - Anexo VI – Perímetro urbano do distrito de Derribadinha;
VII - Anexo
VII - Perímetro urbano do distrito de Penha do Cassiano;
VIII - Anexo VIII – Perímetro urbano do distrito de São José do Goiabal;
IX - Anexo IX – Perímetro urbano do distrito de São Vitor.
Art. 3º O Executivo terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação desta Lei para fazer o levantamento topográfico e a reprsentação cartográfica dos perímetros urbanos dos distritos citados no art. 2º.
Art. 4º O Executivo encaminhará cópia desta Lei, no ato de sua publicação, com os respectivos anexos, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, para as medidas cabíveis de competência federal relacionadas à matéria.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.158, de 30/12/80 e 3.409, de 08/07/91.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 22 de dezembro de 1992.
Ruy Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Gabriel Oliveira Silva
Secretário Mun. de Governo
José Fraga De Assis
Secretário Mun. de Planejamento e Coordenação