LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera a Lei Complementar n° 187, de 30 de dezembro de 2014, que "dispõe sobre o licenciamento ambiental municipal e autorização de intervenção ambiental em área de proteção permanente, nos termos do artigo 225 e artigo 23, incisos III, VI e VII e parágrafo único da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar Federal 140/2011, no município de Governador Valadares e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 3° do artigo 7° da Lei Complementar 187 de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
§ 3° - Serão objetos de Licença Ambiental Classe 1 ou de Licença Ambiental Classe 2, os empreendimentos e atividades conforme classificação e enquadramento na Deliberação Normativa do COPAM N° 74/04, e suas alterações ou documento que a vier substituir.
.........."
Art. 2º O artigo 20 da Lei Complementar n° 187, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 Os empreendimentos, atividades e serviços, classificados como classes 1 e 2 na Deliberação Normativa do COPAM N° 74/04 e suas alterações ou documento que a vier substituir, serão objeto de Licença Ambiental, que será expedida pelo titular do Órgão Executivo Ambiental Municipal, após a aprovação do CODEMA/GV.
.........."
Art. 3º Fica acrescido à Lei Complementar n° 187, de 30 de dezembro de 2014, o artigo 57-A, com a seguinte redação:
"Art. 57 A indenização dos custos de análise dos pedidos de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS poderá ser dividida em até 2 (duas) parcelas mensais, de igual valor e consecutivas, ficando o julgamento e a emissão da licença condicionados à quitação integral das parcelas.
.........."
Art. 4º Fica acrescido ao art. 62 da Lei Complementar 187, de 30 de dezembro de 2014, o inc. V, com a seguinte redação:
"Art. 62 ...
V - Pessoas hipossuficientes cadastradas no CadUnico - Cadastro Unico do Governo Federal.
.........."
Art. 5º Ficam acrescidos à Lei Complementar n° 187, de 30 de dezembro de 2014, os artigos 73-A, 73-B, 73-C e 73-D, com as seguintes redações:
"Art. 73-A Fica criada no Município de Governador Valadares, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente - JARIMA, para análise e julgamento em primeira instância de defesas interpostas contra a aplicação das penalidades decorrentes das infrações ao Meio Ambiente, cometidas na circunscrição do Município de Governador Valadares.
§ 1º A JARIMA será composta de 03 (três) membros titulares e 03(três) membros suplentes, designados pelo chefe do Poder Executivo, obedecidos os seguintes critérios:
I - um servidor com formação superior da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
II - um representante da Sociedade Civil ligada à área ambiental;
III - um servidor com formação superior integrante dos quadros do Município de Governador Valadares.
§ 2º Os membros suplentes da JARIMA e o Profissional Técnico (com formação superior, sendo Engenheiro Florestal, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Minas, Geólogo, com registro no CREA elou Biólogo com registro no CRBio) serão indicados e designados, obedecendo-se os mesmos critérios exigidos para a nomeação dos membros titulares.
§ 3º O mandato será de 02 anos, admitindo a recondução.
§ 4º Aos membros da JARIMA e ao Profissional Técnico fica garantido o recebimento mensal de 292,81 UFIR, por cada servidor, pela prestação do serviço enquanto o membro estiver no efetivo desempenho e exercício das funções.
§ 5º As despesas decorrentes desta Lei serão levadas a cargo da dotação do Fundo Municipal de Meio Ambiente elou provenientes das Taxas do Licenciamento Ambiental Municipal.
§ 6º O regimento Interno que determina diretrizes para o funcionamento da JARIMA, será aprovado, no prazo de 30 dias, após a publicação desta Lei, por meio de Decreto Municipal.
Art. 73-B O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes aspectos:
I - A autoridade competente para o julgamento em primeira instância é a Junta Administrativa de Recursos de Infração Ambiental - JARIMA, e em segunda instância, o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do meio Ambiente - CODEMA;
II - Vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data de ciência da autuação, com efeito suspensivo;
III - Trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, prorrogáveis por igual período, contados do encerramento do prazo para apresentação da defesa ou do protocolo desta;
IV - O prazo máximo de dez dias para o infrator recorrer da decisão condenatória de primeira instância, com efeito suspensivo;
V - Vinte dias para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação;
VI - Os prazos serão contados em dias úteis, nos termos do Código de Processo Civil.
Art.73-C A responsabilidade pelo julgamento dos recursos apresentados em segunda instância, ficará a cargo do CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que os apreciará em reunião ordinária, deliberando por maioria de votos, o julgamento.
§ 1º Será nomeado pelo chefe do Poder Executivo, um Profissional Técnico (com formação superior) do Município, para a elaboração dos relatórios/pareceres, juntamente com os pareceres emitidos pela JARIMA, serão encaminhados para a segunda instância, CODEMA, que em grau de recurso, fará a apreciação e julgamento das decisões provenientes da primeira instância, quando solicitadas pelo recorrente.
§ 2º Em caso de questionamento jurídico no processo administrativo, em grau de recurso, a SEMA - Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município, para análise e emissão de parecer, que junto ao parecer da JARIMA, será encaminhado ao CODEMA, para apreciação e julgamento.
Art.73-D A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, órgão responsável pelo Gerenciamento de Controle Fiscalização e Licenciamento Ambiental dos processos, prestará apoio administrativo e financeiro à JARIMA e ao CODEMA, através da utilização de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
.........."
Art. 6º Fica alterada a tabela 5 do anexo IV da Lei Complementar n° 187, de 30 de dezembro se 2014, com a redação dada no anexo, que é parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 7º Fica Revogado o art. 209 da Lei Complementar n° 055, de 27 de maio de 2004.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 22 de Dezembro de 2017.
ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO
Prefeito Municipal
TONY MARLE DINIZ BICALHO
Secretário Municipal de Governo
ANEXO IV
Tabela 5
AUTORIZAÇÃO INTERVENÇÃO EM AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE- APP |
VALOR FIXO EM UFIR |
VALOR ÁREA DE INTERVENÇÃO |
Sem supressão de vegetação |
120 |
+0,5 por m² |
Com supressão de vegetação |
120 |
+1 por m² |
CORTE DE ÁRVORE ISOLADA
PORTE |
ALTURA |
VALOR UNIDADE |
Pequeno |
Até 3 metros |
20 |
Médio |
4 a 8 metros |
30 |
Grande |
Acima de 8 metros |
50 |