LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2001 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados ou acrescidos os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2001:
Art. 50 ...
...
§ 3º. Na determinação da base de cálculo:
...
II - se considera:
...
d) no caso de terreno sobre os quais estejam construídas linhas férreas, o valor venal do solo levando em consideração o Mapa e Tabelas de Setorização do perímetro urbano do Município por onde passa a linha férrea (área com plataformas por onde se locomovem trens contendo sublastro, lastro, dormentes, fixadores e trilhos) e o valor da edificação.
e) no caso de terreno sobre os quais estejam construídas linhas de transmissão, o valor venal do solo levando em consideração o Mapa e Tabelas de Setorização do perímetro urbano do Município por onde passa a linha de transmissão (área com faixa de passagem contendo torres, cabos pararraios e condutores, cadeia de isoladores para transporte de energia classe A1 da subestação elevadora até a subestação abaixadora) e o valor da edificação.
III - no caso de lotes em loteamentos previstos no § 2º do art. 51 deste Código, o valor venal levando em consideração o valor mínimo de lote fixado pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município sobre o qual o Cadastro Municipal apurará o valor total com base no Mapa e Tabelas de Setorização do perímetro urbano do Município e nas características do imóvel.
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Art. 51 ...
IMÓVEIS SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, SUJEITOS AO IPTU |
Discriminação |
Alíquota sobre o valor venal |
II - |
... |
... |
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c) de uso para linhas férreas |
2,0% |
d) de uso para linhas de transmissão |
2,0% |
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III – Imóveis em Construção: |
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a) com fundação para a execução de obra prevista no Código de Obras e Edificações do Município |
1,5% |
b) com laje batida ou cobertura para a execução de obra prevista no Código de Obras e Edificações do Município |
1,0% |
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Art. 52 ...
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§ 4º Não serão objeto de tributação por este imposto os imóveis caucionados, cuja atualização cadastral desses imóveis será promovida pela Gerência de Cadastro Técnico após comunicação do Departamento de Regulação Urbana sobre o levantamento da caução.
§ 5º Para fins de aplicação dos termos contidos nos parágrafos deste artigo, a Gerência de Cadastro Técnico emitirá Relatório Circunstanciado descrevendo se o imóvel está em construção (art. 51, III a e b), se está efetivamente ocupado ou em condições de uso (§ 1º), se está ocupado parcialmente (§ 2º) ou se fora demolido durante o exercício (§ 3º), levando-se em consideração as definições contidas no Código de Obras e Edificações do Município (Capítulo VII).
§ 6º Para fins de interpretação e aplicação dos termos contidos nos parágrafos deste artigo, a Gerência de Licenciamento de Obras Particulares e Atividades Urbanas (CLOPAU) emitirá Laudo de Vistoria constando se o imóvel fora concluído durante o exercício (§ 1º) ou se está em ruínas (§ 3º), levando-se em consideração as definições contidas no Código de Obras e Edificações do Município (Capítulo VII) e na literatura de regência sobre edificações.
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Art. 56 ...
§ 3º Considerar-se-á também como notificação do lançamento a divulgação pela Prefeitura através do Diário Oficial do Município publicado no sítio da Prefeitura na Rede Mundial dos Computadores com os prazos de vencimento e locais de pagamento dos impostos.
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Art. 59 ...
§ 1º O contribuinte nomeado neste artigo é obrigado a requerer, renovar ou atualizar sua inscrição dentro do exercício da alteração perante a Central de Atendimento ao Cidadão que remeterá o processo à Gerência de Cadastro Técnico, sob pena de ser aplicada a multa prevista no Art. 196, letra “g”, deste Código, contados da: (...)
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§ 2º As pessoas nomeadas no artigo 59 são obrigadas a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias úteis, bem como são obrigadas a franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal, sob pena de ser aplicada a multa prevista no Art. 196, letra “q”, deste Código.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade ficam obrigadas a apresentar á Prefeitura o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento, sob pena de ser aplicada a multa prevista no Art. 196, letra “g”, deste Código.
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Art. 60 O órgão competente da Prefeitura deverá promover de ofício a inscrição e propor a penalidade aplicável pela Fiscalização de Obras previstas nos § 1º a 3º do Art. 59 deste Código sempre que:
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§ 5º Ficará sujeito a multa previstas nos § 1º a 3º do art. 59 deste Código o contribuinte que não promover, renovar ou atualizar sua inscrição, bem como ao contribuinte que promover, renovar ou atualizar sua inscrição no tempo hábil mas, a juízo da autoridade fiscal, dolosamente cometer erros, omitir informações ou prestá-las falsas, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
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Art. 63 ...
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II - os aposentados, pensionistas, possuidor ou aquele que esteja lançado no Cadastro Imobiliário do Município que atenda aos seguintes critérios:
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b - tenha a renda familiar mensal até dois (2) salários mínimos a ser comprovada por documentos e análise pela Secretaria de Assistência Social ou pelo Departamento de Planejamento Habitacional;
d - o possuidor para alcançar o benefício deverá demonstrar, mediante contrato ou outro documento de transferência acompanhado do pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI em seu próprio nome;
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Parágrafo único. O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer e renovar o benefício.
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Art. 70 ...
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§ 3º O Cadastro Técnico Municipal quando for calcular o valor do ITBI não está vinculado ao valor venal para cobrança de IPTU, podendo proceder com a avaliação do valor venal do imóvel a ser transmitido para cálculo do ITBI, devendo intimar o contribuinte para que se manifeste, no prazo de 5 dias, caso o valor apurado seja superior ao valor venal do IPTU, emitindo a guia imediatamente após análise da eventual manifestação.
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Art. 71 Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será, exceto se houver comprovação no sentido contrário em processo administrativo:
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XII - Na aquisição de imóvel a construir, para entrega futura, o valor venal do bem, como se pronto estivesse, por ser esse o valor do bem adquirido no momento da transmissão.
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Art. 75 ...
Parágrafo único. Ficará sujeito a multa prevista no art. 196, letra “g” deste Código, o contribuinte que não promover o pagamento nos prazos previstos nos incisos deste artigo.
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Art. 78 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a fornecer à fiscalização da Fazenda Municipal e ao Gerente de Controle da Dívida Ativa (art. 80, item 21), o exame em cartório dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, em conformidade com Decreto a ser editado pelo Executivo municipal.
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Art. 79 ...
§ 2º Constatado que houve a alienação de imóvel para entrega futura, travestida de obra por administração e incorporação imobiliária, a base de cálculo do ITBI será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, conforme apurado pelo órgão cadastral do Município.
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Art. 80 ...
LISTA DE SERVIÇOS |
ALÍQUOTA |
1 - ... |
... |
... |
... |
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
3% |
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
3% |
... |
... |
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
2% |
... |
... |
6 - ... |
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6.06- Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
2% |
... |
... |
7 - ... |
... |
... |
... |
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
3% |
... |
... |
10 - |
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10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
2,0% |
... |
... |
11 - ... |
... |
... |
... |
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
5% |
... |
... |
13 - ... |
... |
... |
... |
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
3% |
... |
... |
14 - ... |
... |
... |
... |
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
3% |
... |
... |
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
2% |
... |
... |
16 - ... |
... |
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
3% |
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
3% |
17 - ... |
... |
... |
... |
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
2% |
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... |
25 - ... |
... |
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
5% |
... |
... |
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
2% |
§6º A alíquota aplicável do ISS será de 2% (dois por cento) independente do item ou subitem da lista de serviços deste artigo que estejam enquadrados, para as atividades desempenhadas por unidade de central de atendimento (call centers), entendida como unidade econômica que tenha estrutura física que centralize o recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes e possibilitando o atendimento aos usuários finais, para fins de telemarketing, televendas, telecobrança, heldesk, resposta audível e teleatendimento em geral.
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Art. 82 ...
§ 4º ...
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
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XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; ...
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
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XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
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Art. 82 ...
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§ 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do art. 80 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 6º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do art. 80 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
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§ 8º No caso de descumprimento do disposto nos §§ 18 e/ou 19 do Art. 86, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
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Art. 86. ...
§ 12 Não se incluirá na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do art. 80, desde que o contribuinte se submeta ao procedimento previsto no Decreto n.10.288/2015 ou outro que vier a substituí-lo para a dedução desses materiais e atenda ao seu conteúdo.
...
§ 18 A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer – Natureza - ISSQN é de 2% (dois por cento).
§ 19 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista do art. 80 deste Código.
§ 20 É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 21 A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
§ 22 Qualquer redução de base de cálculo prevista em legislação municipal, especialmente as previstas nos §§ 13, 13A, 14, 16 e 17 deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).
§ 23 Os escritórios contábeis optantes pelo simples nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherá ISS em valor fixo de 100 UFIR.
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Art. 87 ...
§ 1º Ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, no Município de Governador Valadares, qualquer das atividades constantes do art. 80, individual ou em sociedades, sob pena de ser aplicada a multa prevista no art. 196, letra “g” deste Código.
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Art. 90 O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição a qual será concedida pelo órgão fazendário após a verificação da procedência da comunicação diante dos documentos apresentados, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidos ao Município e da multa prevista no art. 196, letra “n”, deste Código.
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Art. 92. O imposto de que trata o art. 86, "caput" e § 15, deste Código será calculado pelo próprio contribuinte e recolhido mensalmente, independentemente de qualquer procedimento do Município na forma e prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.
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Art. 93 O imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa será calculado pelo Município na forma prevista no art. 95 deste Código e notificado ao contribuinte, a partir da qual os contribuintes recolherão o valor devido na forma e prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.
Parágrafo único. O imposto devido pelos contribuintes enquadrados como profissionais autônomos (art. 86, § 1º) será lançado de ofício pelo Município com base nos dados constantes no Cadastro Municipal e recolhido mensalmente pelos contribuintes na forma e prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.
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Art. 95 ...
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§ 11 Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada, desde que antes do cancelamento ou revisão seja realizado o processo previsto no § 5º deste artigo com a participação do contribuinte.
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§ 16 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento do imposto, sendo que o contribuinte enquadrado sob regime de estimativa deverá recolher eventual diferença entre o valor de faturamento bruto mensal e o valor da base de cálculo inicialmente estimada na forma do § 5º no mês subsequente à constatação da referida diferença do imposto.
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Art. 96 Os lançamentos "ex officio” previstos no art. 162 deste Código serão notificados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, através de notificação expedida pela repartição competente da Prefeitura.
Parágrafo único. Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo dos lançamentos diretos previstos no art. 92, na segunda parte do caput do art. 93 e no parágrafo único do art. 93 todos deste Código, com as publicações do Calendário Tributário do Município no Diário Oficial do Município dando ciência a esses contribuintes da forma e prazos estabelecidos do pagamento.
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Art. 98 No que se refere ao cálculo e recolhimento do tributo serão observados os seguintes aspectos:
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II - No caso do § 1º do art. 86, o imposto devido é lançado de ofício pelo Município com base nos dados constantes no Cadastro Municipal e será recolhido aos cofres da Prefeitura ou onde esta determinar, na forma e prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.
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Art. 99 Fica atribuído ao tomador de serviço, mesmo que goze de isenção ou imunidade, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma e nas condições regulamentares, quando:
...
XX - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 8º do Art. 82 deste Código.
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§13 No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 14 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
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Subseção V
Da Arrecadação e do Lançamento
Art. 108
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Parágrafo único. As taxas previstas no art. 112 e no art. 127 terão seu lançamento renovado anualmente e notificadas ao contribuinte na forma do art. 164 deste Código.
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Art. 111 ...
Tabela 3 – Taxa de Fiscalização para exercício de outras atividades |
... |
IV - Sistemas transmissores de televisão, telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética |
2000 UFIR |
V - Sistemas transmissores de rádio |
500 UFIR |
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Art. 140 A ...
TABELA I – TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – SERVIÇOS DE EXPEDIENTE |
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
TAXA |
5 - |
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a) Nos casos em que legalmente se instaura processo administrativo na órbita administrativa |
8,240 UFIR |
... |
... |
d) Nos casos em que legalmente se instaura processo tributário administrativo previsto no art. 233 deste Código, exceto nos casos de Defesa (Art. 233, inciso I) e nos casos de Consulta (Art. 233, inciso V) que será cobrada a taxa prevista na alínea f deste item 5 desta Tabela. |
8,240 UFIR |
e) Recurso voluntário dirigido para a Junta de Recursos Fiscais previsto no art. 268 deste Código, desde que o crédito tributário sob julgamento administrativo seja igual ou superior a 3.000 |
50,000 UFIR |
f) Pedido de Reconsideração interposto pelo contribuinte dirigido para a Junta de Recursos Fiscais previsto no art. 282 deste Código, desde que o crédito tributário sob julgamento administrativo seja igual ou superior a 3.000 UFIR |
100,000 UFIR |
g) Pedido de Consulta apresentada por contribuinte dirigida para a Procuradoria Fiscal do Município previsto no art. 244 deste Código, exceto a Consulta apresentada por entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais |
20,000 UFIR |
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Parágrafo único. Em caso de êxito do contribuinte nos recursos descritos no item “e’ e “f”, do item 5, da Tabela 1 deste artigo, o valor da taxa será devolvido no prazo de 90 (noventa dias) mediante requerimento nos próprios autos no prazo improrrogável de dez dias após a notificação da decisão.
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Art. 148 Na contagem de prazos tributários e administrativos municipais em dias, estabelecidos por lei ou pela administração pública, computar-se- ão somente os dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o de vencimento.
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Art. 156 ...
...
II - em caráter individual, por decisão do órgão julgador tributário, em processo tributário administrativo no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
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Art. 164 A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
I - envio de notificação no caso do “caput” do art. 96 e da primeira parte do caput do art. 93 todos deste Código;
II - remessa de aviso de lançamento ou da guia/carnê de pagamento no caso do “caput” do art. 56 e do parágrafo único do art. 108 todos deste Código;
III - no ato da entrega ao contribuinte da guia de pagamento extraída pela repartição competente, nos casos do art. 73, do caput do art. 108 e do art. 141.A todos deste Código;
IV - publicação do Calendário Tributário no Diário Oficial do Município no sítio da Prefeitura Municipal na Rede Mundial de Computadores, ou por edital afixado no átrio da Prefeitura, nos casos do § 3º do art. 56, do parágrafo único do art. 96, do art. 92 e da segunda parte do caput do art. 93 todos deste Código;
V - qualquer outra forma específica estabelecida na legislação tributária do Município.
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Art. 165 A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal ou o extravio de guias, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.
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Art. 176 Aplicam-se as seguintes reduções de multa, no que couber:
I - 70% (setenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento previsto no art. 224;
II - 60% (sessenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento previsto no art. 224;
III - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância proferida em Defesa prevista no inciso I do art. 233 contra o lançamento previsto no art. 224; e
IV - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância proferida em Defesa prevista no inciso I do art. 233 contra o lançamento previsto no art. 224.
§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput deste artigo, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput deste artigo, para o caso de parcelamento.
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.
§3º O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.
§ 4º O contribuinte deverá formular requerimento por escrito dirigido à autoridade tributária para que possa ter analisada e deferida, ou indeferida, a aplicação das reduções previstas neste artigo.
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Art. 182 Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar por meio de processo tributário administrativo créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular. Parágrafo único. Quando em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, houver recolhimento de crédito tributário a maior que o devido, a autoridade competente poderá promover em processo tributário administrativo a compensação do valor recolhido indevidamente com outro crédito tributário.
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Art. 187 ...
I - por via amigável, pelo órgão tributário, através de mala direta postal, de publicação no Diário Oficial do Município ou imprensa local, ou de envio ao endereço eletrônico cadastrado;
...
§ 5º Fica o Executivo Municipal autorizado, através de Decreto que revele o custo efetivo da cobrança judicial para a Administração Tributária diante do valor inscrito em dívida ativa, a fixar faixa de valor de dívida ativa em que a Procuradoria Fiscal priorizará o protesto extrajudicial sem prejuízo de posterior ajuizamento da execução fiscal caso não haja o pagamento, bem como a fixar faixa de valor de execuções fiscais combinada com data de ajuizamento em que a Procuradoria Fiscal poderá desistir da execução fiscal, desde que em ambos os casos não haja causa de suspensão da exigibilidade do crédito.
§ 6º Os órgãos da Administração Municipal que aplicam penalidade de multa no exercício do poder de polícia deverão enviar o auto de infração, depois de esgotado o prazo fixado pelo pagamento na legislação de regência ou o trânsito em julgado da decisão final proferida em processo regular, para ser inscrita em dívida ativa pelo órgão tributário, sob pena de responsabilidade funcional.
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“Art. 212 O processo tributário administrativo formar-se-á na repartição competente, à qual estará afeta a tarefa de sua autuação e instrução, mediante juntada dos documentos estritamente necessários à apuração dos fatos que lhe der em causa, cuja documentação necessária para a instauração dos processos pode ser objeto de regulamentação através de Decreto.
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Art. 219 ...
§ 1º Se julgar necessário e indicando de maneira fundamentada da controvérsia jurídica que almeja esclarecer antes do julgamento previsto no art. 264, o órgão julgador acima mencionado, solicitará parecer jurídico do órgão de origem do processo, ou na sua falta, à Procuradoria Fiscal do Município.
........................................................................................................”
Art. 223 ...
Parágrafo único. Nenhuma decisão, em grau de recurso, será proferida em processo sem audiência prévia da Procuradoria Fiscal do Município que poderá opinar sobre eventual ilegalidade formal ou material ocorrida no curso do processo.
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Subseção II
Do pagamento ou parcelamento e confissão durante ação fiscal
Art. 226 A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da autoridade tributária poderá pagar, compensar ou parcelar o tributo declarado e/ou confessado de que for sujeito passivo, contribuinte ou responsável com as reduções do procedimento espontâneo previstas no inciso II do art. 175 deste Código, desde que apresente requerimento dirigido à autoridade tributária acompanhado do comprovante de pagamento, compensação ou parcelamento no prazo máximo e improrrogável de 20 dias após o recebimento do TIAF (art. 224, a).
§ 1º A autoridade tributária deverá emitir despacho afirmando se defere, ou não defere, o pagamento, compensação ou parcelamento diante do objeto da fiscalização, do valor do tributo que apure como devido e do valor apresentado e confessado pelo contribuinte.
§ 2º O requerimento assinado e protocolado pelo contribuinte fiscalizado importará em confissão de dívida e em lançamento antecipado e incontestável do tributo.
§ 3º Se for indeferido o requerimento previsto no § 1º deste artigo ou se a autoridade tributária constatar eventual diferença entre o valor confessado pelo contribuinte e o valor que apurar como devido, estes serão objeto de lançamento (art. 224, d).
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Art. 233 ...
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VII - revisão geral do lançamento com a indicação da ilegalidade flagrante no ato administrativo provocada pela Administração e que deve ser objeto de revisão de ofício.
§1º - O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e conter os documentos comprobatórios e os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente representado por comprovante de residência para recebimento de comunicações ou intimações pelos Correios;
IV - endereço eletrônico do requerente para recebimento de notificações das decisões administrativas do órgão julgador e número de telefone fixo e/ou móvel;
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
VI - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 2º Os atos processuais do processo tributário administrativo podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma regulamentada em Decreto.
§ 3º O Prefeito Municipal e o Secretário Municipal da Fazenda ficam autorizados a editar em conjunto Decreto dispondo sobre a tramitação dos processos previstos neste artigo, bem como sobre os processos de baixa de inscrição, de revisão de estimativa do ISSQN, de revisão do valor venal do ITBI, de revisão geral, de denúncia espontânea, de parcelamento.
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Art. 236 O contribuinte ou responsável que não concordar com o lançamento poderá reclamar, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do vencimento do tributo.
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Art. 246 ...
Parágrafo único. O consulente deverá recolher a Taxa de Expediente prevista no item 5 da Tabela I do art. 140 A deste Código para que seja instaurado o processo de Consulta, sob pena de não instauração e encaminhamento para a análise e resposta pela Procuradoria Fiscal, exceto se a Consulta for apresentada por entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais.
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Art. 257 ...
§ 1º Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado no processo por meio de documentos juntados no ato da instauração do processo, sob pena de arquivamento do processo tributário administrativo previsto no parágrafo único do art. 258, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
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Art. 258 ...
Parágrafo único. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados não juntadas no ato da instauração do processo serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento, cuja intimação se não for atendida pelo requerente não impedirá na remessa do processo a julgamento pelo órgão julgador tributário que poderá ser pelo arquivamento do processo por ausência de prova do pedido formulado.
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Art. 261 Terminada a instrução, sempre que solicitada pela autoridade instrutora ou órgão julgador com a indicação de maneira fundamentada da controvérsia jurídica que almeja esclarecer antes do julgamento previsto no Art. 264, a Procuradoria Fiscal do Município emitirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao órgão julgador competente, para proferir a decisão.
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Art. 263 O processo tributário ou recurso voluntário apresentado fora do prazo legal não impedirá que o órgão julgador tributário analise o mérito do pedido em virtude do princípio da autotutela da Administração, desde que verifique flagrante ocorrência de vícios de ilegalidade do ato administrativo de lançamento tributário.
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Art. 267 A intimação às partes da decisão de primeira instância considera-se feita pela simples publicação da súmula de julgamento no Diário Oficial do Município no sitio da Prefeitura na Rede Mundial de Computadores.
Parágrafo único. Se possível e a critério da Secretaria da Junta, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte, seu procurador ou representante legal pelos Correios ou pelo endereço eletrônico cadastrado no processo.
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Art. 269 ...
Parágrafo único. Se o crédito sob julgamento for igual ou superior a 3.000 UFIR, o recorrente deverá comprovar o recolhimento da Taxa de Expediente prevista no item 5 da Tabela I do art. 140.A deste Código quando do protocolo do Recurso Voluntário na Secretaria da Junta de Recursos Fiscais, sob pena de não conhecimento do seu recurso pelo Presidente da Junta de Recursos Fiscais do Município diante de Relatório apresentado pelo Relator do processo nesse sentido.
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Art. 274 Recebido e protocolado o processo na Secretaria da Junta de Recursos Fiscais, será, no dia útil seguinte aberta vista dos autos à Procuradoria Fiscal do Município, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para exame e apresentação de parecer por escrito que poderá opinar sobre eventual ilegalidade formal ou material ocorrida no curso do processo.
Art. 278 ...
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§ 2º Antes da decisão, o recorrente poderá requerer a juntada de novos documentos, dos quais se abrirá vista, respectivamente, ao Recorrido, à Procuradoria Fiscal e ao Recorrido, sucessivamente, por dois dias para se manifestarem sobre os mesmos.
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Art. 280 ...
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§ 2º A intimação às partes da decisão de Segunda Instância considerase feita pela publicação da súmula da decisão no quadro próprio da Prefeitura ou no Diário Oficial do Município no sitio da Prefeitura na Rede Mundial de Computadores.
§ 3º Se possível e a critério da Secretaria da Junta, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte, seu procurador ou representante legal pelos correios ou pelo endereço eletrônico cadastrado no processo.
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Art. 281 A Junta de Recursos Fiscais poderá editar Súmulas para que sejam obedecidos pela própria Junta e pelas Turmas das Juntas de Julgamento os enunciados quer de Súmula Vinculante e Recursos Extraordinários com Repercussão Geral do STF quer de Recursos Especial Repetitivos do STJ, bem como poderá editar Súmulas versando sobre sua jurisprudência pacificada para ser utilizada pelos Relatores dos Recursos e pelos membros das Turmas de Julgamento.
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Art. 282 Das decisões não unânimes proferidas pela Junta de Recursos Fiscais caberá Pedido de Reconsideração dirigida ao Presidente da própria Junta, que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da decisão da sessão de julgamento do recurso feita na forma prevista no § 3º do art. 280, com fundamento e nos termos do voto vencido.
§ 1º O Pedido de Reconsideração poderá ser interposto uma única vez pelo contribuinte, pelo Secretário Municipal da Fazenda, pelo Procurador Fiscal do Município ou pelo Diretor do Departamento de Tributação e Arrecadação.
§ 2º Se o crédito sob julgamento for igual ou superior a 3.000 UFIR, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento da Taxa de Expediente prevista no item 5 da Tabela I do art. 140.A deste Código quando do protocolo do Pedido de Reconsideração na Secretaria da Junta de Recursos Fiscais, sob pena de não conhecimento pelo Presidente da Junta de Recursos Fiscais do Município diante de Relatório apresentado pelo Relator do processo nesse sentido.
§ 3º Além do não recolhimento da Taxa referida no parágrafo anterior, a ausência de impugnação da decisão da Junta de Recursos Fiscais tendo por fundamento os argumentos do voto vencido implicará o não conhecimento do Pedido de Reconsideração pelo Presidente da Junta de Recursos Fiscais do Município diante de Relatório apresentado pelo Relator do processo nesse sentido.
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Seção III
Das Disposições Especiais
Art. 286 A Secretaria da Junta publicará, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a pauta dos processos no Diário Oficial do Município no sitio da Prefeitura na Rede Mundial de Computadores, enviando-a ao recorrente no endereço eletrônico cadastrado no processo.
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Art. 295 ...
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§ 5º Fica o Executivo Municipal autorizado, a estabelecer através de Decreto que justifique o custo com a cobrança, valor mínimo para emissão de guia de arrecadação de tributos municipais em que o contribuinte deverá acumular o recolhimento de outros tributos ou exercícios para realizar o pagamento.
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Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2018, todas as isenções e incentivos que contrariem a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, com redação da Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, aplicando-se à alíquota do enquadramento do item ou subitem em que suas atividades estejam enquadradas, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista do art. 80 deste Código, se contemplados com algum benefício.
Art. 3º O artigo 99 da Lei Complementar 034, de 14 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Complementar 182, de 14 de novembro de 2014, passa a vigorar com a correção a seguir discriminada: onde se lê inciso “XVIIII”, leia-se “XVIII”.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os prazos de anterioridade tributária previstos na legislação nacional, sendo as alíquotas que favorecerem o contribuinte, aplicadas imediatamente.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Governador Valadares, 07 de novembro de 2017.
ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO
Prefeito Municipal
TONY MARLE DINIZ BICALHO
Secretário Municipal de Governo