Lei Complementar nº 182, de 14 de novembro de 2014
Altera artigos da Lei Complementar n° 034, de 14 de dezembro 2001, que institui o Código Tributário do Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 40, 45, 48, 50, 51, 53, 59, 60, 63, 76, 78, 86, 87, 99, 123, 131, 132, 156, 177, 219, 226, 233, 244, 249, 254, 257, 264, 282, 295, 296 da Lei Complementar Municipal n° 034, de 14 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 40 ...
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder remissão, parcial ou total, de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISSQN e Taxas, mediante lei especifica, atendendo:
I - Imóveis integrantes do acervo arquitetônico, histórico e paisagístico do Município, tombados pela União, Estado ou Município;
II - situação econômica do sujeito passivo;
III - erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
IV - diminuta importância do crédito tributário;
V - considerações de equidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
VI - condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
...
Art. 45 ...
Parágrafo único. São também consideradas urbanas, para os mesmos efeitos deste artigo, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos, destinados à habitação, ou a quaisquer outros fins econômico-urbanos, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Art. 48 ...
§ 1º Responde solidariamente pelo pagamento do IPTU e Taxas que com ele são cobradas:
I - o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação;
II - os promitentes compradores imitidos na posse;
III - os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel;
IV - o adquirente, ainda que beneficiário de imunidade ou isenção, pelo débito do alienante;
V - o espólio, pelo débito do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;
VI - o sucessor, a qualquer titulo, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.
§ 2º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso VI deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
Art. 50 ...
§ 1º Não havendo a existência de um conjunto de dados que possa ser tomada, estatisticamente, como amostra de mercado imobiliário, será utilizado outro método constante da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Norma Brasileira de Avaliação de imóveis urbanos - NBR 14.653.
Art. 51 ...
I - Imóveis não edificados, demolidos ou em ruínas:
a) - com muro e com passeio, situados em vias e logradouros dotado de pavimentação;
2,0%
b) - com muro e sem passeio, ou com passeio e sem muro, situados em vias e logradouros dotado de pavimentação;
2,5%
c) - sem muro e sem passeio, situados em vias e logradouros dotado de pavimentação;
3,0%
d) - com muro e com passeio, situados em vias e logradouros sem pavimentação;
1,5%
e) - com muro e sem passeio, situados em vias e logradouros sem pavimentação;
1,75%
f) - sem muro e sem passeio, situados em vias pavimentação;
2,0%
Art. 53 ...
§ 5º No caso de terreno ou imóvel construído, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor, devendo o município, a critério da administração, proceder ao lançamento em nome do promissário comprador desde que comprovado o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 59 É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário, na forma prevista em regulamento:
I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;
II - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
III - o titular de posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção.
§ 1º O contribuinte nomeado neste artigo é obrigado a requerer, renovar ou atualizar sua inscrição dentro do exercício da alteração, contados da:
I - intimação do órgão fazendário competente;
II - demolição ou perecimento de edificações ou construções, existentes no terreno, a critério da autoridade fiscal;
III - aquisição de terreno, no todo ou em parte ideais, ou dos direitos à sua posse ou utilização;
IV - conclusão da construção, edificação, reforma ou ampliação;
V - aquisição de imóvel construído, ou de parte de imóvel construído, ou promessa de aquisição, regularizada na forma da Lei:
VI - posse de imóvel construído ou de terreno, exercida a qualquer título;
VII - alteração na s ituação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel;
§ 2º As pessoas nomeadas no artigo 59 são obrigadas a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias, bem como são obrigadas a franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade ficam obrigadas a apresentar à Prefeitura o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento.
Art. 60 O órgão competente da prefeitura deverá promover de ofício a inscrição sempre que:
I - o contribuinte não se inscrever, não renovar ou atualizar sua inscrição;
II - o contribuinte apresentar formulários de inscrição com informações falsas, incorretas ou omissas;
III - no ato da concessão de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de terreno", ou, ainda, tendo em contas as declarações do sujeito passivo e de terceiros, na forma e prazo previstos em regulamento;
IV - for de interesse do Cadastro imobiliário.
§ 1º Nenhum processo, cujo objetivo seja a concessão de Baixa e Habite-se, modificação ou subdivisão de terreno, será arquivado antes de sua remessa ao Cadastro Técnico Imobiliário e órgão fazendário municipal responsável pela atualização do Cadastro Tributário Municipal, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos processos de desapropriação efetivados por órgãos do Município integrantes da Administração Direta ou Indireta, os quais deverão remeter, mensalmente, ao órgão fazendário competente e cadastro técnico imobiliário a relação de imóveis desapropriados, quando pagos ou com depósito judicial realizado, ou, ainda, imissão de posse deferida, remanescente, quando a desapropriação for parcial.
§ 3º O disposto no § 2° deste artigo estende-se às desapropriações efetivadas pelo Estado ou pela União em relação aós imóveis situados no município.
§ 4º Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
§ 5º Ficará sujeito à multa prevista no Art. 196 o contribuinte que não promover, renovar ou atualizar sua inscrição ou que dolosamente, a juízo da autoridade fiscal, cometer erros, omitir informações ou prestá-las falsas, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
Art. 63 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sob a condição do cumprimento das obrigações acessórias, os contribuintes que atendam a uma das seguintes condições:
I - a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno ou imóvel construído cedido, um ou outro, em sua totalidade, gratuitamente, para uso de instituições de ensino gratuito ou assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional para direito a imunidade de imposto, enquanto durar a cessão;
II - os aposentados, pensionistas, possuidor ou aquele que es lançado no Cadastro Imobiliário do Município que atenda aos seguintes critérios:
a - seja possuidor de apenas uma unidade residencial separada;
b - tenha a renda familiar mensal comprovada até dois (2) salários mínimos;
c - VETADO.
d - o possuidor para alcançar o benefício deverá demonstrar, mediante contrato ou outro documento de transferência acompanhado do pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
III - as empresas cadastradas nos Programas de Apoio à Pequena, Média e Grande Indústria, pelo período de 10 (dez) anos;
IV - o ex-combatente da segunda guerra mundial, proprietário do imóvel que sirva exclusivamente para sua própria residência.
Parágrafo único. O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o beneficio.
Art. 76 O Imposto recolhido será devolvido, mediante requerimento do contribuinte, no todo ou em parte, quando:
I - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;
II - for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
III - houver sido recolhido a maior.
Parágrafo único - Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva.
Art. 78 ...
§ 1º A fiscalização referida no caput deste artigo compete, privativamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais.
Art. 86 ...
§ 13 Fica a sociedade organizada sob a forma de perativa de trabalho, nos termos da legislação específica, autorizada a deduzir da base de cálculo do ISSQN:
I - os valores recebidos de terceiros e repassados aos seus cooperados e a credenciados inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal, a título de remuneração pela prestação dos serviços;
II - receitas de serviços advindos de outros municípios;
III - custo de intercâmbio;
IV - custo do plano de saúde do cooperado;
V - seguro renda por impedimento temporário do cooperado;
VI - receita de rateio entre os cooperados (lucro ou prejuízo).
§ 13.A o disposto no parágrafo treze tem aplicação retroativa aos últimos 05 (cinco) anos, a partir da publicação desta lei, aplicando-se no que couberem os princípios da remissão, compensação de créditos e a transação para prevenção e terminação de litígios.
Art. 87 ...
§ 9º - O órgão fazendário competente do município poderá suspender o lançamento do tributo daquele que estiver com a situação de não localizado no cadastro mobiliário econômico do município, podendo o lançamento ser retroativo na revisão de oficio quando apurado ser devido.
Art. 99 Fica atribuída a tomador de serviço estabelecido neste Município, mesmo que goze de isenção ou imunidade, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma e nas condições regulamentares, quando:
I - A instituição financeira ou equiparada, pelo imposto devido pelos serviços a ela prestados por agente não financeiro, estabelecido no Município, que desempenhe a função de correspondente ou de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;
II - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas de imóveis;
III - a empresa que explore serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência pelo imposto devido sobre as comissões pagas ás empresas que agenciem, intermediam ou façam a corretagem desses planos junto ao público;
IV - a empresa seguradora e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;
V - a empresa e entidade que explore loterias e outros jogos, aposta, sorteio, prêmio ou similares permitidos, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos, a qualquer título, aos seus agentes, · revendedores ou concessionários, inclusive, quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;
VI - a companhia aérea ou seus representantes, estabelecida no Município, pelo imposto incidente sobre as comissões pago a agência de viagem e a operadora turística, relativas à venda de passagem aerea, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários.
VII - as agências de publicidade e propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa.
VIII - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co- explorador;
IX - a empresa de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído neste Município;
X - a empresa executora de obra de construção civil e serviços a ela equiparados, quanto aos serviços ligados a esta, efetuados por prestador não estabelecidos no Município;
XI - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;
XII - o órgão e entidade da administração direta e indireta do Município, bem como suas empresas públicas, na qualidade de fonte pagadora, quanto aos serviços tomados, exceto quando:
a) o prestador comprovar a sua regular condição de imune ou isento do imposto, ou ainda de contribuinte sob o regime de estimativa;
b) o prestador alegar a condição de sociedade de profissionais liberais e apresentar a guia de recolhimento do ISSQN, referente ao mês anterior ao da prestação do serviço, tendo como base de cálculo o número de profissionais habilitados.
XIII - o órgão e entidade da administração direta e indireta do Estado membro ou da União, autarquias e fundações, federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionária, autorizadas e delegadas de serviços públicos;
XIV - o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobüiário de contribuintes de tributos municipais, por meio da exibição da Ficha de Inscrição Cadastral dentro do seu prazo de validade, bem como o recolhimento do ISSQN autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço contratado;
XV - o prestador do serviço, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;
XVI - o prestador de serviço, estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro Município;
XVII - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XVIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.17, 7.19, 7.46, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante no artigo 80 desta Lei Complementar.
XIX - indústria e grande estabelecimento comercial, definido em regulamento baixado pelo Secretário Municipal da Fazenda;
...
§ 12 - A responsabilidade é atribuída às pessoas referidas neste artigo 99, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos situado neste Município, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório.
Art. 123 ...
1. Construção de:
a) aprovação de projetos de construção por m² de área construída - 0,36 UFIR
b) por repetição de unidades identicas e pavimentos tipo multi-familiares - 0,06 UFIR
c) aprovação de unidades residenciais uni-familiares até 70m² de 0,11 UFIR - área construída.
d) galpões industriais, comerciais, e prestadores de serviços por m² 0,22 UFIR.
2. Loteamentos, desmembramentos e desdobro:
a) área total parcelada, deduzidas as áreas públicas por m2 0,06 UFIR
Art. 131 A taxa será cobrada à razão de 0,36 UFIR por m2 (metro quadrado) da área construída.
Art. 134 No caso do inciso II do artigo 132, a taxa será recolhida até o dia 15 do mês subsequente às vistorias, de acordo com a seguinte tabela:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
VALOR |
UNIDADE |
5 |
Inspeção Animais Para Abate |
- |
- |
5.1 |
Gado bovino ou vacum, por cabeça |
0,41 |
UFIR |
5.2 |
Suíno, exceto leitão, por cabeça |
0,26 |
UFIR |
5.3 |
Aves, por dúzia ou fração |
0,26 |
UFIR |
5.4 |
Caprinos, ovinos e outros animais de pequeno porte, inclusive leitões, por cabeça |
0,20 |
UFIR |
CAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 156 ...
§ 3º A tramitação dos processos requeridos pelos beneficiários de imunidade tributária, isenção de IPTU e não-incidência de ITBI, será julgada pelo órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda, observando-se os exatos termos do artigo 150, inciso VI, alíneas "b, c, d" da atual Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 169 O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes fomas:
I - moeda corrente do País;
II - cheque;
III - vale postal;
IV - transferência bancária on line;
V - Cartão de Crédito ou Débito.
SEÇÃO I - DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 177 ...
§ 3º A restituição de crédito tributário e fiscal vence juros não capitalizáveis, mediante requerimento do contribuinte, apurada pelo órgão competente, ficando sujeita a atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.
SEÇÃO I - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 219 As questões surgidas na fase contenciosa do processo afetas aos órgãos da administração direta e indireta, exceto a Consulta Tributária, serão julgadas, em primeira instância, no prazo de 10 (dez) dias, por uma câmara de julgamento, composta por servidores da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme definido em Decreto.
SUBSEÇÃO II - DO RELATÓRIO PRELIMINAR
Art. 226 Durante o Processo Tributário Administrativo, antes da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação será lavrado um Relatório Preliminar, fixando o prazo de 10 (dez) dias para que o sujeito passivo recolha as diferenças de tributos e/ou multas devidas amigavelmente, com a dedução prevista no artigo 176, § 1°.
SEÇÃO II - DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO.
Art. 233 O processo tributário instaura-se, administrativamente por iniciativa do contribuinte ou de oficio, sendo:
I - defesa contra notihcação e/ou autuação;
II - reclamação do contribuinte ou responsável contra lançamento de crédito tributário;
III - pedido de isenção de tributos e reconhecimento de imunidade;
IV - pedido de restituição de pagamento indevido;
V - consulta escrita;
VI - compensação.
Art. 244 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta escrita à Procuradoria Fiscal do Município sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Art. 249 A Procuradoria Fiscal do Município responderá as consultas a si formuladas, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a tiver recebido.
§ 1º. A Procuradoria Fiscal do Município poderá baixar diligências aos órgãos competentes relacionados à consulta, tributárias diligências e os pedidos de informações feitas pela Procuradoria Fiscal aos órgãos competentes na consulta formulada.
Art. 254 A orientação dada pela Procuradoria Fiscal do Municipal poderá ser modificada:
I - por outro ato dele emanado;
II - por ato normativo do Secretário Municipal da Fazenda, no âmbito administrativo ou por ato judicial, no âmbito do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do inicio da vigência do ato normativo, em prazo não inferior a 20 (vinte) dias de sua publicação no quadro de publicação do Município e, em relação ao mesmo consulente, após sua intimação, que poderá ser pelo correio ou meio eletrônico.
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 257 Apresentado o processo tributário administrativo pelos meios mencionados no artigo 233 e incisos, a Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC, providenciará a sua juntada ao processo, encaminhando à repartição competente, para conhecimento e análise da matéria, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda autorizados a editar ato normativo que disponha sobre a tramitação dos assuntos previstos no artigo 233 e Incisos e ainda, da denúncia espontânea e parcelamento.
SEÇÃO V - DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 264 ...
Parágrafo único - No prazo de 10 (dez) dias pode o interessado solicitar à Junta de julgamento Fiscal esclarecimentos quanto a decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura.
SEÇÃO II - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 282 Das decisões não unânimes caberá Pedido de Reconsideração para a própria junta, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da decisão, com fundamento e nos termos do voto vencido.
Parágrafo único. O Pedido de Reconsideração, poderá ser interposto uma única vez, pelo contribuinte, pelo Secretário Municipal da Fazenda, pelo Procurador Fiscal do Município e pelo Diretor do Departamento de Tributação e Arrecadação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 295 ...
§ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder através de edição de Decreto, desconto de até 90% (noventa por cento) na multa e nos juros para pagamento à vista ou parcelado de tributos e demais penalidades.
Art. 296 Vigente o novo sistema tributário municipal, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com a presente Lei Complementar."
...
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes artigos na Lei n° 034, de 14 de dezembro de 2001:
TÍTULO III - DAS TAXAS
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção Única - Da Taxa de Serviços Administrativos.
Sub-Seção I - Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 138.A As Taxas de Serviços Administrativos têm como fato gerador a apresentação de petição e documentos dependentes de apreciação, providências ou despacho pelas autoridades municipais, a lavratura de termos, averbação e contratos com a Prefeitura, bem como a prestação de serviços públicos afetos estritamente ao peculiar interesse do Município ou a cargo das autoridades municipais.
Parágrafo único. As Taxas de Serviços Administrativos são exigidos quando da ocorrência da prestação efetiva:
a) de serviços de expediente;
b) de serviços de averbação;
c) de serviços diversos.
Art. 139.A Contribuinte das taxas é quem houver requerido o ato da autoridade municipal ou a prestação do serviço, que neles tiver interesse ou responsabilidade ou deles obtiver qualquer beneficio.
Sub-Seção II - Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 140.A As taxas são cobradas de acordo com as seguintes tabelas, conforme o caso:
TABELA I - TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS/SERVIÇOS DE EXPEDIENTE |
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
TAXA |
1 - |
Atestados |
3,700 UFIR |
2 - |
Baixa: de funcionamento de atividade de qualquer natureza, em lançamento ou registro |
8,240 UFIR |
3 - |
Certidões - por lauda |
2,365 UFIR |
4 - |
Guias e Documentos: |
|
|
a) apresentação às repartições municipais ou por estas emitidas para quaisquer fins, excluídas as sujeitas ao serviço de averbação e as emitidas a Servidores Municipais e relativas a serviços de administração por unidade |
2,096 UFIR |
|
b) avisos-recibos, conhecimentos de receita, guias e avisos de dançamento, por unidade |
2,096 UFIR |
|
c) segundas-vias de guias, avisos de lançamento, avisos-recibos e conhecimentos de receita por unidade |
2,096 UFIR |
|
d) Cadastro Mobiliário - alvarás e segundas-vias de alvarás, por unidade |
8,240 UFIR |
|
e) Cadastro Imobiliário - alvarás e segundas-vias de alvarás, por unidade |
8,240 UFIR |
5 - |
Petições: requerimento, recursos ou memoriais dirig idos aos órgãos, ou autoridades municipais |
|
|
a) Nos casos em que legalmente se instaura PTA na órbita administrativa |
8,240 UFIR |
|
b) informações básicas relativas a construções (crocri, BCI) |
8,000 UFIR |
|
c) demais casos |
2,365 UFIR |
6 - |
Transferências: do local, de firma ou ramo de negócio, por transferência. |
2,700 UFIR |
7 - |
Cópia (Exceto as do Cadastro Técnico Municipal): |
|
|
a) xerográfica, por folha |
0,200 UFIR |
|
b) em papel heliográfico, por m2 |
5,000 UFIR |
|
c) autenticação de planta fornecida pelo interessado por autenticação |
2,700 UFIR |
8 - |
Cadastro Técnico Municipal: |
|
|
a) cópia de croqui |
2,700 UFIR |
|
b) emissão de BCI |
2,700 UFIR |
9 - |
Avaliação de imóveis para fins de lançamento do ITBI |
|
|
a) imóveis urbanos |
5,000 UFIR |
|
a) imóveis urbanos |
10,000 UFIR |
10 - |
Reavaliação de imóveis para fins de lançamento do ITBI |
|
|
a) imóveis urbanos |
15,000 UFIR |
|
a) imóveis urbanos |
25,000 UFIR |
11 - |
Vistoria técnica em edificações - por lauda |
30,000 UFIR |
TABELA II - TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
TAXA |
1 - |
Quaisquer alterações introduzidas nos Cadastros Imobiliários, Prestadores de Serviços e Produtores, por unidades |
2,365 UFIR |
TABELA III - TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
TAXA |
1 - |
Apreensão e Depósito de Bens e Mercadorias (além das despesas com alimentação e tratamento dos animais e com transporte até o depósito): |
|
|
a) apreensão ou arrecadação de bens na via pública, por unidade, por dia |
4,000 UFIR |
|
b) armazenagem de veículo por dia ou fração, por unidade |
4,000 UFIR |
|
c) armazenagem de animal: cavalos, muar, bovino, caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça e por dia ou fração |
4,000 UFIR |
|
d) armazenagem de mercadorias ou objetos de qualquer Espécie ou natureza, por quilo ou fração e por dia ou fração |
4,000 UFIR |
2 - |
Alvará de perpetuidade de sepultura |
8,240 UFIR |
§ 1º. A falta de pagamento da taxa, quando exigível antecipadamente, implica na não prestação dos serviços de expediente, de averbação, ou diversos, ou se exigível posteriormente, na aplicação das penalidades previstas no parágrafo seguinte.
Art. 141.A O lançamento e a arrecadação das taxas serão no ato da prestação de serviços de exped lente, de averbação, ou diversos, antecipadamente, podendo o Executivo, se julgar conveniente e diante de circunstâncias especiais, estabelecer o pagamento posterior para determinados casos.
§ 2º. São isentos desta taxa a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, quando efetuarem a retenção na fonte do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; assim como os funcionários municipais sobre assunto de natureza funcional.
Art. 3º Revogam-se os incisos II e III, do artigo 2° da Lei 6.250, de 22 de novembro de 2011 de modo a limitar isenções em Projetos Habitacionais para família com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário. (Nova redação pela Lei Complementar 185 de 23 de dezembro de 2014)
Governador Valadares, 14 de dezembro de 2014.
Elisa Costa
Prefeita Municipal
Ranger Belisário Duarte
Secretário Municipal de Governo
Valter Luis Machado da Silva
Secretário Municipal da Fazenda