LEI Nº 6.250, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011
Autoriza o poder executivo municipal a conceder desoneração fiscal a empreendimentos vinculados ao programa minha casa minha vida.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Tendo em vista a adesão do Município de Governador Valadares ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, instituído pela MP 459, de 25 de março de 2009, visando diminuir o déficit habitacional, e tendo em vista o disposto nos artigos 148 a 153 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº. 34, de 14 de dezembro de 2001, ficam autorizadas as seguintes desonerações hscais:
I - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "inter vivos", especificamente e exclusivamente, sobre as transmissões de propriedade imobiliária que vierem a integrar o Programa;
II - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU durante a fase de construção;
III - Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a construção dos empreeendimentos vinculados ao Programa; .
IV - demais tributos, taxas e tarifas devidos pelos atos de abertura de matricula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de "habite-se" e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV.
Art 2º Será ap cável o seguinte escalonamento de sençao dos tributos referidos no artigo anterior:
I - 100% (cem por cento) de isenção para os imóveis cuja família adquirente possua renda mensal seja de até 03 (três) salários mínimos;
II - 75% (setenta e cinco por cento) de isenção para imóveis cuja família adquirente possua renda mensal seja acima de 03 (três) salários mínimos até 06 (seis) salários mínimos. (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
III - 50% (cinqüenta por cento) de isenção cuja família adquirente possua renda mensal seja acima de 06 (seis) salários mínimos até 10 (dez) salários mínimos. (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares. 22 de novembro de 2011.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo
Valter Luís Machado Silva
Secretário Municipal da Fazenda