LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 08 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre a criação de cargo no quadro de pessoal do IPREM/GV, altera as Leis nº 5.013 de 05 de julho de 2002 e 5.887, de 28 de julho de 2008, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares o seguinte cargo de provimento em comissão: (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nível de Escolaridade |
FORMA DE RECRUTAMENTO |
Nº DE CARGOS CRIADOS |
Gerência de Investimentos |
Ensino Superior |
Recrutamento Amplo |
01 |
Art. 2º Fica criada a Gerência de Investimentos do IPREM-GV, subordinada diretamente ao Departamento Administrativo e Financeiro - DAF do IPREM-GV. (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. O Anexo I constante na Lei nº 5.013, de 05 de julho de 2002, que dispõe sobre a reestruturação, organização administrativa e servidores do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares, passa a vigorar acrescido da alteração contida nesta Lei.
Art. 3º O artigo 6º da Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008, alterado pela Lei nº 6.398, de 30 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
Art. 6º O IPREM/GV tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Direção Geral;
a - Assessoria Jurídica;
b - Auditoria Fiscal;
c - Controladoria Interna;
d - Departamento de Benefícios - DB;
1 - Perícia Médica;
e - Departamento de Assistência Médica - DAM;
1 - Auditoria Médica;
f - Departamento Administrativo e Financeiro - DAF;
1 - Gerência de Patrimônio, Suprimentos e Contratos - GPSC;
2 - Gerência de Pessoal - GP;
3 - Gerência Contábil e Financeira - GCF;
IV - Comitê de Investimentos - COIN.
Art. 4º Compete ao Gerente de Investimentos: (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
I - fornecer ao Diretor Geral do IPREM/GV e ao Conselho Deliberativo e informações pertinentes à sua área de atuação, para subsidiar ações de planejamento, orçamento e avaliação;
II - cumprir e fazer cumprir as normas legais relativas à sua área de atuação;
III - elaborar a política anual de investimentos conjuntamente com o Comitê de Investimentos propondo a aplicação das reservas, nos termos da legislação federal;
IV - propor ao Conselho Deliberativo, através do COIN, a política anual de investimentos na gestão do regime próprio de previdência, procedendo ao envio dos demonstrativos das aplicações para o Ministério da Previdência Social na periodicidade e forma estabelecidas pelo Ministério;
V - organizar e promover processo seletivo para credenciamento de Instituições Financeiras em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Ministério da Previdência Social, bem como de Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;
VI - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo IPREM/GV, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos;
VII - elaborar relatórios trimestrais detalhados, ao final de cada período a que se referir, sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações realizadas pelo IPREM/GV com títulos, valores mobiliários e demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa, renda variável e imobiliário;
VIII - exercer outras tarefas correlatas;
IX - exercer a função de Gestor de Investimentos conforme Regimento Interno do Comitê de Investimentos - COIN.
Art. 5º São requisitos mínimos para nomeação no cargo de Gerente de Investimentos:
I - Ser Economista ou Profissional de nível superior com Pós-Graduação em Finanças reconhecida pelo MEC;
II - possuir certificação para mercado financeiro no mínimo CPA-20 ou equivalente;
III - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
IV - não ter sofrido penalidade administrativa em virtude de infração grave como servidor público;
V - não pertencer ao Conselho Deliberativo e Fiscal, titular ou suplente, no mesmo período.
Art. 6º Ficam acrescidos ao Art. 63 da Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008, os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, com as seguintes redações:
Art. 63 ...
§ 1º Ao servidor público municipal da administração direta e indireta é facultado afastar-se do exercício das funções do seu cargo após 60 (sessenta) dias da data do protocolo do processo no seu órgão ou entidade de lotação, na hipótese de seu requerimento de aposentadoria não tiver, no referido prazo, despacho conclusivo.
§ 2º A análise prévia e a instrução do processo de aposentadoria, realizadas pelo órgão de pessoal competente, não poderão ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do protocolo do processo. Encaminhado o processo ao IPREM/GV, este terá o prazo de 30 (trinta) dias para o despacho conclusivo e a elaboração e publicação do ato de aposentadoria.
§ 3º A contagem dos prazos estipulados para a publicação do ato de aposentadoria será interrompida quando constatada a necessidade de apresentação de documentos ou realização de diligência, desde que o cumprimento de tais tarefas dependa de ato ou iniciativa do servidor.
§ 4º É vedado o afastamento de que trata o § 1º deste artigo se o servidor houver completado período aquisitivo de férias ou licença-prêmio ainda não gozadas.
§ 5º Estando o servidor afastado para aguardar aposentadoria, não poderá usufruir férias ou licença prêmio, pois não está em efetivo exercício. Além disso, não terá direito à progressão na carreira ou enquadramento.
§ 6º O tempo do afastamento não conta para efeitos de aposentadoria, adicional de tempo de serviço ou férias.
§ 7º Ocorrendo o afastamento preliminar, o órgão responsável pelo pagamento da remuneração do requerente permanecerá com o respectivo servidor em sua folha de pagamento até a publicação do ato de aposentadoria e consequente transferência dos proventos para a folha do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV.
§ 8º Ocorrendo o deferimento de aposentadoria em valor menor do que o percebido durante o afastamento preliminar, o IPREM/GV ressarcirá a diferença ao órgão repassador, deduzindo a mesma do servidor aposentado, em até 12 parcelas.
§ 9º O ato concessivo da aposentadoria terá seus efeitos retroagidos à data de protocolo do respectivo requerimento junto ao IPREM/GV, desde que atendidos cumulativamente ao seguinte:
I - O servidor já tenha implementado as condições para a aposentadoria, quando do protocolo junto ao IPREM/GV.
II - Não tenha sido constatada, durante a análise de aposentadoria pelo IPREM/GV, a necessidade de apresentação de documentos complementares.
III - Não tenha sido solicitada durante a análise de processo pelo IPREM/GV, diligência cujo cumprimento seja de responsabilidade do servidor.
§ 10 Expedido o ato de aposentadoria, o IPREM/GV ressarcirá ao órgão de que trata o § 7º deste artigo, os valores pagos durante o afastamento preliminar.
§ 11 O servidor poderá optar por aguardar, em efetivo exercício, o processamento do seu pedido de aposentadoria.
§ 12 O servidor em afastamento preliminar, cujo benefício de aposentadoria for indeferido, retornará ao serviço para o atendimento dos requisitos exigidos e cumprimento do tempo de contribuição que, àquela data, faltava para aquisição do direito, voltando a contribuir, para o regime de previdência, com as alíquotas definidas em lei.
§ 13 O afastamento preliminar não será concedido aos servidores que requererem a aposentadoria especial estabelecida no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, a ser regulamentada em lei federal específica."
Art. 7º Fica acrescido ao Art. 77 da Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008, o parágrafo 4º, com a seguinte redação: (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
Art. 77 ...
§ 4º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, para efeito de cá]lculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares.
Art. 9º No prazo de 90 dias após a publicação desta lei o Município editará decreto para regulamentação desta lei.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 08 de agosto de 2014.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Ranger Belisário Duarte Viana
Secretário Municipal de Governo
ANEXO I
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO IPREM/GV
Denominação |
Composição Numérica |
Recrutamento |
Vencimento |
Diretor Geral |
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Diretor de Departamento |
03 |
Amplo |
R$ 3.713,84 |
Gerente de Investimentos |
01 |
Amplo |
R$ 2.205,80 |
Controlador Interno |
01 |
Limitado |
R$ 2.205,80 |
Gerente |
03 |
Amplo |
R$ 2.205,80 |
Assessor Jurídico |
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Consultor Técnico |
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Auditor Médico |
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Médico Perito |
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Assistente Técnico |
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