LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
Institui o Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS MSPOSIçÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Governador Valadares fundamentada nos princípios e diretrizes definidos , nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui a Politica Nacional de Mobilidade Urbana.
CAPITULO II
DA INTEGRAçÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL COM ÁREA URBANA E DA
MOBILIDADE URBANA
Seção I
Das diretrizes da integração e mobilidade
Art. 2º Para a integração de todo o território e favorecimento da Mobilidade Urbana do Município de Governador Valadares deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
I - avaliação da malha viária distrital existente, tendo em vista a sua reordenação e ampliação, para o acesso amplo e democrático dos núcleos rurais e distritos ao espaço urbano do distrito sede e vice-versa;
II - avaliação do desenho urbano para repensar a circulação de veículos, visando garantir o acesso amplo e democrático aos espaços urbanos, por meio motorizado e não-motorizado, aumentando as condições de capacidade de tráfego com segurança e priorizando a importância do deslocamento dos pedestres;
III - priorizar projetos produção e deslocamento da produção e deslocamento da população rural;
IV - possibilttar acessibilidade, transporte coletivo e escolar na area rural e área urbana dos Distritos;
V - priorizar projetos de transporte coletivo sobre o transporte individual, por sua função estruturadora do território e indutora do desenvolvimento urbano integrado, garantindo a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
VI - promover o desenvolvimento dos modos de transporte não motorizados e , sua articulação com a rede de transporte coletivo;
VII - promover a ampliação e adequação da rede de transporte coletivo, de forma a permitir sua articulação com os meios de transporte não motorizados;
VIII - priorizar projetos que propiciem mobilidade em toda área urbana do distrito sede e dos distritos do município às pessoas com deficiência e restrição de mobilidade, utilizando os conceitos de acessibilidade universal;
IX - compatibilizar projetos, visando reduzir os impactos ambientais da mobilidade urbana;
X - estruturar o Órgão Gestor de Transportes, Trânsito e mobilidade urbana;
XI - promover a integração do transporte intermodal na área urbana do distrito I sede;
XII - promover a implantação de Sistema para avaliação permanente da qualidade do transporte coletivo e do trânsito;
XIII - utilizar sistemas permanentes ou temporários de restrição e controle de acesso e circulação, de veículos motorizados em regiões de conflito urbano.
Seção Ii
Das medidas para integração do território municipal e área urbana
Art. 3º O Município fará a integração de seu teriritório com a zona urbana e as diversas áreas inscritas em seu perímetro urbano, adotando-se as seguintes medidas:
I - melhoria. da malha viária distrital com prioridade para as estradas vicinais que possuem características de via coletora vicinal (vias que coletam e distribuem o trânsito das vias locais vicinais, para as rodovias);
II - regulamentação do serviço de transporte coletivo urbano distrital;
III - hierarquização de ruas e avenidas como corredores de tráfego prioritário do transporte coletivo sobre o transporte individual motorizado para a preservação do direito à acessibilidade;
IV - viabilização de alternativas para o transporte público de passageiros a partir da reestruturação e ampliação da malha viária existente;
V - estabelecimento de parâmetros específicos à ocupação das faixas lindeiras, de rodovias, estradas municipais e vicinais, ferrovia, nos trechos que atravessam a área urbana da Cidade de Governador Valadares e os Núcleos de Desenvolvimento no meio rural;
VI - definição de faixas de domínio de, no mínimo 10 (dez) metros de cada lado, ao longo das estradas municipais com ,caracteristicas de via coletora vicinal;
VII - definição de uma rota viária alternativa para o transporte de produtos perigosos dentro do Município, evitando-se o tráfego de veículos que transportem esses produtos em Área de Proteção Ambiental - APA - e em áreas urbanas com acesso aos distritos, parques e núcleos industriais;
VIII - duplicação da Ponte Eurico Gaspar Dutra (Ponte São Raimundo);
IX - construção de ponte para transposição do Rio Doce, possibilitando o anel de circulação rápida da área da região da Ibituruna ao Centro/Univale;
X - construção de vias na direção nordeste-sudoeste e norte-sul, com vistas à articulação viária da região norte às demais regiões da cidade, especialmente à área central.
CAPÍTULO iii
DO SISTEMA DE MOBILIDADE MUNICIPAL
Seção I
Sistema de Mobilidade do Município
Art. 4º Os principais componentes do Sistema de Mobilidade do Município são:
I - as rodovias federais (BR-116, BR-381 e BR-259);
II - as rodovias estaduais MG (MG 259 que liga BR 116 a Guanhães, Virginópolis até BR 040; MG 451, que liga Chonim a Marilac; MG 381, que liga São Vitor a Mantena);
III - estradas municipais e vicinais;
IV - anel rodoviário periférico;
V - aeroporto de Governador Valadares;
VI - terminal rodoviário de passageiros de Governador Valadares;
VII - estação ferroviária;
VII - subterminais rurais;
IX - vias do sistema viário do Distrito Sede e demais Distritos do Município;
X - estrada de ferro Vitória-Minas.
Subseção I
Diretrizes do Sistema Rodoviário
Art. 5º São diretrizes específicas para o sistema rodoviário:
I - a articulação com os órgãos responsáveis pelas rodovias Federais e Estaduais para definir a implantação de passarelas nos pontos de maior circulação de pessoas;
II - a prioridade na identificação das principais estradas para escoamento da produção e deslocamento da população rural para seu tratamento, manutenção e conservação;
III - a promoção da sinalização nas rodovias e estradas municipais nos trechos onde haja passagem ou margem de rios e córregos, com indicação dos meios de comunicação aos órgãos responsáveis em caso de acidentes ambientais, evitando-se danos maicres ao meio ambiente;
IV - a adequação do terminal rodoviário de passageiros, por meio da promoção da acessibilidade e do conforto aos usuários na espera e no embarque e desembarque;
V - a prioridade na implantação de subterminais rurais em pontos de maior favorecimento à integração das populações rurais aos serviços urbanos, aos equipamentos sociais e às áreas urbanas;
§ 1º Os subterminais rurais deverão propiciar conforto aos usuários, contendo abrigo para espera dos veículos e passageiros;
§ 2º O órgão responsável pelas estradas municipais e vicinais terá o prazo de 02 (dois) anos a contar da data de aprovação desta Lei para definição das estradas '. municipais prioritárias para tratamento, manutenção e conservação.
VI - a articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis para duplicação da Ponte Eurico Gaspar Dutra (São Raimundo).
Art. 6º Deverá ser dado tratamento de via urbana às seguintes rodovias:
I - BR 116, no trecho compreendido entre Posto da Polícia Rodoviária Federal no Bairro Asteca e o entroncamento com a BR 259 acesso para Coroaci, BR 381, no trecho compreendido entre a Av. Euzébio Cabral e o cruzamento em desnível com a BR 116, BR 259, no trecho compreendido entre Av, Moacir paleta e o trevo do Anel Rodoviário Deputado Pedro Tassis;
II - Ligações viárias e futuros anéis, nos trechos internos ao perímetro urbano.
Art. 7º Ao longo das vias estruturais e futuros anéis rodoviários serão previstas vias laterais dentro do perímetro urbano.
Subseção II
Diretrizes do Sistema Ferroviário
Art. 8º São diretrizes específicas para o sistema ferroviário:
I - o tratamento adequado das travessias das vias férreas dentro da área do município, visando a eliminação de acidentes e maior conforto de pedestres;
II - o atendimento ao transporte de passageiros em 'horários diversificados, inclusive no noturno, com a utilização de carros-leito cabinados;
III - a adequação do terminal ferroviário de passageiros para acessibilidade e conforto aos usuários na espera, embarque e desembarque;
IV - a articulação com a empresa concessionária do serviço ferroviário para definir a implantação de passarelas de pedestres nos pontos de maior circulação de pessoas na área urbana, viadutos, bem como ampliação/duplicação de passagens inferiores à linha férrea, na Av. Minas Gerais e na Av. Tancredo Neves.
Art. 9º São diretrizes especificas para o sistema aeroportuário:
I - melhorias na infra-estrutura do aeroporto local, adequando-o às necessidades atuais do Município às exigências da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), considerando sua inserção regional;
II - ampliação e adequação do terminal de passageiros do aeroporto local à acessibilidade e ao conforto aos usuários na espera, embarque e desembarque;
III - ampliação da Estação Permissionária de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo (EPTA) e adequação das dependências administrativas à acessibilidade e , operacionalidade dentro dos padrões de segurança;
IV - implantação dos requisitos legais e adequação da legislação municipal à portaria 256/GC5 de 13 de maio de 2011, do Comando da Aeronáutiica - COMAR/Ministério da Defesa.
Seção II
Sistema de Mobilidade Urbana da Sede do Município
Art. 10 O Sistema de Mobilidade, Urbana é formado pelos seguintes componentes dehnidos no mapa de Classificação e Hierarquização de Vias, constante do Anexo I desta lei:
I - Vias Estruturais - as que permitem a ligação do município com as demais " regiões do pais. São elas:
a) a rodovia BR 116 em todo seu trecho existente no interior do perímetro urbano;
b) o conjunto viário BR 381/ Av. Euzébio Cabrall Av. juscelino Kubitshek no trecho compreendido entre o trevo do Anel Rodoviário Deputado Pedro Tassis e o cruzamento em desnível com a BR 116;
c) o conjunto formado pela rodovia BR - 259 e a Av. Moacir Paleta, no trecho compreendido entre o entroncamento da Av. Tancredo Neves e R. Afonso Pena e o trevo do Anel Rodoviário Deputado Pedro Tassis;
d) o Anel Rodoviário Deputado Pedro Tassis;
e) o prolongamento da Avenida Minas Gerais, do Anel Rodoviário Deputado Pedro Tassis até a BR-116 (Trevo para Guanhães);
II - Vias Principais - as que atendem às demandas prioritárias de circulação geral, dando fluidez ao tráfego interno da cidade, permitindo a articulação entre as diversas zcmas urbanas e são as seguintes:
a) o trecho da Av. juscelino Kubitshek entre o cruzamento em desnível com a BR 116 e a Rua Pascoal de Souza Lima;
b) a Av. Santos Dumont desde a Rua Israel Pinheiro até o viaduto Padre joão Verbeek (viaduto do Bairro Altinópolis);
c) a Av. Minas Gerais, desde a passagem inferior josé de Tassis (mergulhão) até o trevo do Anel Rodoviário Deputado Pedro Tassis;
d) o conjunto formado pela Av. Tancredo Neves e a via marginal à ferrovia;
e) a Rua Sete de Setembro;
f) a Avenida Grã-Duquesa de Luxemburgo;
g) a Avenida Dr. Raimundo Monteiro de Rezende;
h) a Rua Ranulfo Alves, no trecho compreendido entre a BR-116 e a Av. Altino Marques;
i) a Avenida Altino Marques (estrada para Derribadinha);
j) a via projetada de acesso ao futuro campus da UFJF, desde prolongamento da Av. Minas Gerais até a futura sede do campus;
III - Vias Coletoras - aquelas destinadas a coletar e a distribuw o trânsito de veículos que tenham necessidade de entrar ou sair das vias estruturais, principais ou locais, possibilitando a fluidez do tráfego dentro das regiões da cidade, classificadas da seguinte forma:
a) Via Coletora 1 - Distribui e coleta o tráfego dentro do bairro;
b) Via Coletora 2 - Interliga, distribui e coleta o trafego entre bairros;
c) Via Coletora 3 - Distribui e coleta o principal tráfego das vias da área central da sede do município.
IV - Vias Locais - aquelas caracterizadas por interseções em nível, destinadas apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
V - Via de Pedestre - vias que dão acesso direto às áreas residenciais, comerciais, industriais e de prestação de serviços, destinadas unicamente à circulação de pedestres;
VI - Ciclovia - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum;
VII - cicio-faixa - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada do tráfego comum por pintura ou tachões;
VIII - Passeios - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
IX - Calçada - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização e vegetação e para outros fins.
§ 1º Qualquer intervenção, pública ou privada, no município de Governador valadares deverá favorecer a implementação do Sistema de Mobilidade Urbana.
§ 2º O Município terá o prazo máximo de 12 (doze) meses após a publicação desta Lei, para elaborar o pIano municipal de sistema viário e demarcar as vias projetadas para a área de expansão urbana.
Art. 11 As vias estruturais, principais e coletoras, terão prioridade para a pavimentação, re-capeamento, sinalização vertical e horizontal e melhorias das condições de capacidade e segurança;
§ 1º As vias estruturais, principais e coletoras deverão receber um tipo de pavimentação que suporte o fluxo e peso dos veículos que por elas trafegam;
§ 2º As vias locais que integrarem o sistema de transporte coletivo terão prioridade para a pavimentação, re-capeamento, sinalização vertical e horizontal e melhorias das condições de capacidade, segurança e acessibilidade.
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE URBANA
Seção I
Das diretrizes especíncas da mobilidade urbana
Art. 12 São diretrizes específicas para a mobilidade urbana:
I - a utilização dos conceitos de acessibilidade universal, em toda intervenção no sistema viário e de transportes, inclusive no mobiliário urbano;
II - a melhoria e aperfeiçoamento do sistema viário existente, com o aumento de suas condições de capacidade e segurança;
III - a utilização das receitas oriundas do sistema de transportes e trânsito na melhoria e aperfeiçoamento do sistema de circulação viária;
IV - a implantação de corredores de transporte coletivo urbano;
V - o desenvolvimento de ações que tenham por objetivo a melhoria da competitividade econômica na área central mediante o tratamento diferenciado das vias em seu entorno, visando à atratividade de pessoas, tornando-a áprazível para moradores e usuários;
VI - a regulamentação das atividades e empreendimentos que gerem impactos no sistema viário urbano;
VII - a duplicação da Avenida Brasil nos trechos compreendidos entre as ruas Henrique Bahia e Pascoal de Souza Lima e da Rua Tiradentes até a Rua Álvaro Reis e sua articulação com a Rua Afonso Pena (Bairro Vila Euzébio Cabral);
VIII - a ampliação da seção transversal da Avenida Moacir Paleta em toda a sua extensão;
IX - o prolongamento e transposição, sobre o Córrego Figueirinha, da Rua Afonso Pena, possibilitando a sua articulação com a Avenida Santos Dumont e Rua Mato Grosso.
Art. 13 São diretrizes para adequar o sistema viário urbano, visando melhorar o tráfego de pedestres, de veículos de carga e de passageiros:
I - a reestruturação da política de estacionamento para todos os modos, especialmente para as operações de carga e descarga;
II - a promoção de intervenções urbanísticas que equacionem os conflitos gerados pelo uso e ocupação do solo e pela expansão da cidade;
III - a promoção de intervenções urbanísticas que complementem a malha viária e viabilizem a interligação continua entre os bairros, facilitando, inclusive, os fluxos de pedestres e ciclistas;
IV - a implantação de alternativas de tráfego e circulação para as vias que estejam sobrecarregadas de trânsito, sempre que a malha viária o permitir.
Art. 14 São diretrizes para aumentar a segurança do tráfego de pedestres e de veículos de passageiros na Cidade de Governador Valadares:
I - o tratamento das passagens de nível da ferrovia sobre o sistema viário urbano;
II - a promoção de forma continuada de campanhas destinadas à educação para o trânsito, principalmente para o trânsito de bicicletas:
III - o fortalecimento das ações que objetivam a redução da violência no trânsito urbano;
IV - a adoção do monitoramento eletrônico de vias públicas, nos pontos críticos, tanto para a circulação de veículos quanto de pedestres;
V - a implantação de sensores de contagem e controle para liberação e distribuição continua do tráfego de veículos motorizados e não motorizados.
Seção II
Das Diretrizes Especificas do Sistema de Transporte
Art. 15 São diretrizes especificas para melhorar o sistema de transporte no Município:
I - dar prioridade ao transporte coletivo, aos pedestres e aos modos não motorizados de transporte;
II - adequar o número de linhas e da freqüência dos ônibus nos terminais e paradas, atendendo a demanda dos passageiros por horários diversificados;
II - otimizar o sistema de transporte no Centro da Cidade de Governador Valadares;
III - incentivar a utilização do transporte coletivo em detrimento do uso do transporte individual motorizado para melhorar os índices de poluição ambiental, a qualidade de vida, a segurança nos deslocamentos e o trânsito na Cidade.
IV - regulamentar o transporte de tração animal;
V - regulamentar.o transporte de bicicletas;
VI - estruturar o Órgão Gestor de Transportes, Trânsito e mobilidade urbana;
VII - integrar as politicas de transporte com as politicas urbanas para estimular o adensamento nas áreas próximas aos itinerários do transporte coletivo;
VIII - implantar o sistema para avaliação permanente da qualidade do transporte coletivo.
Art. 16 São medidas para melhoria do sistema de transporte no Município:
I - a elaboração e implementação de um plano de transporte e trânsito que - contemple as demandas do Município e a segurança do tráfego, incluindo os seguintes itens:
a) o estabelecimento da Velocidade Operacional ideal para q transporte coletivo nas vias urbanas mediante a exigência de adequações na geometria e nos equipamentos de controle de tráfego;
b) o monitoramento eletrônico da operação do transporte coletivo, em tempo real;
c) a capacitação dos motoristas do transporte coletivo, visando desenvolver habilidades para lidar com os usuários e com a sua tarefa específica;
d) a adequação constante da frota de veículos das empresas concessionárias de transporte coletivo em função da demanda da população;
II - a implantação da integração do transporte coletivo por meio de bilhetagem eletrônica, criando subterminais urbanos quando necessários (bilhete único);
III - a instalação de abrigos nos pontos de maior demanda do transporte coletivo, adequados ao conforto e à segurança dos seus usuários;
IV - a implantação de quadro de horários nos pontos de maior demanda por transporte coletivo como escolas, postos de saúde, hospitais, órgãos públicos municipais, estaduais, federais e pontos finais dos bairros;
V - a definição da fonte de custeio para as tarifas subsidiadas.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 17 São direitos dos usuários do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana:
I - receber o serviço adequado, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política municipal de Mobilidade Urbana;
III - ser informado, nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais;
IV - ter ambiente seguro e acessível para utilização do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana, conforme as leis nº 10.048, de 08 de novembro de 2000 e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão sobre:
I - seus direitos e responsabilidades;
II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços;
III - os padrões estabelecidos de qualidade e quantidade'dos serviços ofertados, bem como dos meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
Art. 18 A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da politica municipal de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo da sociedade civil e dos operadores dos serviços, em especial o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito;
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana;
III - audiências e consultas públicas;
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Constitui parte integrante desta lei o seguinte anexo: Mapa de Hierarquização das Vias.
Art. 20 A Prefeita Municipal expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta lei
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 3659, de 30 de dezembro de 1992 e nº 3957, de 29 de agosto de 1994.
Governador Valadares, 29 de janeiro de 2014.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
César Nunes Figueiredo
Secretário Municipal de Governo