LEI Nº 3.659, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
Dispõe sobre o Sistema Viário no Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O sistema viário da cidade de Governador Valadares obedecerá aos parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A hierarquização e classificação das vias que compõem o sistema viário da cidade de Governador Valadares encontra-se indicado no Anexo I, que integra essa Lei.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, o sistema viário de Governador Valadares é classificado em:
I - via estrutural;
II - via principal;
III - via coletora;
IV - via local;
V - via de pedestres;
VI - ciclovias.
§ 1º As vias estruturais são aquelas que permitem a ligação do Município com as demais regiões do País, podendo ser municipais, estaduais ou federais.
§ 2º As vias principais atendem as demandas prioritárias de circulação geral, dando fluidez ao tráfego interno da cidade, permitindo a articulação entre as diversas zonas urbanas.
§ 3º As vias coletoras distribuem e coletam o tráfego dos bairros e alimentam as vias principais.
§ 4º As vias locais e de pedestres são aquelas que dão acesso direto às áreas residenciais, comerciais e industriais.
§ 5º As ciclovias são aquelas destinadas somente ao uso de ciclistas, podendo estar situadas em faixas demarcadas de outras vias ou em vias exclusivas.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
Art. 3º As vias urbanas, segundo a Classificação estabelecida no art. 2º desta Lei, observarão os critérios específicos definidos nos Anexos II e III que fazem parte integrante desta Lei.
§ 1º A implantação de novas vias ou o prolongamento das já existentes deverá observar os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2º Nas demais áreas urbanas caberá ao órgão competente da Prefeitura Municipal a seção tipo adequado a ser adotada em cada caso.
§ 4º A abertura de qualquer via urbana deverá articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 5º Os projetos de abertura de via deverão conter:
I - o greide da referida via;
II - os perfis transversais com indicação da parte carroçável, meios-fio e passeios.
Parágrafo único. A parte carroçável das vias deverá prever declives transversais de ambos os lados do eixo entre 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento).
Art. 6º Os projetos geométicos e planialtimétricos das vias urbanas deverão observar as normas da ABNT.
Art. 7º As seções longitudinais das vias de circulação descritas nos artigos anteriores, terão declividade mínima de 1,5% (um e meio por cento) e declividade máxima de:
I - 10% para as vias estruturais, principais e coletoras;
I - 20% (vinte por cento) para as vias locais.(Inciso com redação dada pela Lei nº 3.957, de 29/08/1994)
II - 2% para as vias locais.
Art. 8º Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser circundados por um arco de círculo de raio mínimo de 7rn (sete metros).
Art. 9º Nas vias de circulação cujo leito não estiver no mesmo nível dos terrenos marginais, o responsável pela abertura da via executará um talude de proteção ou muro de arrimo, de modo a promover o acesso e proteger o terreno.
Art. 10 As vias estruturais e principais deverão necessariamente ser pavimentadas com pisos contínuos, do tipo asfáltico ou de concreto, dimensionados de acordo com o volume e tipo de tráfego previsto e com as normas da ABNT.
Art. 11 As vias locais de loteamentos deverão começar e terminar em via coletora de maior largura.
§ 1º No caso da impossibilidade de prolongamento ou ligação com outras vias , deverá ser adotada a forma de cul-de-sac para arremate das vias locais ou forma similar que permite o retomo de veículos, observados os critérios a serem estabelecidos no Plano Municipal de Sistema Viário, Trânsito e Transportes.
§ 2º As ruas sem saída deverão possuir as características geométricas das vias locais e terminar em rotatórias tipo cul-de sac, que comportem uma circunferência com raio mínimo igual a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros).
Art. 12 As servidões para pedestres deverão observar os seguintes requisitos:
I - não servirem de acesso principal a nenhum lote;
II - terem cumprimento máximo de 75m (setenta e cinco metros);
III - não se constituem em rua sem saída;
IV - estarem incluídas no projeto de iluminação pública do loteamento;
V - serem pavimentadas e providas de dispositivos adequados para o escoamento das águas pluviais.
Art. 13 A implantação de novas ciclovias e a avaliação das existentes deverão ser matérias do Plano Municipal de Sistema Viário, Trânsito e Transportes, devendo observar os seguintes critérios:
I - não utilização das ciclovias por veículos automotores em circulação ou estacionamento;
II - utilização livre de todas as ciclovias, por cadeiras motorizadas para transporte de paraplégicos.
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS
Art. 14 Constituem o conjunto de vias estruturais de Governador Valadares.
I - a BR-116 em todo o seu trecho existente no interior do perímetro urbano;
II - o conjunto viário BR-381/Av. Euzébio Cabral, no seu trecho compreendido entre o perímetro urbano e o cruzamento em desnível com a BR-116;
III - o conjunto formado pela Rodovia BR-259 e a Av. Moacir Palleta, entre o perímetro urbano e o entrosamento da Av. Tancredo Neves (antiga Av. 22 de Abril) com a Rua Afonso Pena;
IV - O semi-anel de contorno urbano, que deverá ligar a Br-381 às BR-116 e BR-259.
§ 1º O traçado do Semi-Anel de contorno deverá ser redefinido por ocasião da elaboração do Plano Municipal de Sistema Viário, trânsito e transportes, tendo como base o Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 15 Constituem o conjunto de vias principais de Governador Valadares:
I - o conjunto formado pela Av. Juscelino Kubitschek, a Rua Pascoal de Souza Lima, a Rua Marechal Floriano e a Av. Brasil (inclusive o seu trecho projeto), desde o cruzamento em desnível com a Rodovia BR-116 até a Av. Moacir Palleta;
II - o conjunto formado pela Av. Tancredo Neves, a via projetada marginal à ferrovia e a via de acesso à COSIVA, entre a Av. Moacir Palleta e o semi-anel projetado;
III - a Av. Minas Gerais, em toda sua extensão, até o entroncamento com o semi-anel projetado;
IV - o conjunto formado pela Av. Santos Dumont e Rua Israel Pinheiro, no trecho compreendido entre a via projetada marginal à ferrovia e o viaduto de acesso ao Bairro de São Pedro.
§ 1º Com relação aos trechos projetados da Av. Brasil (Inciso I) e da via marginal à ferrovia (inciso II) a Prefeitura deverá redefinir o projeto e promover a demarcação por ocasião da elaboração do Plano Municipal de Sistema Viário, Trânsito e Transportes.
§ 2º Até a aprovação do Plano Municipal do Sistema Viário, Trânsito e Transportes, a aprovação de projetos de edificação, nos lotes confrontantes com os trechos projetados, mencionados nos incisos I e II deste artigo, ficam submetidos a uma vistoria "in loco", observando o Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 16 As vias coletoras existentes atualmente na cidade encontram-se demarcadas no mapa do sistema viário urbano de Governador Valadares, Anexo I, que integra esta Lei.
Art. 17 As ciclovias existentes atualmente na cidade encontram-se demarcadas no mapa do sistema viário urbano, Anexo I, que integra esta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Nos casos de estrangulamento de via, descontinuidade das vias de um loteamento para outro, construção sobre o logradouro público e situações similares deverão ser dadas soluções específicas caso a caso, podendo ser utilizadas outras características geométricas a critério do órgão competente.
Art. 19 Constituem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
a) Anexo I - Mapa de Hierarquização das Vias;
b) Anexo II - Quadro com as Dimensões Mínimas das Vias;
c) Anexo III - Mapa de Seções Transversais das vias.
Art. 20 A Prefeitura deverá elaborar no prazo de l (um) ano, um Plano Municipal de Sistema Viário, Trânsito e Transportes, de acordo com as diretrizes gerais de crescimento da cidade explecitadas na Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, definindo, também:
I - o sentido do tráfego e a sinalização horizontal e vertical pertinente;
II - o itinerário das linhas de transporte coletivo e a localização dos pontos de paradas;
III - As soluções para os cruzamentos com grande fluxo de tráfego e em locais onde haja conflitos;
IV - os limites ao acesso de veículos de carga e descarga na zona central;
V - as áreas para estacionamento;
VI - a colocação de redutores de velocidade em vias de trânsito local e em especial próximo às escolas e outros estabelecimentos d ensino;
VII - a implantação de novas ciclovias;
VIII - adequação das vias à circulação dos deficientes físicos.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 30 de dezembro de 1992.
Ruy Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Gabriel Oliveira Silva
Secretário Mun. de Governo
José Fraga de Assis
Secretário Mun. de Planejamento e Coordenação