LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 08 DE JANEIRO DE 2010
Acrescenta dispositivos na Lei n.º 3.859, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código de Obras e edificações do Município de Governador Valadares, tornando obrigatória a implantação de sistemas de captação de águas pluviais nas edificações urbanas que especifica.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a "Subseção VI - Do Sistema de Captação de Águas Pluviais", na Seção VII, do Capitulo VI, da Lei nº 3.859, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Governador Valadares, acrescendo os artigos 115-A, 115-B e 115-C.
Art. 2º A Lei nº 3.859, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Governador Valadares, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Subseção VI
Do sistema de captação de água das chuvas
Art. 115 - A Nas edificações urbanas, públicas ou privadas, com mais de três andares, será obrigatória a instalação de sistema de captação, retenção, armazenamento e a utilização de águas pluviais, atendidas as normas da ABNT, com os seguintes objetivos:
I - reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldades de drenagem;
II - controlar e/ou diminuir a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias e, consequentemente, a extensão dos prejuízos;
III - contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada.
Art. 115 -B A água da chuva será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da Rede Pública de Abastecimento.
Art. 115 -C A caixa coletora de águas pluviais será proporcional ao número de unidades habitacionais e comerciais.
Parágrafo único. As caixas coletoras de água da chuva serão separadas das caixas coletoras de água potável, não podendo ser utilizadas as canalizações de água potável.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Governador Valadares, 08 de janeiro de 2010.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo