DECRETO Nº 12.080, DE 25 DE JULHO DE 2024
Institui Código de Ética no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, no exercício das competências que lhe conferem o art. 52, VII, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista as normas previstas na Lei Complementar nº 170, de 29 de janeiro de 2014 e Lei Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2015, bem como o consignado no Programa de Integridade do Município de Governador Valadares, e em conformidade com as diretrizes do programa Time Brasil - Transparência e Integridade em Municípios e Estados, da Controladoria-Geral da União, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto institui o Código de Ética da Administração Pública no Município de Governador Valadares, estabelecendo, sem prejuízo do cumprimento das disposições contidas na Lei Complementar Municipal nº 204/2015, na Lei Complementar nº 170/2014 e demais deveres e proibições legais e regulares, os princípio e regras de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos municipais, fixando o padrão de comportamento exigido e esperado deles quanto à sua conduta ético-profissional.
Art. 2º As disposições deste código aplicam-se aos estagiários, menores aprendizes, conselheiros municipais, agentes políticos e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego na Administração Pública Municipal Direta ou Indireta desta municipalidade.
Art. 3º São objetivos precípuos deste Código:
I - promover a ética, a integridade, a moralidade e a transparência no exercício dos cargos e funções públicas;
II - contribuir para que a atuação dos agente públicos municipais seja sempre pautada na ética, na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III - tornar explícitos padrões de conduta e comportamento ético que devem nortear a atuação dos agente públicos municipais;
IV - prevenir conflitos de interesses de forma a evitar situações de conflito entre interesses públicos e privados que possam comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho de cargo ou função pública;
V - fortalecer a confiança e ampliar a credibilidade da população diante dos serviços oferecidos pelo Município aos cidadãos;
VI - contribuir para a preservação da imagem e reputação do servidor e demais agente públicos, sempre que sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
Art. 4º Compreende-se por:
I - assédio moral: a repetição de conduta deliberada por meio de gestos, palavras (orais ou escritas) e comportamentos de natureza psicológica, dentro ou fora do ambiente de trabalho, que expõem o servidor ou grupo de servidores a situações humilhantes ou constrangedoras, afetando sua autoestima, sua imagem, sua honra e sua intimidade capazes de lhes causar ofensa à personalidade, dignidade ou à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de deteriorar o ambiente de trabalho;
II - assédio sexual: constranger alguém, mediante palavras, gestos ou atos com o fito de obter vantagem ou favorecimento sexual;
III - conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
IV - nepotismo: nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública Direta e Indireta, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
V - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Municipal, incluindo servidores investidos em cargos de provimento efetivo e sem cargos de provimento em comissão, servidores contratados, Secretários Municipais, dirigentes autárquicos, membros de órgãos colegiados públicos municipais e demais agentes indicados no art. 2º deste decreto.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 5º A atuação dos servidores, e demais agentes públicos municipais será pautada na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo observar os seguintes princípios e valores fundamentais:
I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais;
II - integridade e transparência;
III - o interesse público;
IV - a preservação e a defesa do patrimônio público;
V - a cortesia, a boa vontade e a harmonia com a estrutura organizacional, com respeito aos colegas de trabalho e todos os cidadãos;
VI - a atenção às atribuições do cargo ou função, conforme estabelecido em lei;
VII - combate a qualquer episódio de preconceito, seja de raça, cor, etnia, religião, procedência, orientação sexual, gênero, deficiência, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
VIII - combate ao assédio moral e sexual;
IX - prevenção contra o conflito de interesses;
X - prevenção contra o nepotismo.
Parágrafo único. A condição de agente público deve ser considerada em todos os aspectos da vida do cidadão, inclusive os privados, devendo ele manter conduta ilibada.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 6º É direito de todo servidor e demais agentes públicos do Município de Governador Valadares:
I - ser tratado com dignidade, respeito e cordialidade, por seus pares, por seus superiores, subordinados e pelos cidadãos, em geral;
II - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
III - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação de desempenho individual, remuneração, promoção e remoção;
IV - ter acesso às informações a eles inerentes;
V - participar de atividades de capacitação e treinamento a ele propostas pela Administração pública, visando à sua atualização e aperfeiçoamento profissional;
VI - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor ou agente e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.
Art. 7º São deveres do servidor público municipal:
I - agir de acordo com a legalidade, impessoalidade, moralidade, contribuindo sempre para a publicidade e eficiência da gestão pública;
II - agir de forma ética, com respeito a esse Código e às demais normas correlatas;
III - tratar todos com dignidade, respeito e cordialidade;
IV - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo ou função pública;
V - exercer suas atribuições com agilidade, eficiência e rendimento;
VI - ser probo, reto, leal e justo em suas atitudes, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção para o bem comum;
VII - tratar os cidadãos e os usuários dos serviços públicos municipais com prudência, temperança, educação, urbanidade, gentileza, respeito, cortesia e suavidade, buscando sempre aprimorar a qualidade dos serviços públicos;
VIII - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
IX - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, orientação sexual e posição social;
X - respeitar as diferenças;
XI - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho com cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais, com respeito à hierarquia na Administração pública;
XII - ser assíduo, pontual e frequente ao serviço, cumprindo integralmente seu horário de trabalho;
XIII - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, visando as providências cabíveis;
XIV - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
XV - participar de pesquisas, eventos ou estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções;
XVI - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XVII - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao cargo e ao órgão em que exerce suas funções;
XVIII - facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
XIX - relatar imediatamente ao seu superior, casos de impedimento para não atuar quando interesses pessoais possam conflitar com o interesse público;
XX - tratar todos com igualdade, prezando sempre pela equidade e justiça;
XXI - buscar contínuo aperfeiçoamento, capacitação e atualização, com atenção às inovações e avanços que possam contribuir para a ampliação da eficiência no serviço público;
XXII - observar e divulgar o conteúdo deste Código de Ética, estimulando seu integral cumprimento.
CAPÍTULO IV
CONDUTAS QUE NÃO PODEM SER PRATICADAS PELO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 8º O servidor e demais agentes públicos municipais não poderão, no exercício das atribuições do cargo ou função na Administração pública:
I - aproveitar-se do cargo ou função para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - prejudicar a reputação de outros agentes ou de cidadãos;
III - praticar ou ser conivente com infração a este Código de Ética e ao Código de Ética de sua profissão;
IV - usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito, por qualquer pessoa;
V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para realização das atividades inerentes ao seu cargo ou função;
VI - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, ou valor, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua função ou para influenciar outro servidor para que assim o faça;
VII - ausentar-se injustificadamente do seu local de trabalho;
VIII - não cumprir integralmente seu horário de trabalho;
IX - alterar ou deturpar o teor de documentos públicos de qualquer natureza;
X - engajar-se em negociações ou realizar qualquer tipo de comércio ou similar no ambiente de trabalho;
XI - atribuir erro seu a outrem;
XII - apresentar como de sua autoria, ideias ou trabalhos de outrem;
XIII - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
XIV - tratar de interesses particulares no horário de trabalho;
XV - retirar da repartição pública, sem autorização expressa, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XVI - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de terceiros;
XVII - apresentar-se no serviço embriagado ou com comportamento alterado pelo uso de substâncias tóxicas, entorpecentes ou similares;
XVIII - utilizar-se de quaisquer recursos pertencentes ao patrimônio público municipal em benefício próprio ou de terceiros;
XIX - manter cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até o segundo grau, em regime de subordinação direta ou indireta;
XX - aceitar ou receber gratificação, comissão, presente, hospitalidade, vantagem de qualquer espécie, ou valor, em razão de suas atribuições ou em troca de qualquer favorecimento ao ofertante, a si, ou a terceiros;
XXI – acessar redes sociais no horário de trabalho, exceto se for em razão das atividades exercidas.
Parágrafo único. Não se caracterizam como presentes os brindes desprovidos de valor comercial, tais como agendas, calendários, canecas, canetas e copos, distribuídos habitualmente e com observância às normas internas, como propaganda ou em razão de datas comemorativas.
Art. 9º O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, o Secretário Municipal e o ocupante de cargo a ele equiparada, o Secretário Municipal Adjunto e o ocupante de cargo a ele equiparado e o dirigente autárquico, ao deixarem o cargo, não poderão:
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo ou função;
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de processo, programas ou políticas do órgão ou da entidade a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante em razão do exercício do cargo;
III - estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 06 (seis) meses anteriores ao término do exercício de cargo ou função pública;
IV - intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos 06 (seis) meses anteriores ao término do exercício de cargo ou função pública.
CAPÍTULO V
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 10 Os agentes públicos municipais não poderão adotar condutas que configuram conflito de interesses.
Art. 11 Configuram-se conflitos de interesses no exercício de cargo ou função na administração pública municipal:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;
II - diligenciar administrativamente em favor de interesse próprio ou de terceiro com o qual tenha vínculo familiar ou profissional;
III - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
IV - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
V - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta;
VI - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 12 A Comissão de Ética, instituída por meio da Portaria nº 7.764, de 27 de setembro de 2023 e suas eventuais alterações, acompanhará a aplicação deste Código de Ética, competindo-lhe, também:
I - atuar de forma consultiva, quando de sua aplicação;
II - encaminhar eventuais relatos de transgressões às normas éticas à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD para as devidas providências;
III - expedir recomendações orientadoras aos servidores quanto à postura ética a ser adotada em situações específicas;
IV - divulgar esse Código de Ética e suas alterações, propondo, quando necessário, sua revisão, visando seu aperfeiçoamento.
Art. 13 O mandato dos membros da Comissão de ética será de 01 (um) ano, contado da data da nomeação, sendo permitida uma recondução por igual período.
Art. 14 O interessado em levar ao conhecimento da Comissão de Ética determinado fato ou conduta a qual entenda existir alguma transgressão a este Código, poderá formalizar a solicitação por meio da Ouvidoria do Povo, ou ainda, formalizá-la com algum dos membros da Comissão de Ética.
§ 1º Na hipótese de notícia de fato recebida por membro da Comissão, deverá ele providenciar que a solicitação seja apreciada pelos demais membros, de forma colegiada, que avaliará a existência de indícios e documentos mínimos capazes de evidenciar autoria e materialidade de transgressões às normas éticas.
§ 2º Se a Comissão constatar indícios e documentos mínimos capazes de evidenciar autoria e materialidade de transgressões às normas éticas, providenciará a remessa do expediente à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD, para as devidas providências, nos termos do art. 14, II desse Código, comunicando-se ao solicitante a respeito desse encaminhamento.
§ 3º Se a Comissão não constatar indícios e documentos mínimos capazes de evidenciar autoria e materialidade de transgressões às normas éticas, arquivará o expediente, comunicando-se ao solicitante.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Para ser empossada em cargo de provimento efetivo ou nomeada em cargo de provimento em comissão, cargo de Secretário Municipal ou a ele equiparado, Cargo de Secretário Municipal Adjunto ou a ele equiparado e cargo de dirigente autárquico, ou designada para função gratificada, a pessoa, como requisito da posse, nomeação ou designação, assinará documento em que prestará compromisso de acatamento e observância das regras previstas neste Código de Ética.
Art. 16 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 25 de julho de 2024.
Andre Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Daniel Portes Ferreira
Secretário Municipal De Governo
Lara De Souza Aiala
Secretária Municipal De Administração
Luciano Souto Dias
Controlador-Geral