LEI Nº 7.657, DE 05 DE ABRIL DE 2024
Altera dispositivos da Lei nº 5.939, de 17 de novembro de 2008 e dá providências correlatas.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 5.939, de 17 de novembro de 2008 passa a viger com as seguintes alterações:
Seção VI
Da criação dos cargos, Dos direitos sociais, Da remuneração e das Penalidades
Art. 39 Ficam criados 15 (quinze) cargos de conselheiro tutelar, para um mandato de 4 (quatro) anos e cujas relações funcionais são regidas por esta lei e, naquilo que com ela não for compatível, pela Lei Complementar nº 204, de 17 de dezembro de 2015 - Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares.
§ 1º A retribuição pecuniária a ser paga ao conselheiro tutelar pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, será de R$ 5.575,62 (cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) mensais.
§ 2º Sobre a retribuição pecuniária de que trata o §1º deste artigo, fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, fixados por lei específica.
§ 3º Sobre a retribuição pecuniária de que trata o §1º deste artigo, será descontado, caso o conselheiro tutelar seja servidor ocupante de cargo de provimento efetivo deste Município, contribuição previdenciária em favor do regime próprio de previdência do Município, nos demais casos a contribuição previdenciária será em favor do regime geral de previdência social.
§ 4º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social fiscalizar o efetivo cumprimento de jornadas e escalas de plantão pelos conselheiros tutelares.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Governador Valadares, 05 de abril de 2024.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Daniel Portes Ferreira
Secretário Municipal De Governo
Adjani Santos Botelho Alvarenga
Secretária Municipal De Assistência Social