LEI Nº 7.480, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre incentivos fiscais e estímulos econômicos no município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Incentivos Fiscais e Estímulos Econômicos a serem concedidos pelo Município de Governador Valadares passam a ser regidos por esta lei.
§ 1º Esta lei tem por objetivo atrair e incentivar novos investimentos para o Município.
§ 2º Ficam excluídos da presente Lei os empreendimentos imobiliários residenciais.
Art. 2º Fica o Município autorizado a conceder isenção total ou parcial dos seguintes tributos municipais:
I - IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - ITBI: Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis;
III - ISSQN: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 3º Fica o Município autorizado a conceder estímulos econômicos, independente dos incentivos fiscais previstos no art. 2º desta Lei, desde que, os recursos financeiros o permitam na época do benefício e conforme programa de serviços das secretarias envolvidas, sendo eles:
I - doar ou conceder direito real de uso de imóvel público, mediante contrapartida;
II - execução de serviços, obras ou serviços de engenharia;
III - pagamento de aluguel;
IV - desapropriação do imóvel de interesse do empreendimento;
V - permuta de imóvel com serviço ou outro imóvel, conforme decreto.
Parágrafo único. Não haverá devolução ou indenização da contrapartida de que trata o inciso I e da permuta que trata o inciso V do caput, deste artigo ou dos investimentos realizados na área, quando o Protocolo de Intenções não for executado por culpa do empreendedor, observado ao disposto no art. 8º desta Lei.
Art. 4º As empresas postulantes devem comprovar o interesse público do investimento, mediante apresentação de documentos, previstos em decreto.
§ 1º Os incentivos fiscais e estímulos econômicos serão deferidos, após a avaliação da Secretaria de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SMDCTI) e aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Governador Valadares - COMDEG, em que serão analisados os critérios do Anexo Único desta Lei, observados:
I - a capacidade de geração de empregos diretos e indiretos;
II - o nível do investimento;
III - o nível do faturamento;
IV - o nível de contribuição para a arrecadação do Município;
V - a capacidade de geração de outras atividades no Município (empresas ou negócios estruturantes);
VI - a capacidade de geração de tecnologia e inovação;
VII - o nível de enquadramento no segmento da indústria do turismo, ou que venha incentivar tal segmento;
VIII - o nível de qualidade de gestão do empreendimento;
IX - o nível de sustentabilidade e preservação ambiental;
X - o nível de impacto social; XI - o nível de impacto na especialização da mão de obra local;
XII - o nível de parceria institucional voltada para o fomento do desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Município.
§ 2º Os aspectos elencados no §1º deste artigo serão devidamente pontuados, conforme critérios e tabelas do Anexo Único, de modo que os estímulos econômicos e incentivos fiscais sejam proporcionais aos benefícios advindos do investimento.
§ 3º As informações relativas aos benefícios, obrigações da empresa e eventuais contrapartidas patrimoniais decorrentes da declaração de impactos, prevista em regulamento, deverão constar no Protocolo de Intenções firmado pelo Município, empreendedor ou responsável pelo investimento.
§ 4º O Município, excepcionalmente, poderá firmar o Protocolo de Intenções ad referendum do COMDEG, que deverá apreciá-lo na reunião imediatamente posterior à data da assinatura do referido protocolo. A ata da reunião, a qual deliberou pela excepcionalidade, deverá fazer parte do projeto de lei a ser aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 5º As informações constantes no Protocolo de Intenções, benefícios, contrapartidas e obrigações de ambas as partes devem constituir um projeto de lei autorizativo a ser aprovado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os projetos de lei autorizativos, instituídos por esta lei, devem ser enviados à Câmara Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo, obrigatoriamente instruídos com os seguintes documentos:
I - CND Federal;
II - CND Estadual;
III - CND Municipal;
IV - ato constitutivo da empresa;
V - certidão de falência, concordata ou recuperação judicial;
Art. 6º Os incentivos fiscais e estímulos econômicos concedidos serão aperfeiçoados mediante Termo de Contrato, observado o atendimento aos incisos I e II, do art. 14, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. No caso de doação ou concessão de imóvel público com encargo, o processo deve passar por dispensa de licitação, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 8.666/1993, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 7º O Município, através da SMDTCI, deverá manter permanente a fiscalização para verificar o cumprimento das obrigações descritas no Termo de Contrato, mediante formulário de fiscalização, previsto em decreto.
§ 1º Em caso de discrepância negativa entre os números informados na sistemática de cálculo e os números constatados durante a fiscalização final, os números comprovados devem ser recalculados e a pontuação final reavaliada, conforme tabelas do Anexo Único desta Lei, sendo que, se a nova pontuação apresentar uma desigualdade no valor final do benefício, a empresa deve ajustar a sua contrapartida.
§ 2º Em caso de discrepância positiva entre os números informados na sistemática de cálculo e os números constatados durante a fiscalização final, o Município não efetuará o ressarcimento ou indenização da diferença dos números comprovados.
Art. 8º A transferência do imóvel será realizada pelo Departamento de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, mediante solicitação do SMDCTI, após comprovação das obrigações assumidas pela empresa e do cumprimento de todas as demais obrigações elencadas no termo de contrato.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de anuência anterior ao prazo legal de cumprimento da Lei autorizativa para fins de financiamento, a empresa deve cumprir as condições específicas estipuladas em estipuladas decreto.
Art. 9º A retrocessão é a retomada pelo Município da área e o cancelamento dos demais benefícios fiscais em caso de não cumprimento dos requisitos da lei autorizativa.
§ 1º A retomada consensual é feita por ato do Executivo com uma carta de desistência assinada pelo empresário beneficiado.
§ 2º A retomada compulsória se inicia de ofício por intermédio do processo administrativo de incentivos da SMDCTI, conforme decreto, devendo constar obrigatoriamente nos autos:
I - instrução com fotografia e laudo emitido por servidor público, atestando o descumprimento da lei;
II - notificação do beneficiado, por seu representante legal, para apresentar justificativa escrita, no prazo de 15 dias.
§ 3º Concluído o processo, a retomada é feita mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 10 São casos de retrocessão:
I - no prazo de 02 (dois) anos, após a data de assinatura do termo de contrato, a empresa não tenha cumprido as obrigações dispostas na lei autorizativa;
II - no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação da lei autorizativa, não for protocolizado processo administrativo de implantação do investimento;
III - se não for quitada a dívida oriunda de eventual reajuste de contrapartida no caso de discrepância nos resultados do investimento, conforme disposto no art.7º desta lei;
IV - não forem respeitadas outras cláusulas previstas em decreto.
Parágrafo único. O Município poderá prorrogar os prazos estipulados no Termo de Contrato, a critério da SMDCTI quando previamente aprovado pelo COMDEG, devendo constar a devida justificativa no processo administrativo.
Art. 11 As contrapartidas mencionadas nesta lei devem ser direcionadas na conta própria do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUMEG, ou compensadas com bens entregues, de interesse do Município ou através de serviços executados para a administração pela empresa ou terceiros por ela contratados, com execução, devidamente comprovada, e constando no processo o valor gasto equivalente à contrapartida.
§ 1º A obra ou serviço a ser entregue em contrapartida é isento de recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo consequentemente deduzir em 3% (três por cento) o BDI calculado no valor da obra ou serviço pela secretaria competente.
§ 2º As planilhas de custo, bem como os projetos executivos devem ser fornecidos, avaliados e aprovados pelas secretarias beneficiadas e avalizadas pelo COMDEG.
Art. 12 Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 13 Fica revogada a Lei nº 6.206, de 21 de junho de 2011.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 22 de dezembro de 2022.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo
Beatriz Pereira de Almeida
Secretária Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
Jackson de Sousa Lemos
Secretário Municipal de Planejamento
Filipe Rigo Diniz
Secretário Municipal de Administração
Fernando Rodrigues Pascoal
Secretário Municipal de Fazenda