LEI Nº 6.206, DE 21 DE JUNHO DE 2011
(Revogada pela Lei nº 7480 de 22 de dezembro de 2022)
Concede incentivos fiscais às unidades industriais e as prestadoras de serviços e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono:
Art. 1º As empresas industriais e as prestadoras de serviço de qualquer natureza que se instalarem em Governador Valadares a partir da promulgação desta Lei poderão usufruir dos seguintes benefícios:
a) Isenção de pagamentos dos tributos municipais durante 10(dez) anos.
b) Isenção do imposto sobre a transmissão de bens Imóveis - ITBI incidente sobre a primeira compra de imóvel pela indústria ou empresa prestadora de serviço, destinado à sua instalação no município;
c) Terraplanagem do local onde será instalado o empreendimento;
d) Instalação de rede elétrica (iluminação pública);
e) Instalação de rede de água e esgoto sanitário, rede pluvial e pavimentação se necessário;
f) Permissão de Direito Real de Uso ou doação de bens imóveis do patrimônio público ou adquirido para essa finalidade;
g) Aluguel de bens e imóveis para instalação do empreendimento por um período de até 05(cinco) anos.
Parágrafo único. A Lei de doação do imóvel conterá prazo de reversão ao patrimônio público caso o empreendimento não seja iniciado no prazo de 12 meses e concluído em 60 meses.
Art. 2º Para fazer uso dos benefícios do art.1°, as empresas terão que atender os seguintes requisitos:
I - capacidade mínima de 50(cinquenta) empregos diretos iniciais para cada beneficio solicitado;
II - utilizar matéria prima local ou regional, quando encontrada;
III - satisfaçam as disposições pertinentes à preservação ambiental;
IV - instaladas preferencialmente no Distrito Industrial ou outras áreas pré aprovadas pelo município.
Art. 3º O prazo previsto no artigo 1°. Letra "a" poderá ser prorrogado por igual prazo, desde que as empresas atendam os requisitos desta Lei e ainda tenham prestado relevantes serviços à comunidade, tais como:
I - ampliado o número de empregos diretos oferecidos quando do inicio de suas atividades empresariais em pelo menos 30% a partir do segundo ano de atividade;
II - construção, ampliação e conservação de bens públicos, principalmente, escolas, hospitais, creches e quadras poliesportivas;
III - participação ou promoção de atividades culturais, esportivas e comunitárias;
IV - parceria nos estados oficiais de calamidade pública decretada pelo município V - tenham trabalhado na manutenção e prevenção do meio ambiente, especialmente as praças e jardins públicos;
VI - tenham proporcionado a seus funcionários formas de aquisição de casa própria.
Art. 4º As áreas de terra adquiridas nos termos desta Lei não poderão ser alienadas ou gravadas de ônus legais ou convencionais inclusive hipoteca, nem ser objeto de parcelamento, doação total ou parcial, cessão gratuita ou onerosa, transferência, ou sob qualquer outra forma, transferida a terceiros, antes do prazo de 10(dez) anos, sob pena de reversão automática ao município, sem direito a indenização pelas benfeitorias, melhorias ou qualquer outro tipo de indenização, independente de qualquer ação ou notificação judicial ou extrajudicial.
§ 1° - Não se compreende na proibição deste artigo a hipoteca ou outro ônus real em favor de instituição financeira, em garantia de financiamentos destinados ao empreendimento instalado no imóvel, desde que os sócios ofereçam garantia fidejussória, ou entreguem bens particulares para garantia da dívida.
§ 2° - Quando houver área improdutiva ou subutilizada superior a 30% (trinta por cento), do total da área cedida, poderá o Município, se assim o desejar, exercer o direito de reversão parcial do imóvel, independente de qualquer pagamento ou indenização.
Art. 5º Os incentivos previstos nesta Lei poderão ser concedidos também às indústrias ou prestadoras de serviço já instaladas no município anteriormente à vigência desta Lei, que vierem a ampliar suas instalações, em pelo menos 30% (trinta por cento), e com a comprovação da geração de pelo menos mais 30% (trinta por cento) do número de empregos fixos até então gerados, desde que não tenham sido anteriormente beneficiados por esta Lei ou por leis municipais semelhantes, mediante autorização legislativa.
Art. 6º Para fazer jus aos benefícios as empresas deverão apresentar ao município os seguintes termos:
a) Requerimento fundamentado demonstrando seus aspectos legais e os dispositivos desta Lei, acompanhado de contrato social;
b) Assinar termo de responsabilidade quanto ao pagamento dos tributos dispensados, se ocorrerem às hipóteses previstas no artigo 8° desta Lei;
c) Submeter-se, mesmo durante o prazo de isenção à visita de inspeção dos fiscais da Divisão da Receita Municipal.
Art. 7º A isenção será revogada e serão exigidos os tributos, quando:
I - a empresa completar 10(dez) anos efetivos do inicio de suas atividades, desde que não tenha sido prorrogado por igual prazo, conforme previsto no artigo 6° desta Lei;
II - a empresa alterar o objetivo da atividade, para a qual foi concedida a isenção, salvo se a nova atividade estiver compreendida nos benefícios previstos nesta Lei;
III - a empresa cessar suas atividades, no prazo de vigência dos benefícios;
Art. 8º È de responsabilidade da SMDE - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico em consonância com a Secretaria de Governo a articulação junto às demais secretarias e Autarquias do município, para no prazo de 60 dias apresentarem ao Prefeito o seu parecer, bem como avaliação dos pedidos protocolados pelas empresas solicitando os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 9º O Executivo Municipal poderá aplicar, para atender as finalidades desta Lei, além dos recursos orçamentários próprios, locados na secretaria competente, os recursos financeiros resultantes de convênios, acordos, ou doações.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação específica já consignada no Orçamento geral Anual, suplementadas se necessário for, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo meta prioritária a sua inclusão por ocasião da elaboração do Plano Plurianual a ser elaborado para os exercícios
Art. 11 Lei disporá sobre regulamentação do artigo 156, inc. XI, do Código Tributário Nacional, no sentido de regulamentar a dação em pagamento como forma de adquirir imóveis para recompor o Patrimônio Público e atender esta Lei.
Art. 12 Revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei n°. 4.055, de 25 de Maio de 1995, resguardados os direitos já assegurados às empresas que dela tenham se beneficiado ou as empresas que não iniciaram as atividades e a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE .
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Governador Valadares, 21 de junho de 2011.
Elisa Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo