LEI Nº 7.340, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a Política Municipal de Inovação no Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Inovação no Município de Governador Valadares, visando promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
II - aceleradora de startups: empresa que tem por objetivo principal apoiar e investir no desenvolvimento e rápido crescimento de startups, ajudando-as a obter investimento ou a atingir seu ponto de equilíbrio, fase em que elas conseguem pagar suas próprias contas com as receitas do negócio;
III - arranjo promotor de inovação (cluster) - API: é uma ação programada e cooperada envolvendo ICTIs, Empresas e outras Organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas;
IV - ambiente de inovação: espaços físicos ou virtuais que têm como finalidade incentivar o processo de inovação e empreendedorismo, incluindo incubadoras de empresas de base tecnológica, pólos e parques tecnológicos;
V - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
VI - centro de inovação: é um ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas de um Arranjo Promotor de Inovação - API, constituindo-se também o centro de interação entre empresas e academia para o desenvolvimento do segmento econômico;
VII - condomínio empresarial: espaço criado especificamente para a instalação de empresa de base tecnológica, com infraestrutura, serviços e gestão para sediar empreendimentos de forma mais competitiva;
VIII - empresa de base tecnológica (EBT): empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação;
IX - empreendedorismo inovador: iniciativa e capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores;
X - empresa júnior: empresa constituída sob a forma de associação civil, de caráter educacional e sem fins lucrativos, gerida por estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados;
XI - fab lab: ambiente que promove acesso à educação e tecnologia para desenvolver o empreendedorismo, aprendizagem, invenção e a inovação, e tem a finalidade de apresentar aos usuários a competência de criar as coisas por si, de forma rápida, para a solução de problemas;
XII - fundo de Investimento: comunhão de recursos, captados de pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de obter ganhos financeiros a partir da aplicação em títulos e valores mobiliários. Isto é: os recursos de todos os investidores de um fundo de investimento são usados para comprar bens (títulos) que são de todos os investidores, na proporção de seus investimentos;
XIII - hub de negócios: estrutura colaborativa, de uso gratuito ou oneroso, que tem as finalidades de abrigar empreendedores, oferecer orientação e investimento para esses profissionais, bem como para seus projetos, e gerar oportunidades de conexões, negócios e troca de informações e conhecimento;
XIV - incubadora de empresas: ambiente que estimula e apoia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada, de formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade, dotada de uma entidade gestora pública ou privada;
XV - instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituídos sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua, em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário, a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, bem como o ensino superior, profissionalizante e/ou de inovação;
XVI - investidor-anjo: pessoa física ou jurídica que realiza aporte de capital, com recursos próprios, a microempresas e empresas de pequeno porte que possuam viés inovador e estejam em seus estágios iniciais, em troca de retornos financeiros futuros. O capital investido pelo investidor-anjo não integra o capital social da empresa e o direito de resgate de remuneração ao investimento realizado só pode ser exercido decorridos, no mínimo, dois anos e, no máximo, cinco anos do aporte de capital, não podendo exceder metade dos lucros da sociedade;
XVII - living lab: espaço fisicamente delimitado, dedicado a testes de soluções inovadoras de tecnologia de qualquer natureza, bem como a testes de equipamentos aplicados a soluções voltadas para cidades inteligentes, hipóteses nas quais serão destinados tratamentos normativos e de obrigações acessórias simplificados e otimizados, inclusive para seus idealizadores;
XVIII - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XIX - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XX - processo de inovação tecnológica: é o conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;
XXI - sandbox regulatório: conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado;
XXII - startup: empresa de caráter inovador, que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva. Desenvolvem suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita;
XXIII - tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços, e integra não só os conhecimentos científicos, mas, igualmente, os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 3º Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Governador Valadares, abarcando atores de diversos setores que participam ou podem participar da atividade inovativa no Município, e que tem por objetivo:
I - articular a interação entre os atores municipais de inovação, de natureza pública e privada, promovendo um ambiente colaborativo, propício ao empreendedorismo e à inovação;
II - idealizar, organizar e promover ações para o desenvolvimento econômico e social do Município;
III - criar canais e desenvolver estratégias de apoio à inovação no Município;
IV - promover a cultura do empreendedorismo e da inovação no Município, com o objetivo de impulsionar a economia local;
V - realizar e promover eventos e encontros, em espaço físico ou virtual, que propiciem o fortalecimento do Sistema Local de Inovação por meio da conexão entre seus membros.
Art. 4º Integram o Sistema Municipal de Inovação de Governador Valadares:
I - o Município de Governador Valadares, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SMDCTI;
II - o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI;
III - o Parque Científico e Tecnológico Figueira do Rio Doce;
IV - arranjos Promotores de Inovação;
V - associações, agências de fomento, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, organizações públicas ou privadas e órgãos estaduais ou federais que atuem em prol do empreendedorismo de base tecnológica, ciência, tecnologia e inovação no Município;
VI - incubadoras e aceleradoras de negócios de base tecnológica e/ou intensivos em conhecimento;
VII - instituições de superior, tecnológico e profissionalizante, incluindo suas empresas juniores, laboratórios e centros de ensino, pesquisa e inovação, estabelecidas no Município;
VIII - empresas de base tecnológica e/ou intensivas em conhecimento, incluindo startups;
IX - unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica e/ou intensivas em conhecimento que atuem em internacionalização, comércio exterior ou propriedade intelectual;
X - fundos de investimento e participação e organizações gestoras de fundos de investimento, especialmente as de capital de risco, sediadas no Município;
XI - instituições financeiras ou bancárias com linhas de crédito destinadas às empresas de base tecnológica e/ou intensivas em conhecimento, à transformação digital ou à transferência de tecnologia;
XII - consultorias tecnológicas especializadas em atender empresas de base tecnológica e/ou intensivas em conhecimento;
XIII - condomínios empresariais do setor tecnológico;
XIV - demais organizações que tenham por objetivo apoiar e promover o desenvolvimento inovativo do Município;
Parágrafo único. Para integrar o Sistema Municipal de Inovação, as entidades que se enquadrem no inciso XIV deste caput devem encaminhar o seu plano de ação e sua convergência com as diretrizes de inovação do Município, submetendo-se a análise pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo a deliberação publicizada no Diário Eletrônico do Município.
Art. 5º Os integrantes do Sistema Municipal de Inovação poderão dispor de recursos provenientes do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, instituído e regido pela Lei Ordinária nº 7.178, de 13 de agosto de 2020, nos termos da legislação e regulamentações vigentes.
Parágrafo único. A concessão de recursos de que trata o caput deverá ser precedida de deliberação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, a fim de que se manifeste sobre a oportunidade do projeto e sua adequação à Política Municipal de Inovação.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 6º A Política Municipal de Inovação é instrumento de governança destinado a orientar as atividades dos diversos agentes que atuam e promovem o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de Governador Valadares.
Art. 7º A Política Municipal de Inovação será conduzida pelo Poder Executivo Municipal, com vistas a:
I - fortalecer e ampliar a base técnico-científica do Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
II - fomentar a criação de empregos e de renda no âmbito do Município, mediante o fortalecimento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;
III - estimular as atividades de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, pessoas físicas e jurídicas, com o objetivo de fomentar a atração, a constituição e a instalação de empresas de base tecnológica e/ou intensivas em conhecimento, centros de pesquisa e de inovação e polos tecnológicos no Município;
IV - aprimorar as condições de atuação do poder público municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas e rurais e ao aproveitamento das potencialidades locais;
V - estimular o compartilhamento e a distribuição dos resultados e conhecimentos obtidos mediante a atividade científica e tecnológica, contribuindo para o ambiente de difusão de ciência, tecnologia e inovação;
VI - estabelecer um modelo de incentivos de longo prazo à ciência, tecnologia e inovação, de forma a garantir a continuidade dos processos inovativos;
VII - desenvolver mecanismos de coordenação e interação dos agentes ligados ao Sistema Municipal de Inovação, a fim de contribuir para a redução e distribuição de riscos tecnológicos ligados ao processo inovador;
VIII - contribuir para a melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de cidade inteligente, humana e conectada;
IX - contribuir para a disseminação da cultura inovadora e empreendedora em todas as áreas de atuação ao alcance do Município;
X - apoiar e incentivar a integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo;
XI - incentivar as pequenas e médias empresas na adoção de novas práticas em seu processo de desenvolvimento e no processo constante de inovação e de transformação digital.
Art. 8º Constituem diretrizes para o processo de elaboração da Política Municipal de Inovação:
I - o estabelecimento de mecanismos multi participativos, transparentes, colaborativos e democráticos, com ampla participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil organizada e da comunidade acadêmica;
II - a busca pela construção de uma política municipal que identifique oportunidades e se adeque às vocações científicas e produtivas locais, bem como às demandas específicas da sociedade local;
III - a promoção da interação entre os diversos agentes que compõem o Sistema Municipal de Inovação de Governador Valadares, com vistas à melhor coordenação de interesses e competências no encalço de objetivos comuns de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
IV - a criação de mecanismos destinados à redução e distribuição eficiente dos riscos tecnológicos suportados pelos diversos agentes, públicos e privados, envolvidos no processo de inovação;
V - a racionalização dos processos de gestão, com vista a facilitar os processos inovativos desenvolvidos no Município;
VI - otimização da infraestrutura local destinada ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs NO PROCESSO INOVATIVO
Art. 9º As ICTs públicas poderão, mediante contrapartida financeira ou não, e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio, compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empresas sediadas no Município, em atividades voltadas à inovação tecnológica e pesquisa e para a consecução de atividades de desenvolvimento de negócios, sem prejuízo de sua atividade finalística, em consonância à Lei Federal nº 13.243 ou outra que venha a substituir.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que trata este caput obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.
Art. 10 Fica o Poder Público Municipal autorizado, na forma desta Lei e da legislação aplicável, a viabilizar mecanismos de incentivo às atividades de ciência, tecnologia e inovação mediante concessão de bolsas de auxílio vinculadas às instituições de ensino superior e às ICTs instaladas no Município.
§ 1º A concessão de bolsas de auxílio poderá ocorrer com recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e, neste caso, deverá obedecer a critérios de seleção e fiscalização estabelecidos pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme previsto em Regulamento.
§ 2º A bolsa concedida nos termos deste artigo não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços, nem vantagem para o concedente, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito.
§ 3º A Lei Orçamentária do Município de Governador Valadares consignará, anualmente, dotação específica para cumprimento deste caput.
CAPÍTULO V
DOS DEMAIS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES DE INOVAÇÃO
Art. 11 O Poder Público Municipal poderá, na forma desta Lei e da legislação aplicável, bem como observados os limites orçamentários, viabilizar mecanismos de incentivo às atividades de ciência, tecnologia e inovação, especialmente mediante:
I - à promoção de concursos científicos, mediante premiação ou não, destinados a identificar projetos que sejam de interesse ao desenvolvimento do Sistema Municipal de Inovação;
II - à criação de mecanismos de interação entre os diversos integrantes do Sistema Municipal de Inovação, especialmente com vistas a proporcionar a troca de conhecimentos e a coordenação de esforços voltados a iniciativas de ciência, tecnologia e inovação no campo produtivo;
III - à cessão ou compartilhamento de infraestrutura municipal para fins de implantação ou realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º A promoção de concursos científicos, mediante premiação ou não, poderá ocorrer com recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e, neste caso, deverá obedecer a critérios de seleção e fiscalização estabelecidos pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme previsto em Regulamento.
§ 2º A infraestrutura referida inclui laboratórios, equipamentos públicos, instrumentos e materiais, bem como quaisquer outras instalações à disposição do Poder Público Municipal que possam ser utilizadas e/ou adaptadas para fins de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 12 O Município de Governador Valadares, em matéria de seu interesse, poderá contratar diretamente ICTs, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou outras empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam riscos tecnológicos elevados para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, observada a legislação pertinente.
§ 1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.
§ 4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.
§ 5º Para os fins do caput e do § 4º, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:
I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou
II - executar partes de um mesmo objeto.
§ 6º Observadas as diretrizes previstas em regulamento específico, os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes para regulação, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao poder público, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental, importação de bens e segurança, estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem:
I - a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput;
II - a obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo; e
III - a fabricação, a produção e a contratação de produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A Lei Municipal nº 7.178, de 13 de agosto de 2020, que trata do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...
§ 2º Entende-se como competência em matéria deliberativa:
I - aprovar a destinação e a execução dos recursos financeiros extraídos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - aprovar demais organizações integrantes do Sistema Municipal de Inovação de Governador Valadares, observada a legislação pertinente;
III - Aprovar demais integrantes do setor produtivo de tecnologia, instalados ou que venham a se instalar no Município, com acesso a estímulos e benefícios, observada a legislação pertinente.
Art. 2º ...
V - Garantir a difusão do conhecimento e das informações oriundas do Sistema Municipal de Inovação;
XIV - Apoiar estruturas do Sistema Municipal de Inovação, como parques tecnológicos, incubadoras e outros espaços vinculados diretamente ao desenvolvimento do ambiente de ciência, tecnologia e inovação do Município.
Art. 4º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será constituído por 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes.
I - 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes quantitativos e órgãos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
h) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
i) 02 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior - IES públicas sediadas no Município.
II - 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes representando a sociedade civil, por meio dos seguintes quantitativos e entidades:
a) 04 (quatro) representantes das Instituições de Ensino Superior - IES privadas sediadas no Município;
b) 06 (seis) representantes das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol do empreendedorismo, ciência, tecnologia e inovação, domiciliadas no Município.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas entidades, mediante requerimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, que encaminhará a lista ao Prefeito Municipal para nomeação dos membros.
CAPÍTULO IV
Da participação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 16 Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SMDCTI autorizada a contratar serviços técnicos especializados, que podem ser relevantes à concretização dos objetivos desta Lei, mediante a celebração de instrumentos jurídicos específicos.
Art. 17 O Município de Governador Valadares, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, concederá anualmente o Prêmio Municipal de Inovação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 20 Os recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação poderão ser destinados a projetos e iniciativas que:
I - estejam inseridos na Política Municipal de Inovação de Governador Valadares, na forma desta Lei e das regulamentações posteriores;
II - sejam destinados à construção, ampliação, reformas, ou aquisição de mobília para equipamentos públicos que fomentem e promovam o Sistema Municipal de Inovação.
Art. 24 O Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Governador Valadares fica vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SMDCTI, sujeita à indicação e ao controle fiscal do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, o qual ratificará, por deliberação, as propostas e encaminhamentos de despesas vinculadas aos fins destinados pelo Fundo previstos em Lei.
Art. 14 Será cancelado o estímulo ou benefício concedido aos destinatários desta lei que deixarem de cumprir os requisitos e condições nela previstos, com resguardo das garantias do devido processo legal.
Art. 15 Os contratos, convênios e instrumentos congêneres celebrados com o Município, que observarem os preceitos desta lei, poderão ser rescindidos, sendo asseguradas as garantias do devido processo legal.
Art. 16 Todos os incentivos e benefícios concedidos por esta Lei destinam-se exclusivamente aos empreendimentos aqui previstos e às suas atividades.
Art. 17 As empresas beneficiadas pelos incentivos previstos nesta Lei não poderão ser alcançadas pelos benefícios previstos nas demais legislações municipais vigentes.
§ 1º À empresa que esteja na condição de favorecida em decorrência de benefício contido em legislação municipal anterior, só será possível candidatar-se àqueles contidos na presente norma após o cumprimento de todas as determinações relacionadas nos acordos já entabulados.
§ 2º Não será objeto de análise ou deferimento, o requerimento de benefício pleiteado por empresa que possua qualquer tipo de irregularidade cadastral, fiscal ou tributária com qualquer dos entes federados, ou empresa que possua em seu quadro societário pessoa física ou jurídica em qualquer uma das situações mencionadas.
Art. 18 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 20 de dezembro de 2021.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo
Hilton Manoel Dias Ribeiro
Secretário Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação