LEI Nº 7.178, DE 13 DE AGOSTO DE 2020
Institui o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Governador Valadares, dispõe sobre sua estrutura, funções e atribuições, cria o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DE SUA COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, que possui caráter autônomo, permanente, consultivo e deliberativo, com a finalidade de implementar politicas públicas voltadas ao fomento de atividades técnico-cientificas, que fortaleçam a ciência, a tecnologia e a inovação no Município de Governador Valadares.
§ 1º Entende-se como competência em matéria consultiva a propositura de politicas públicas que visem incrementar aspectos de desenvolvimento tecnológico no Município de Governador Valadares, bem como acerca da implementação de projetos ou programas voltados ao fomento da atividade técnico-cientifica com foco em inovação.
§ 2º Entende-se como competência em matéria deliberativa aprovar a destinação e a execução dos recursos financeiros extraídos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Informação, criado por esta Lei.
§ 2º Entende-se como competência em matéria deliberativa: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
I - aprovar a destinação e a execução dos recursos financeiros extraídos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso inserido pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
II - aprovar demais organizações integrantes do Sistema Municipal de Inovação de Governador Valadares, observada a legislação pertinente; (Inciso inserido pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
III - Aprovar demais integrantes do setor produtivo de tecnologia, instalados ou que venham a se instalar no Município, com acesso a estímulos e benefícios, observada a legislação pertinente. (Inciso inserido pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação compete:
I- fortalecer e ampliar a base técnico-cientifica no Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados;
II - fomentar a criação de empregos e melhor distribuição de renda por meio do aumento e diversificação das atividades econômicas baseadas na aplicação de conhecimento técnico e cientifico;
III - avaliar as atividades de promoção da ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento do Município, sejam elas públicas ou privadas, com base no interesse coletivo;
IV - formular e propor, em caráter opinativo, o planejamento de politicas públicas baseadas em ciência, tecnologia, empreendedorismo e inovação para o desenvolvimento do Município;
V - garantir a difusão do conhecimento e das informações oriundas das organizações representadas nesta Lei;
V - Garantir a difusão do conhecimento e das informações oriundas do Sistema Municipal de Inovação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
VI - fomentar eventos coletivos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação;
VII - deliberar sobre os recursos extraídos e captados através do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Informação;
VIII - fiscalizar o Fundo Municipal para Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX - colaborar, periodicamente, com a elaboração da Politica Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
X - fomentar a articulação entre órgãos públicos e privados envolvidos na formulação de politicas de inovação e empreendedorismo;
XI - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, com foco nos serviços e politicas públicas municipais;
XII - deliberar sobre a criação de grupos de trabalho para atender aos objetivos deste Conselho;
XIII - identificar, periodicamente, os setores estratégicos e emergentes para o cenário da ciência, tecnologia, empreendedorismo e inovação do Município;
XIV - apoiar estruturas do ecossistema local de inovação, como Parques Tecnológicos, Incubadoras e outros espaços vinculados diretamente ao desenvolvimento do ambiente de ciência, tecnologia e inovação do Município.
XIV - Apoiar estruturas do Sistema Municipal de Inovação, como parques tecnológicos, incubadoras e outros espaços vinculados diretamente ao desenvolvimento do ambiente de ciência, tecnologia e inovação do Município. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será constituído por 21 (vinte e um) membros vinculados à Administração Municipal, à comunidade cientifica, às entidades empresariais e à sociedade civil organizada.
§ 1º Será indicado um membro suplente para cada membro titular.
§ 2º As indicações deverão ser efetuadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da aprovação desta lei.
Art. 4º A composição do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação dar- se-á da seguinte forma:
Art. 4º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será constituído por 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes. (Caput com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
I - Representantes Governamentais:
I - 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes quantitativos e órgãos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, sendo um destes o Secretário da pasta;
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
c) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
h) 01 (um) representante da Câmara Municipal; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
i) 01 (um) representante da Câmara Municipal.
i) 02 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior - IES públicas sediadas no Município. (Alínea com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
II - Representantes da Sociedade Civil a) 02 (dois) representantes das Instituições de Ensino Superior - IES Públicas sediadas no Município;
II - 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes representando a sociedade civil, por meio dos seguintes quantitativos e entidades: (Inciso com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
a) 02 (dois) representantes das Instituições de Ensino Superior - IES Públicas sediadas no Município;
a) 04 (quatro) representantes das Instituições de Ensino Superior - IES privadas sediadas no Município; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
b) 02 (dois) representantes das Instituições de Ensino Superior - IES Privadas sediadas no Município;
b) 06 (seis) representantes das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol do empreendedorismo, ciência, tecnologia e inovação, domiciliadas no Município; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
c) 06 (seis) representantes das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol do Empreendedorismo, Ciência, Tecnologia e Inovação, domiciliadas no município de Governador Valadares-MG.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas entidades, mediante requerimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, que encaminhará a lista ao Prefeito Municipal para nomeação dos membros.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas entidades, mediante requerimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, que encaminhará a lista ao Prefeito Municipal para nomeação dos membros. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
§ 2º Os Conselheiros poderão convidar outros membros, com direito a voz e sem direito a voto, para discutir temas previamente definidos, sendo seu período de participação definido pelo Presidente do Conselho.
Art. 5º O Conselho será nomeado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização de todas as indicações, sendo de 2 (dois) anos o mandato dos Conselheiros, que poderão ser reconduzidos, a critério do órgão ou entidade representada.
§ 1º A perda do vinculo legal do representante com o órgão ou com a entidade representada implicará no término de seu mandato.
§ 2º Os membros titulares serão substituídos, no caso de impedimento, e sucedidos, no caso de vaga, por seus suplentes.
§ 3º A ausência do representante do órgão ou da entidade, ou seu suplente, por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, no mesmo ano, implicará na perda automática do mandato.
§ 4º Os representantes indicados exercerão suas atividades no Conselho de forma voluntária e gratuita.
Art. 6º A direção do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será exercida pelo Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo Secretários.
§ 1º O (a) Presidente, Vice-Presidente e os(as) Secretários(as) serão eleitos entre os membros por maioria simples de votos.
§ 2º O (a) Presidente, Vice-Presidente e os(a) Secretários(as) terão mandato de dois anos, admitindo-se recondução.
§ 3º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação reunir-se-á ordinariamente trimestralmente, ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por um terço de seus membros.
§ 4º As reuniões serão realizadas em 1ª (primeira) convocação, com a maioria absoluta dos membros do Conselho ou em 2ª (segunda) convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer "quorum".
Art. 7º Compete ao (à) Presidente do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - Nomear os membros das diretorias técnicas;
III - Garantir o cumprimento das disposições do Regimento Interno do Conselho;
IV - Solicitar ao Secretário Municipal de Desenvolvimento que requeira às entidades a indicação de novos membros, titulares ou suplentes, em caso de perda do mandato;
V - Definir o período de participação dos membros indicados no §2° do art.4°;
VI - Outras atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º Ao (à) Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências, exercendo as atribuições a ele designadas.
Art. 9º Compete à Secretaria do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - organizar as reuniões e dar suporte às atividades do Conselho;
II - constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar a execução de estudos, projetos e outras atividades propostas pelo Conselho;
III - colaborar com as Diretorias Técnicas na condução dos trabalhos por elas realizados.
Art. 10 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, atentando à economicidade e eficiência, poderá estabelecer, temporária ou permanentemente, Diretorias Técnicas visando a melhor condução das funções a ele atribuídas, conforme disposto em Regimento Interno.
Art. 11 Compete às Diretorias Técnicas:
I - a realização e condução de estudos e demais trabalhos de natureza técnica necessários à realização dos objetivos desta Lei e da Politica Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Governador Valadares;
II - atuar como órgãos técnicos e consultivos de Governador Valadares, prestando, sempre que requerido, esclarecimentos aos membros do conselho ou à sociedade civil em geral;
III - colaborar com os demais órgãos de governança local na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município;
IV - apresentar pareceres e outros documentos técnicos pertinentes sobre a adequação e oportunidade dos projetos de financiamento apresentados ao Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 12 Na condução de seus trabalhos, o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação prezará pela especialização e tecnicidade, agindo, sempre que possível, por meios que privilegiem o uso intensivo do conhecimento cientifico e o emprego de tecnologias.
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
Art. 13 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação disporá sobre as condições do exercício da representação no Conselho, inclusive sobre a destituição e substituição de representantes.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho será aprovado com votos da maioria absoluta dos membros e referendado por decreto do Executivo Municipal.
§ 2º O Regimento Interno do Conselho deve ser confeccionado no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 14 O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
Art. 15 O Poder Público, através do Diário Oficial do Município, assegurará a publicidade de todos os atos do Conselho.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 16 Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento - SMDE autorizada a contratar serviços técnicos especializados, que podem ser sugeridos pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, considerados relevantes à concretização dos objetivos desta Lei, mediante a celebração de instrumentos jurídicos específicos.
Art. 16 Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SMDCTI autorizada a contratar serviços técnicos especializados, que podem ser relevantes à concretização dos objetivos desta Lei, mediante a celebração de instrumentos jurídicos específicos. (Caput com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
Art. 17 O Município de Governador Valadares, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, concederá anualmente o prêmio GV-INOVA, que será regulamentado pelo Conselho de Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, considerando as seguintes categorias:
Art. 17 O Município de Governador Valadares, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, concederá anualmente o Prêmio Municipal de Inovação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. (Caput com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
I - Pesquisa: Destinado às pesquisas lideradas por docentes de Instituições de Ensino Superior situadas em Governador Valadares e que contribuam para a geração ou melhoria de processos, bens e serviços no município;
II - Inovação: Destinado às iniciativas lideradas por servidores, prestadores de serviço ou estagiários do Município que visem a introdução ou revisão dos processos de trabalho e contribuam para o aprimoramento do desempenho do órgão e de seus colaboradores;
III - Negócios: Destinado às empresas situadas no Município, que se destacarem na promoção do conhecimento e na prática da inovação em processos, bens ou serviços inovadores;
IV - Discente da Educação Básica: Destinado aos trabalhos inovadores desenvolvidos por estudantes da rede pública municipal, supervisionados por seus professores;
V - Discente da Educação Superior: Destinado aos trabalhos inovadores desenvolvidos por estudantes das Instituições de Ensino Superior situadas no Município;
VI - Impacto Social-Ambiental: Destinado às pessoas elou Organizações Não- Governamentais (ONGS) que desenvolvam trabalhos que contribuam com o desenvolvimento do ecossistema de inovação local.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - FMCTI
Art. 18 Fica instituído o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI de Governador Valadares, com o objetivo de apoiar estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos, qualificações, eventos e outras atividades de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo, que busquem soluções de interesse para o desenvolvimento do ecossistema de inovação em âmbito municipal.
Art. 19 Constituem receitas do FMCTI:
I - as transferências financeiras realizadas pelo Governo Federal ou Estadual e pelos organismos internacionais diretamente para o Fundo;
II - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município de Governador Valadares;
III - os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional;
IV - os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
V - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
VI - os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis;
VII - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo; e
VIII - outros recursos financeiros, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.
Art. 20 Os recursos do Fundo poderão ser destinados a projetos e iniciativas que:
Art. 20 Os recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação poderão ser destinados a projetos e iniciativas que: (Caput com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
I - estejam inseridos na Politica Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Governador Valadares, na forma desta Lei e das regulamentações posteriores;
I - estejam inseridos na Política Municipal de Inovação de Governador Valadares, na forma desta Lei e das regulamentações posteriores; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
II - sejam destinados à construção, ampliação, reformas ou aquisição de mobília para equipamentos públicos que fomentem e promovam o ecossistema de inovação de Governador Valadares.
II - sejam destinados à construção, ampliação, reformas, ou aquisição de mobília para equipamentos públicos que fomentem e promovam o Sistema Municipal de Inovação. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
Art. 21 Os recursos do FMCTI poderão ser aplicados por meio de instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados com:
I - órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, Estado e do Município;
II - entidades privadas, que estejam alinhadas com atividades de empreendedorismo, ciência, tecnologia e inovação;
III - redes de entidades e empresas de direito público ou privado, que desenvolvam projetos de empreendedorismo e inovação e que sejam declarados de relevante interesse pelo CMCTI; e
IV - pesquisadores com interveniência de sua Instituição de Ciência e Tecnologia, IES ou empresa.
Art. 22 Na forma da regulamentação especifica, o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá editar Resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 23 Os recursos do FMCTI podem atender ao fluxo continuo e ao edital de chamada pública de projetos de cunho cientifico, tecnológico, inovadores e criativos, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual financiador/patrocinador que tenha aportado recursos.
Art. 24 O FMCTI de Governador Valadares fica vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento - SMDE, sujeita à orientação e ao controle fiscal do Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, o qual ratificará, por deliberação, as propostas e encaminhamentos de despesas vinculadas aos fins destinados pelo Fundo previstos nesta Lei.
Art. 24 O Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Governador Valadares fica vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SMDCTI, sujeita à indicação e ao controle fiscal do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, o qual ratificará, por deliberação, as propostas e encaminhamentos de despesas vinculadas aos fins destinados pelo Fundo previstos em Lei. (Caput com redação dada pela Lei nº 7340 de 20 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. As aplicações dos recursos do FMCTI devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária especifica.
Art. 25 O FMCTI é dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, em conformidade com a legislação pertinente, que efetiva o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos que pratiquem a inovação e de interesse da municipalidade, assim caracterizados em conformidade à sua regulamentação.
Art. 26 O Poder Executivo, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, fica obrigado a divulgar, anualmente, por seu órgão ordenador de despesas:
I - Demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período.
II - Relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados;
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 27 A cada final de exercício financeiro os recursos do FMCTI não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.
Art. 28 A aplicação dos recursos do FMCTI ficará sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 29 Fica vedada a utilização dos recursos do FMCTI para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas na Politica Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Governador Valadares, 13 de agosto de 2020.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo
Hilton Manoel Dias Ribeiro
Secretário Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação