LEI Nº 7.243, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a criação do Parque Científico e Tecnológico Figueira do Rio Doce e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Parque Cientifico e Tecnológico Figueira do Rio Doce com a finalidade de promover a cultura da inovação, da competitividade industrial, da capacitação e da promoção de sinergias em atividades aplicadas de pesquisa cientifica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre órgãos governamentais e não governamentais, empresas de base tecnológica e intensivas em conhecimento, instituições cientifico-tecnológicas e agências de fomento nacionais e internacionais.
Parágrafo único. A gestão e atribuições alusivas ao parque criado por esta lei serão de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º O Parque Cientifico e Tecnológico Figueira do Rio Doce será situado no imóvel de propriedade do Município de Governador Valadares localizado na Rua Amável Soares, sem número, bairro Morada do Acampamento, perímetro urbano do Município de Governador Valadares, com área total de 33.142,00 (trinta e três mil, cento e quarenta e dois) metros quadrados, matrícula sob o nº 14.351, Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais.
Art. 3º A área do Parque Cientifico e Tecnológico Figueira do Rio Doce poderá ser alterada por iniciativa do Poder Executivo e mediante prévia aprovação da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com entidades públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas e instituições sem fins lucrativos, contratos, convênios e instrumentos congêneres, sempre em função da gestão elou execução dos programas e planos de atividades do Parque Cientifico e Tecnológico, desde que observada a legislação pertinente.
Art. 4º O parque criado por esta lei poderá abrigar espaços compartilhados de trabalho, aceleradoras, incubadoras, empresas de base tecnológica, empresas juniores, centros de pesquisa e inovação, secretarias e conselhos municipais correlatos ao eixo de desenvolvimento, ciência, tecnologia e inovação, bem como empresas de suporte ou apoio às atividades de inovação tecnológica.
§ 1º O Parque Cientifico e Tecnológico Figueira do Rio Doce visa atrair, estimular e fortalecer os seguintes empreendimentos:
I - Agências de inovação;
I - Instituições de ensino superior (IES), científicas e tecnológicas (ICTS);
II - Empresas com atividades de inovação ou núcleo de inovação;
IV- Empresas de base tecnológica ou intensivas em conhecimento, incluindo-se startups;
V - Centros e laboratórios de pesquisa cientifica e tecnológica.
§ 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Aceleradora: projeto ou instituição com o objetivo de apoiar o rápido desenvolvimento e crescimento de negócios ou pesquisas, auxiliando-as através de treinamentos e conexões;
II - Agência de Inovação: órgão ou entidade, de natureza pública ou privada, que possua dentre os seus objetivos o fomento à inovação tecnológica, à pesquisa cientifica e tecnológica e ao desenvolvimento tecnológico;
III - Desenvolvimento Tecnológico: atividade de criação ou aperfeiçoamento de processos, produtos ou serviços de interesse socioeconômico;
IV - Empresa de Base Tecnológica ou Intensiva em Conhecimento: empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada ao desenvolvimento de produtos, processos e serviços baseados na aplicação intensiva de conhecimento cientifico e tecnológico;
V - Empresa Júnior: é uma associação civil, sem fins lucrativos e com fins educacionais, vinculada a uma Instituição de Ensino, formada exclusivamente por alunos do ensino superior ou técnico, regulamentada no Brasil através da Lei Federal nº 13.267, de 06 de abril de 2016;
VI - Espaço Compartilhado de Trabalho: modelo de trabalho que se baseia no compartilhamento de espaço e recursos, reunindo pessoas que trabalham não necessariamente para a mesma empresa ou na mesma área de atuação;
VII - Incubadora Tecnológica: é um projeto ou instituição com o objetivo de apoiar as primeiras etapas de desenvolvimento de um negócio ou pesquisa;
VIII - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo elou social, que resulte em novos processos, produtos, serviços elou aplicações, bem como na otimização de processos, produtos elou serviços já existentes;
IX - Instituição Cientifica e Tecnológica: órgão, entidade ou empresa que possua por objetivo social executar atividades de inovação tecnológica, de pesquisa cientifica e tecnológica ou de desenvolvimento tecnológico;
X - Núcleo de Inovação: departamento, divisão, seção ou instalação com a finalidade de implementar atividades de inovação tecnológica, de pesquisa cientifica e tecnológica ou de desenvolvimento tecnológico;
XI - Pesquisa Cientifica e Tecnológica: atividade de elaboração de trabalhos técnicos elou ensaios voltados ao desenvolvimento tecnológico;
XII - Startup: empresa de caráter inovador, que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.
Art. 5º São objetivos do Parque Cientifico e Tecnológico Figueira do Rio Doce:
I - Promover a cultura da inovação, da competitividade e da capacitação de profissionais e empreendedores;
II - Ser um espaço de transferência de conhecimentos relacionados à ciência, tecnologia, inovação, empreendedorismo e desenvolvimento regional e incrementar a produção de riqueza da região;
III - Constituir um ambiente favorável à produção cientifico-tecnológica, voltado para a inovação e a produção criativa passivei de resultados e da melhoria da qualidade de vida da população;
IV - Atrair e receber empresas de base tecnológica de diversas áreas do conhecimento, laboratórios, centros de pesquisa e de negócios;
V - Promover a integração das entidades no Parque Cientifico e Tecnológico e destas com os demais agentes de desenvolvimento regional, em especial entre instituições de ensino e pesquisa, órgãos públicos, agências de desenvolvimento e inovação, associações, empresas e outras entidades relevantes.
Art. 6º Os vetores prioritários de atuação em desenvolvimento, ciência, tecnologia e inovação do Parque Cientifico e Tecnológico Figueira do Rio Doce e que possuem maior sinergia com os setores produtivos locais são:
I - Meio ambiente e agropecuária: pesquisas e soluções que atuem no conjunto de fatores físicos, biológicos e químicos para o desenvolvimento sustentável;
II - Saúde e bem-estar: pesquisas e soluções que melhorem a qualidade de vida do individuo, no aspecto físico, mental e social;
III - Turismo: pesquisas e soluções que visem aumentar a atração, retenção e experiência de turistas locais ou externos com o ambiente do Município;
IV - Varejo: pesquisas e soluções que visem criar ou otimizar cadeias de suprimentos, logística de equipamentos, produtos e serviços, retenção e comunicação com os clientes.
Parágrafo único. O Parque Cientifico e Tecnológico Figueira do Rio Doce é aberto a múltiplas vocações, sendo permitida a agregação de novos vetores, bem como o incremento e a expansão das que são criadas por esta Lei, observada, sempre, a sua relação com o desenvolvimento regional e a inovação de base cientifico-tecnológica.
Art. 7º O Parque Cientifico e Tecnológico Figueira do Rio Doce tem por sua característica ser referência em matéria ambiental e desenvolvimento sustentável, com a coexistência de áreas cientificas e tecnológicas integradas às áreas verdes.
§ 1º É vedada a implantação e o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras e capazes de afetar o meio ambiente, mesmo que de caráter cientifico-tecnológico.
§ 2º O manejo deve ser realizado de forma sustentável e em conformidade com as legislações ambientais vigentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, suplementadas, se necessário.
§ 1º Fica criada, no orçamento vigente, dotação para alocação dos recursos do Parque Cientifico e Tecnológico Figueira do Rio Doce na Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Os recursos para fazer face às despesas de que trata este artigo serão transferidos, em sua integralidade, das dotações correspondentes previstas, no orçamento vigente, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, conforme segue:
02016000.1854118012.549 - Reestruturação e manutenção do Parque Municipal Figueira do Rio Doce - MMA |
02016000.1854318011.524 - Revitalização do Parque Figueira |
Art. 9º Fica o Município autorizado a conceder às empresas, universidades e instituições de pesquisa, públicas ou privadas, direito real de uso das áreas necessárias para a instalação de seus laboratórios elou centros de pesquisa no Parque Cientifico e Tecnológico Figueira do Rio Doce, podendo-se dispensar a concorrência mediante justificativa em que se evidencie o relevante interesse público, nos termos do art. 81, §1º, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 10 Aplicam-se ao Parque Cientifico e Tecnológico Figueira do Rio Doce, no que couberem, os preceitos referentes às zonas econômicas especiais e aos distritos industriais.
Art. 11 Fica revogada a Lei Municipal nº 3.649, de 18 de dezembro de 1992.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 27 de abril de 2021.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Nilton David Barroso de Oliveira
Secretário Municipal de Governo
Hilton Manoel Dias Ribeiro
Secretário Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação