LEI Nº 3.649, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992
Revogada pela Lei nº Lei nº 7.243, de 27 de abril de 2021
Cria o Parque Municipal e define como de proteção ambiental e de lazer para fins de preservação e de proteção do patrimônio histórico e paisagístico, área de terreno situada no local denominado "Acampamento da Vale do Rio Doce" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Parque Municipal do Município de Governador Valadares na área de terreno situada no local denominado “Acampamento da Vale do Rio Doce”.
Art. 2º A área onde se localiza o Parque Municipal passa a ser Zona de Proteção Ambiental (ZPA), de lazer e de preservação do patrimônio histórico e paisagístico.
Art. 3º O Parque Municial será objeto de projeto urbanístico elaborado pela Prefeitura Municipal, que definirá os equipamentos necessários ao lazer, compatíveis com a proteção ambiental.
Art. 4º A área de Proteção Ambiental situada no local denominado “Acampamento da Vale do Rio Doce”, passa a ser chamada de “Parque Municipal Figueira do Rio Doce”.
Art. 5º É vedada, nesta Área de Proteção:
I - A implantação e o funcionamento de atividades industriais e comerciais, potencialmente poluidoras e capazes de afetar o meio ambiente;
II - a realização de obras de terraplanagem, ou de construção de edificações, ou ainda, ampliações nas já existentes, ressalvadas as previstas no Art. 3º desta Lei;
III - a realização de atividades capazes de provocar acelerada erosão dos terrenos limítrofes à área de proteção;
IV - o corte de árvores.
Art. 6º O órgão municipal responsável pela supervisão e fiscalização desta área de proteção ambiental deverá, também, orientar e assistir aos proprietários de terrenos limítrofes à área e aos responsáveis por atividades no local, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.
Parágrafo Único. O não cumprimento das normas de proteção sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreenção do material e de máquinas usadas nestas iniciativas, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e, à imposição de multas graduadas por regulamento, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 7º Serão considerados de relevância e merecedores de reconhecimento público, os serviços prestados por pessoas físicas e/ou jurídicas, a esta área de proteção ambiental e de lazer.
Art. 8º Entrará esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 18 de dezembro de 1992.
Ruy Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Gabriel Oliveira Silva
Secretário Mun. de Governo
José Fraga de Assis
Secretário Mun. de Planejamento e Coordenação