LEI Nº 5409, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
(Revogada pela Lei 5887/08)
Altera dispositivos da Lei nº 4.945/2001, que dispõe sobre a reorganização do regime de previdência dos servidores públicos, reestrutura o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município e Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 47 da Lei 4.945/2001, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 Podem ser consignados sobre o valor disponível dos benefícios de Aposentadoria e Pensão por Morte, para pagamento de empréstimos ou financiamentos contraídos pelo titular do benefício, em favor da instituição financeira concedente dos empréstimos ou financiamentos, desde que cumulativamente:
I – o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;
II – a operação financeira tenha sido realizada pela própria instituição financeira;
III – a instituição financeira tenha firmado convênio com o IPREM/GV para concessão de empréstimos e financiamentos;
IV – do valor do desconto não exceda, no momento da contratação a 30% (trinta por cento) do valor disponível do benefício, excluído desconto sobre o 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo Único Entende-se por valor disponível do benefício aquele valor apurado após as deduções dos seguintes descontos:
I – reposição de parcelas pagas indevidamente;
II – Importo de Renda;
III – Pensão Alimentícia Judicial;
IV – Contribuições sindicais, mensalidades de associações e demais entidades de aposentados e pensionistas legalmente reconhecidas, Plano de Assistência Médica do Município – PAM e contribuições previdenciárias;
V – Indenizações à Fazenda Pública Municipal;
VI - Outros casos definidos em Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 14 de dezembro de 2004.
JOÃO DOMINGOS FASSARELLA
PREFEITO MUNICIPAL