LEI Nº 5330, DE 27 DE ABRIL DE 2004
(Revogada pela Lei nº 6.559, de 05/09/2014)
Institui a "Central de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Central de Atendimento ao Cidadão"- Programa do Município de Governador Valadares, que visa a prestação permanente de serviços de atendimento direto ao cidadão, através de uma equipe qualificada e lotada em um único espaço público, dotado do aparelhamento necessário, com atendimento em horário normal de expediente, podendo ser estendido de acordo coma conveniência da Administração Municipal.
Parágrafo único. Tem como objetivo a inovação nas formas de atender ao cidadão, prestando um serviço ágil, de qualidade e eficiente.
Art. 2º A "Central de Atendimento ao Cidadão" ficará sob a coordenação e gerenciamento da Secretaria Municipal de Administração, com funcionamento previsto para o presente exercício.
Art. 3º Os serviços ofertados pela central serão prestados pelos servidores lotados no Programa, sendo o atendimento individual e direto ao cidadão, à seguir:
I - emissão de guias de impostos e taxas;
II - emissão de certidões de débitos;
III - recebimento de solicitação de serviços públicos diversos, à serem diagnosticados e disponibilizados ao cidadão, mediante informativo à ser elaborado;
IV - outros que a Administração julgar convenientes.
Art. 4º A Central será implantada com os seguintes objetivos:
I - concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos serviços públicos;
II - ddar atendimento proporcionando diminuição de tempo e de custo para o cidadão;
III – propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e eficiência;
IV - acolher e orientar a população sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis.
Art. 5º A instalação e o adequado funcionamento da Central, contará com a alocação de servidores selecionados, treinados e requisitados.
Art. 6º A seleção, o treinamento e a requisição de que trata o artigo anterior serão feitas de forma centralizada sob a coordenação direta de servidor (a) designado (a) pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. Os servidores que atuarão na central sofrerão avaliação pela Secretaria Municipal de Administração no tocante a habilidade necessária para o desempenho das funções de atendimento ao cidadão.
Art. 7º Para motivação e melhor desempenho dos servidores lotados no Programa, fica instituída uma Gratificação pelo Desempenho do Atendimento - GDA, mensal, calculada mediante o resultado da avaliação dos atendimentos prestados ao cidadão.
Art. 8º A avaliação de satisfação dos atendimentos realizados pelos servidores da Central serão medidos mensalmente pelo cidadão, por aplicação de notas, compreendendo:
I -Notas de 00 a 06 - atendimento ruim;
II -Notas 07 e 08- atendimento bom;
III - Notas 09 e 10 - atendimento ótimo.
Art. 9º Fará jus a gratificação o servidor que alcançar os resultados de atendimentos bons e ótimos e que na mesma avaliação não apresentar um percentual superior a 10% (dez por cento) de atendimento ruim.
Parágrafo único. O Município disponibilizará os dispositivos para avaliação por notas pelo cidadão, podendo usar para tanto tecnologia ou os meios manuais.
Art. 10 A gratificação será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados sobre o valor do vencimento do cargo de Técnico Superior de Serviço Público do Anexo I da Lei Complementar 035/02, para atividades de orientação e atendimento ao público:
I - percentual de 20% (vinte por cento) para os servidores que obtiverem resultado com maior porcentagem na avaliação com "Atendimento Bom";
II - percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os servidores que obtiverem resultado com maior porcentagem nas avaliações "Atendimento Ótimo";
III - na apuração, havendo empate de percentuais, considera-se o resultado de melhor atendimento.
Art. 11 Para os trabalhos auxiliares e administrativos da Central, será construída uma equipa de apoio, que tem como atribuições:
I - dar suporte administrativo aos servidores atendentes no que for necessário e solicitado;
II - desenvolver todas as atividades administrativas da repartição, tais como: encapar processos, verificar fichas, encaminhar documentos, verificar dados, colher informações, dentre outras atividades correlatas.
Art. 12 Os servidores da equipe de apoio, referidos no artigo anterior farão jus a mesma gratificação instituída pelo artigo 7º, com avaliação pelos servidores atendentes, nos mesmos critérios estabelecidos no art. 10 da presente Lei.
Art. 13 O Poder Executivo, por meio de Decreto Municipal, poderá alterar, acrescentar ou suprimir os critérios de avaliação para recebimento da gratificação, obedecendo os limites dos percentuais fixados no art. 10 da presente Lei.
Art. 14 A gratificação de que trata esta Lei será computada para fins de:
I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade da legislação vigente;
II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias (Média das gratificações recebidas);
III - para aposentadoria, se exercido atividades no minimo 05 (cinco) anos antes do ato de aposentadoria, com inclusão da média apurada da gratificação recebida no último exercício.
Art. 15 O servidor perderá o direito da percepção da gratificação nas seguintes hipóteses:
I - cessação da designação para prestar serviços na Central, mediante ato da autoridade que o autorizou;
II - afastamentos, licenças ou ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de férias, licença-prêmio, júri, faltas abonadas, licença para adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, licença por acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou por doença profissional.
Art. 16 Sobre o valor da gratificação incidirão os encargos sociais devidos.
Art. 17 O Secretário Municipal de Administração poderá baixar atos complementares para a efetiva implantação e manutenção do Programa.
Art. 18 As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão à conta das Dotações consignadas no Orçamento da Secretaria Municipal de Administração do Município de Governador Valadares.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 27 de abril de 2004.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal