LEI Nº 5280, DE 19 DE JANEIRO DE 2004
(Revogada pela Lei Complementar 64/04)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego Municipal de Renda de Governador Valadares, vinculado a Secretária Municipal de Desenvolvimento, ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre as políticas de fomento e apoio e geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional do Município.
Art. 2º O Conselho de que trata esta lei será composto pela representação e Poder Executivo, dos trabalhadores, dos empregadores.
§ 1º O Conselho poderá criar um Grupo de Apoio Permanente – GAP – para assessorá-lo em temas e necessidades específicas, observadas as disposições da Resolução nº 80 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.
§ 2°. O Conselho poderá constituir Câmara Técnicas que convocarão, para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público que tenham afinidades com a sua atribuição específica, respeitando o caráter paritário dessa participação.
Art. 3º O Conselho de que trata esta Lei tem as seguintes atribuições:
I - elaborar e propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre o mercado de trabalho do Município;
II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional do Município;
III - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbanas e rural do Município;
IV - identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais - CETER/MG e às Instituições financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários do Município, para alocação de recursos do fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;
V - proceder ao acompanhamento da utilização dos recurso públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no município priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para a melhoria do desempenho das políticas públicas.
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recurso públicos utilizados na geração de trabalho e renda e na qualificação profissional no Município;
VII - participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do plano de trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE - e propor a reformulação de suas atividades e metas, quanto necessário, em consonância com as diretrizes do VIII - formular as propostas relacionadas com as políticas públicas de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional.
Art. 4º O Conselho Municipal de que trata esta Lei tem composição tripartite, constituída por 18 (dezoito) membros, com direito a voto, pela representação paritária do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores, da seguinte forma:
I - pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Sindicato dos Profissionais, um representante de cada uma das seguintes entidades:
Governador Valadares - SINTICOM;
b) Sindicato dos Professores de Governador Valadares - SINPRO;
c) Sindicato dos Trabalhadores Rural de Governador Valadares - STR;
d) Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Governador Valadares - SECOM.
e) Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários de Governador Valadares e Região - SINDIBAN;
f) União Operária de Governador Valadares.
II - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades;
a) Sindicato Rural;
b) Associação Comercial de Governador Valadares;
c) Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
d) Conselho Regional de Desenvolvimento Industrial Rio Doce - Sistema FIEMG;
e) Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de Governador Valadares;
f) Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Nordeste de Minas - SINEPE.
III - Pelo Governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SNIDE;
b) Secretaria Municipal de Educação - SMED;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE;
f) Empresa de Assistência Técnica e Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER.
§ 1° Cada representante terá um suplente e mandato de até 02 (dois) anos, permitida a recondução.
I - Os suplentes serão escolhidos pelas suas respectivas bancadas, devendo a bancada dos trabalhadores considerar seu universo de representação as entidades, cooperativas e associações com notória atuação na área de geração de trabalho e renda e formação profissional do Município.
§ 2° Os membros do Conselho não serão remunerados e serão empossados pelo Prefeito, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representados.
§ 3° O Conselho será presido por um de seus membros, eleitos para um mandato de 12 (doze) meses, observados, sua sucessão o sistema de rodízio entre as bancadas dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo.
Art. 5º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda promoverá uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de maio, para a qual serão convocadas as entidade envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos outros conselhos municipais e das microrregiões.
Art. 6º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 7º O Município assegurará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento recursos suficientes para garantir a estrutura física e de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Governador Valadares e de sua Secretaria Executiva, quando a mesma for exercida por pessoal do quadro de funcionalismo público municipal.
Art. 8º O Conselho elaborará seu Regimento Interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais - CETER/MG, no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 9º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda observará as funções da Comissão Municipal de Emprego, criada pelo Decreto nº 5.812 de 25 de março de 1997.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 60 (sessenta) dias da data de sua promulgação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Governador Valadares, 19 de janeiro de 2004.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal