LEI COMPLEMENTAR Nº 064, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Governador Valadares - COMTER, e revoga lei que especifica.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Governador Valadares - COMTER, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre as políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional do Município.
Art. 2º O Conselho de que trata esta lei será composto pela representação governamental, dos trabalhadores, dos empregadores.
§ 1º O Conselho poderá criar um Grupo de Apoio Permanente - GAP - para assessorá-lo em temas e necessidades específicas, observadas as disposições da Resolução nº 80 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao trabalhador – CODEFAT, demais resoluções e a Lei Estadual n. º 13.687/00 que institui o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER-MG e seu Regimento Interno.
§ 2° O Conselho poderá constituir Câmara Técnicas que convocarão, para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo que tenham afinidades com a sua atribuição especifica, respeitando o caráter paritário dessa participação.
Art. 3º O Conselho de que trata esta Lei tem as seguintes atribuições:
I - elaborar e propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre o mercado de trabalho do Município;
II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional do Município;
III - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbanas e rurais do Município;
IV - identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais - CETER/MG e às Instituições financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários do Município, para alocação de recursos do fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;
V - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no município priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para a melhoria do desempenho das políticas públicas.
VI - participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do plano de trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do município e propor a reformulação de suas atividades e metas, quando necessário, em consonância com as diretrizes do CODEFAT/MTE e CETER-MG, e ainda das orientações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE, órgão coordenador do Programa em Minas Gerais;
VII - formular as propostas relacionadas com as políticas públicas de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no âmbito municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de que trata esta Lei tem composição tripartite, constituída por 18 (dezoito) membros, com direito a voto, pela representação paritária do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores, da seguinte forma:
I - pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção e do Mobiliário de Governador Valadares - SINTICOM;
b) Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais - SINPRO/MG Subsede de Governador Valadares;
c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Governador Valadares e Região - STR;
d) Sindicato dos Empregados no Comércio de Governador Valadares - SECOM;
e) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Governador Valadares e Região - SINDIBAN;
f) União Operária de Governador Valadares.
II - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Sindicato Rural de Governador Valadares;
b) Associação Comercial de Governador Valadares;
c) Câmara de Dirigentes Lojistas de Governador Valadares - CDL;
d) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG Regional Rio Doce;
e) Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares, Similares e Condomínios Comerciais e Residenciais de Governador Valadares;
f) Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Nordeste Mineiro - SINEPE/NE.
I - Pelo Governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento - SMDE;
b) Secretaria Municipal de Educação - SMED;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE Diretoria Regional de Governador Valadares;
f) Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN.
§ 1º O mandato é de 03 (três) anos, e os órgãos e as entidades deverão indicar seus titulares e os respectivos suplentes de reconhecida idoneidade moral e profissional, capacidade técnica e disponibilidade para realizar as atribuições requeridas aos conselheiros, além de atuação no campo das relações de trabalho, políticas públicas de emprego, geração de renda, trabalho e das ações de educação profissional no município, observando as orientações do CETER/MG.
§ 2º Os membros do Conselho não serão remunerados e serão empossados pelo Prefeito, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representados.
§ 3º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleitos para um mandato de 12 (doze) meses, observados para sua sucessão o sistema de rodízio entre as bancadas dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo.
Art. 5º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Governador Valadares - COMTER promoverá uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de maio, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, os conselhos de outros municípios e das microrregiões.
Art. 6º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Governador Valadares - COMTER terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
Art. 7º O Município assegurará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento recursos suficientes para garantir a estrutura física e de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Governador Valadares - COMTER e de sua Secretaria Executiva.
Art. 8º O Conselho elaborará seu Regimento Interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais - CETER/MG.
Art. 9º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Governador Valadares - COMTER absorverá as funções da Comissão Municipal de Emprego, criada pelo Decreto n° 5.812 de 25 de março de 1997.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 60 (sessenta) dias da data de sua promulgação.
Art. 11 Fica revogada a Lei n° 5.280, de 19 de janeiro de 2004.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 03 de novembro de 2004.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal