LEI Nº 5.250, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a permissão a título precário de uso das vias de circulação, para constituição dos loteamentos fechados no Município de Governador Valadares/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as regras para a implantação de loteamentos fechados aplicáveis à zona urbana do Município de Governador Valadares delimitada pela Lei Municipal de Perímetro Urbano.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, conceitua-se loteamento fechado como sendo o loteamento cercado ou murado, no todo ou em parte do seu perímetro, subdivididas em lotes e com destinação habitacional.
Art. 2º O loteamento fechado poderá ser feito mediante loteamento e desmembramento, obedecendo aos dispostos nas Leis Federal nº 6766/79 e nº 9.785/99 e das demais exigências das legislações estaduais e municipais.
Art. 3º As vias de circulação que serão objeto de permissão de uso, deverão ser definidas por ocasião da aprovação do loteamento.
Art. 4º As áreas destinadas a fins institucionais e verdes, nos termos previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano vigente no Município, deverão estar situadas externamente e contígua ao loteamento fechado.
Art. 4 As áreas destinadas a fins institucionais, nos termos previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano vigente no Município, deverão estar situadas externamente e contígua ao loteamento fechado, salvo quando o departamento competente indicar a localização. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 260 de 06 de abril de 2020)
Parágrafo único. A área referente ao lazer exclusivo do loteamento fechado não poderá ser considerada no percentual de áreas públicas previsto em Lei. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 260 de 06 de abril de 2020)
Art. 5º As vias de circulação, definidas por ocasião da aprovação do loteamento, serão objetos de permissão de uso por tempo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer momento pela Prefeitura Municipal de Governador Valadares, se houver necessidade devidamente comprovada, e sem implicar em ressarcimento.
Parágrafo único. A permissão de uso referida nesta Lei será outorgada ao(s) interessado(s) em promover o loteamento fechado independentemente de licitação.
Art. 6º Fica a Prefeitura Municipal de Governador Valadares autorizada a outorgar o uso de que se trata o artigo 3°, nos seguintes termos:
§ 1º A permissão de uso será formalizada por decreto do Poder Executivo.
§ 2º A outorga da permissão de uso somente será concedida após o Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º No decreto de outorga da permissão de uso deverão constar todos os encargos relativos à manutenção e à conservação dos bens públicos em causa.
Art. 7º Após a publicação do decreto de outorga da permissão de uso, a utilização das vias de circulação interna ao loteamento, respeitadas os dispositivos legais vigentes, poderão ser objeto de regulamentação própria do(s) interessado(s) em promover o loteamento fechado, enquanto perdurar a citada permissão de uso.
Art. 8º As dimensões mínimas dos lotes deverão atender ao disposto na Lei de Parcelamento do Solo vigente no Município.
Art. 9º Além das exigências desta Lei, os loteamentos fechados obedecerão ao seguinte:
I - disporão de banheiro e depósito de material de limpeza para os empregados do loteamento fechado;
II - disporão, em local adequado, próximo a portaria, de depósito comum para coleta e encaminhamento do lixo.
Art. 10 A área máxima do loteamento fechado dependerá de considerações urbanísticas, viárias, ambientais, e do impacto que possa ter sobre a estrutura urbana, sempre dentro das diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor.
§ 1º As diretrizes urbanísticas definirão um sistema viário de contorno às áreas fechadas.
§ 2º Quando as diretrizes viárias definidas pela Prefeitura Municipal de Governador Valadares seccionarem a gleba objeto de projeto de loteamento fechado, deverão essas vias estar liberadas para o tráfego, sendo que as porções remanescente poderão ser fechadas.
§ 3º A implantação do loteamento fechado não poderá interromper o sistema viário existente.
§ 4º As despesas do fechamento do loteamento, bem como toda a sinalização que vier a ser necessária em virtude de sua implantação, serão de responsabilidade do(s) interessado(s) em promover o loteamento fechado.
§ 5º Quando da descaracterização do loteamento fechado com abertura ao uso público das vias de circulação, as mesmas passarão a integrar normalmente o sistema viário do Município, bem como as benfeitorias nelas executadas, sem qualquer ônus, sendo que a responsabilidade pela retirada do muro de fechamento e pelos encargos decorrentes será do(s) interessado(s) em promover o loteamento fechado ou da Associação dos Proprietários.
Art. 11 Será de inteira responsabilidade do(s) interessado(s) em promover o loteamento fechado a obrigação de desempenhar:
I - os serviços de poda e manutenção das árvores, quando necessário;
II - a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;
III - a coleta e remoção de lixo domiciliar que deverá ser depositado na portaria onde houver recolhimento da coleta pública;
IV - limpeza das vias públicas;
V - prevenção de sinistros;
VI - outros serviços que se fizerem necessários;
VII - garantia da ação livre e desempedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e bem estar da população.
§ 1º O(s) interessado(s) em promover o loteamento fechado poderá, a fim de dar cumprimento aos incisos do artigo 11 e sob sua responsabilidade, firmar convênios ou contratar com órgãos públicos ou entidades privadas.
§ 2º A manutenção e conservação dos serviços de infra-estrutura referente ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e iluminação pública serão de responsabilidades das concessionárias ou Autarquia públicas correspondentes.
Art. 12 Quando o (s) interessado (s) em promover o loteamento fechado ou Associação dos Proprietários se omitirem na prestação desses serviços, a Prefeitura Municipal de Governador Valadares assumi-los-á, determinando o seguinte:
I -perda do caráter de loteamento fechado;
II - pagamento de multa correspondente a 0,1 UFMGV/m' de terreno, aplicável a cada proprietário de lote pertencente ao loteamento fechado.
Parágrafo único. Quando a Prefeitura Municipal determinar a retirada das benfeitorias tais como fechamento, portarias e outros, esses serviços serão de responsabilidade dos proprietários. Se não executados nos prazos determinados, o serão pela Prefeitura, cabendo ao (s) interessado (s) em promover o loteamento fechado ou Associação dos Proprietários e ressarcimento de seus custos.
Art. 13 Será permitido ao(s) interessado(s) em promover o loteamento fechado ou Associação dos Proprietários controlar o acesso à área fechada do loteamento.
Art. 14 As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo a serem observados para edificações nos lotes de terrenos deverão atender às exigências definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente no Município para a zona de uso onde o loteamento estiver localizado.
Art. 15 Os loteamentos aprovados pela Prefeitura Municipal de Governador Valadares e que foram fechados sem a permissão de uso das áreas públicas até a data de publicação desta Lei, poderão ser regularizados com base nas exigências desta Lei, sendo permitido a utilização, além das vias de circulação, as áreas verdes, que deverão ser mantidas sob a responsabilidade do(s) interessado(s), que exercerá, supletivamente, a defesa da utilização prevista no projeto, vedada a mudança de uso.
Parágrafo único. As áreas institucionais que encontram-se no interior dos loteamentos fechados irregulares, o(s) interessado(s) deverão apresentar áreas com dimensões equivalentes externa ao loteamento para efetivar permuta das mesmas.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 17 de novembro de 2003.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal