LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 06 DE ABRIL DE 2020
Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 178, de 04 de setembro de 2014 que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no município de Governador Valadares e dá outras providências, da lei nº 5.250, de 17 de novembro de 2003 que dispõe sobre a permissão a título precário de uso das vias de circulação, para constituição dos loteamentos fechados no município de Governador Valadares/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 12, 35, 36 e 42 da Lei Complementar nº 178, de 04 de setembro de 2014, passam a vigorar conforme alterações a seguir:
Art. 12 ...
§ 6º As faixas previstas no inciso IV e V do artigo 9º desta Lei poderão ser contabilizadas para efeito da alínea "b" do inciso II do artigo 12 em até 80% (oitenta por cento) de sua área, sem prejuízo das restrições de uso e ocupação do solo, inclusive nos parcelamentos previstos nos arts. 35 e seguintes desta Lei.
§ 10 As áreas verdes, quando situadas no interior do perímetro do condomínio, atenderão o previsto no art. 36 desta Lei.
Art. 35 No parcelamento do solo, sob forma de condomínio, o lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
§ 3º A cada lote corresponderá frações ideais das áreas de uso comum do condomínio, admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao seu perímetro.
§ 4º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício do art. 36, respeitada a legislação urbanística.
Art. 36 Para aprovação do parcelamento do solo destinado a abrigar conjunto de edificações em lote único, as quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum do condomínio, o plano de ocupação da área deve constar:
IV - As áreas com limitação administrativa de natureza ambiental quando forem caracterizadas na área do condomínio.
§ 3º As áreas verdes destinadas ao reflorestamento, indicadas no art. 12, inciso II, alínea "b" poderão, mediante diretrizes técnicas emitidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, estar localizadas no perímetro interno do loteamento e serão incluídas nas áreas comuns sem o prejuízo do acesso dos órgãos fiscalizadores competentes e, em caso de intervenção ou alteração de uso sem as devidas licenças, da notificação, da aplicação de multas e o que couber na legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal.
Art. 42 ...
IX - Estação de tratamento de esgoto elou estação elevatória, quando determinado pelas especificações técnicas indicadas pelo órgão competente.
Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 5250, de 17 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4 As áreas destinadas a fins institucionais, nos termos previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano vigente no Município, deverão estar situadas externamente e contígua ao loteamento fechado, salvo quando o departamento competente indicar a localização.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 36, da Lei Complementar nº 178, de 04 de setembro de 2014.
Art. 4º Fica revogado o Parágrafo único do art. 4º da Lei 5250, de 17 de novembro de 2003.
Governador Valadares, 06 de abril de 2020.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo
Zenólia Maria de Almeida
Secretaria Municipal de Planejamento