LEI Nº 3.971, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994
(Revogada pela Lei Complementar 74/2004)
Altera os dispositivos da Lei nº 3.859, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código de Obras e Edificações e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares- Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 14, 15, 20, 23, 36,174, 191, 192,193,e 198, Anexo II e Anexo III da Lei nº 3859, de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação
Art. 14 ...
I -...
II - devem trazer carimbo -cabeçalho padrão em todas as folhas com informações sobre o projeto;
III -...
Art. 15 ...
I -...
II -...
III -...
IV -... a) ...
b)...
c)...a espessura das paredes, que deverá ter, no mínimo, 15cm;
d)....
f)....
g).... os muros de divisa, cotados;
h)..... os guarda-corpos das escadas, a numeração de todos os degraus das mesmas e o sentido de acesso;
V - a)....
b)...
d)....
f)....
g) a projeção do perfil original do terreno sempre que este não for plano;
h) a amarração com os limites do terreno, determinado a altura dos muros divisórios;
i) as cotas dos beirais;
VI - ...
VII -....
VIII -...
Art. 20 ...
§ 2º O projeto mencionado no parágrafo anterior que não for corrigido e reapresentado ao órgão municipal competente dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de notificação, será indeferido e devolvido ao interessado com declaração de motivos;
§ 3º ...
§ 4º ...
Art. 23 ...
a) construção de habitação de interesse social, assim entendidas as edificações residenciais de apenas 01 (um) pavimento, com área construída de até 70 (setenta metros quadrados), desde que obedeçam as especificações da Legislação Urbanística Municipal ou o projeto padrão, fornecido pela Prefeitura.
b)...
c)...
d)...
Art. 36 ...
I -...
II -...
III - que tenha sido utilizado como depósito de lixo.
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento deverão ficar sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e comprovados por meio de laudo técnico a ser apresentado ao órgão competente da Prefeitura Municipal..
Art. 174 ...
I -...
III -....
IV -...
V - execução de obras em desacordo com o projeto aprovado, ou com alteração dos elementos geométricos essenciais: multa ao construtor, ao responsável técnico e ao proprietário de 01 a1.000 (um a mil) UFMGV, embargo e demolição;
VI -...
VII -...
VIII -...
IX -...
X -...
XI -...
XII -...
XIII -...
XIV -
XV -...
Art. 191 As edificações comprovadamente existentes no Município até a data da publicação desta Lei, cuja construção, reforma ou ampliação tenha sido executada clandestinamente ou em desacordo com as normas então vigentes poderão ser regularizadas por seus proprietários ou ocupantes na forma do artigo seguinte.
Art. 192 Os interessados deverão requerer a regularização até o dia 30 de novembro de 1994, a contar da data de vigência desta Lei, de acordo com os seguintes procedimentos:
I -...
I -...
III -...
Art. 193 A sanção pecuniária a que se referem os incisos II e III do artigo anterior será calculada da seguinte forma:
I -...
II -...
III -...
Art. 198 ...
II -... Condições dos Compartimentos de Utilização Prolongada -Anexo II;
III - Condições de Compartimentos de Utilização Transitória - Anexo III;
IV - ...
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 15 de setembro de 1.994.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Sec. Mun. de Governo
Jonicy de Barros Ramos
Secretário Mun. de Planejamento e Coordenação