LEI Nº 338, DE 6 DE AGOSTO DE 1953
Altera redação do Art. 136, do Cap. VI, da Lei nº 67, de 22 de junho de 1949.
A Câmara Municipal de Governador Valadares decretou e eu sanciono a seguinte a lei:
Art. 1º Fica alterada para a seguinte a redação do art.136, do Cap. VI, da lei nº 67, de 22 de junho de 1949 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), a saber:
“Art. 136 - Os funcionários gozarão, obrigatoriamente, por ano, trinta dias de férias, observadas a escala que fôr organizada e decenalmente na forma da lei, de fériasprêmio, nunca inferiores a um trimestre.
§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - Sómente depois de primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito de férias.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigôr, na data da sua publicação.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 6 de Agosto de 1953.
Raimundo Albergaria
Prefeito Municipal
Noguy Rody Pinto
Chefe do Serviço de Administração