LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 09 DE JULHO DE 2004
Altera dispositivo da Lei nº 3859 de 30 de dezembro de 1993, que institui o código de obras e edificações e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 192 da Lei 3859 de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código de Obras e Edificações, alterado pela Lei n° 3971 de 15 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 192 Os interessados deverão requerer a regularização até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, de acordo com os seguintes procedimentos:
I - edificações residenciais unifamiliares, com área construída até 70m² (setenta metros quadrados) e edificações comerciais com área construída, até 40m² (quarenta metros quadrados) não precisarão apresentar projeto, devendo requerer à Prefeitura Municipal o "Habite- se" ou aprovação da obra, que será concedido mediante vistoria "in loco" realizada pela Prefeitura.
II - edificações residenciais unifamiliares acima de 70m² (setenta metros quadrados) de área construída e edificações comerciais com área construída acima de 40m² (quarenta metros quadrados), deverão apresentar projeto completo, juntamente com o pedido de "Habite-se" ou alvará de ocupação, ao setor competente da Prefeitura Municipal, que vistoriará e aprovará a edificação existente, após pagamento da sanção pecuniária.
Art. 2º O inciso II, do art. 193, da Lei a que se refere o artigo anterior, passa a vigora com a seguinte redação:
II - O valor do metro quadrado de área construída será calculado com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referência), sendo:
a) 0,05 UFIR - de 70m² até 150m²:
b) 0,10 UFIR - acima de 150m² até 500m²:
c) 0,15 UFIR - acima de 500m².
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 9 de julho de 2004.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal