LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera dispositivos da Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008 passa viger com as seguintes alterações:
Art. 76 A A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto no art. 84 da Portaria MPT nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. O valor da Taxa de Administração será de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), calculada sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, apurada com base no exercício financeiro anterior.
Art. 76 B A Taxa de Administração prevista no parágrafo único do art. 76 A desta lei, será elevada em 20% (vinte por cento), ficando os limites alterados para 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento) na condição de que os recursos adicionais decorrentes da elevação sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
III - ...
a) deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação da Lei Complementar nº 284/2021, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
Art. 2º A nova alíquota da taxa de administração estabelecida pelas alterações previstas no art. 1º desta lei complementar, deverá ser aplicada a partir do exercício financeiro de 2023.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Governador Valadares, 19 de dezembro de 2022.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo