LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre o parcelamento do solo para criação de chácaras de recreio por meio de condomínio de lotes, fora do perímetro urbano, no município de Governador Valadares, institui o Fundo Especial de Arrecadação da Compensação de Área Institucional (FEACAI), cria a Zona Especial de Urbanização para Chacreamento (ZEUC) e dá providências correlatas.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O parcelamento do solo para a criação de chácaras de recreio de uso pessoal temporário se dá mediante implantação de condomínio de lotes de chácaras e comporá a Zona Especial de Urbanização para Chacreamento - ZEUC, após sua aprovação.
Parágrafo único. Entende-se por Condomínio de Lotes os terrenos em forma de chácaras individualizadas, os quais são definidas as áreas, medidas e confrontações, e tendo como área de uso comum as vias e as áreas de lazer localizadas no interior do condomínio vedada a implantação de vias públicas no seu interior.
Art. 2º Os parcelamentos que se enquadrarem no disposto no artigo anterior, deverão seguir o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O parcelamento de áreas rurais com destinação a chacreamento será regido pela disposições desta lei complementar, e no que couber das Leis Federais nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º Cada chácara corresponde, com seus acessórios, a uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do proprietário, de modo que as vias, calçadas, áreas verdes e outras áreas são de uso comum ao condomínio.
Art. 5º Será de responsabilidade do empreendedor todos os ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e ambiental, de parcelamento do solo rural e constituição de condomínio.
Art. 6º É vedada a implantação de condomínio de lotes de chácaras nos seguintes locais:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade natural igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento);
IV - em faixas marginais ao Rio Doce, segundo a largura mínima fixada na legislação federal, salvo maiores fixadas em legislação estadual;
V - em faixas marginais às demais águas correntes e dormentes na largura de 30m (trinta metros) de cada lado, e num raio de 50m (cinquenta metros) ao redor de nascentes ou olhos d’águas, ainda que intermitentes, salvo maiores exigências da legislação ambiental;
VI - em faixas marginais às rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão em geral, na largura de 15m (quinze metros), medidas a partir de cada um dos limites das respectivas áreas de domínio, salvo se faixa maior for determinada em legislação federal ou estadual ou em instrução técnica específica emitida pelas autoridades responsáveis pela instalação dos referidos equipamentos;
VII - nas áreas, total ou parcialmente, florestadas ou reflorestadas, sem prévia manifestação dos órgãos competentes;
VIII - em terrenos onde as condições geológicas e geotécnicas não aconselham a edificação, ou naqueles onde a poluição impeça condições sanitárias, até sua correção;
IX - em áreas de preservação ecológica;
X - nas áreas que apresentem degradação ambiental proveniente de alterações executadas no imóvel, até a sua correção.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS E SEUS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 7º Fica a cargo do empreendedor proponente do Condomínio de lotes de Chácaras, o atendimento a todos os requisitos para constituição parcelamento do solo rural.
§ 1º O projeto de parcelamento do solo, caracterizado como Condomínio de lotes de Chácaras, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - atendimento à legislação ambiental municipal, estadual, federal e não possuir área total parcelada inferior a 02.00.00.ha. (dois hectares) de terras;
II - destinação de áreas à implantação de equipamentos urbanísticos, de acordo com os parâmetros definidos nesta Lei;
III - chácara com área mínima de 1.000m² (um mil metros quadrados), salvo previsão em contrário prevista na Lei Complementar nº 95, de 27 de dezembro de 2006 (Plano Diretor), ou na Lei Complementar nº 178, de 04 de setembro de 2014;
IV - reservar as faixas de domínio público das estradas vicinais, rodovias estaduais e federais, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos, nos limites exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, respectivamente, e as exigências dos respectivos órgãos, observadas as regras e restrições previstas no Plano Diretor;
V - vias articuladas entre si, harmonizadas com a topografia local e com declividade máxima que atenda as normas técnicas de acessibilidade e mobilidade, e, se for o caso, articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, conforme o previsto no respectivo projeto elaborado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao órgão de sua fiscalização;
VI - identificação respectiva da faixa de domínio público, conforme inciso IV do art. 7º e, se for o caso, a faixa non aedificandi;
VII - demarcação dos logradouros, das quadras e chácaras com instalação de marcos que permitam suas identificações;
VIII - contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao órgão de sua fiscalização, e deve obedecer ao disposto nas normas técnicas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou órgão que vier a substituí-la;
IX - sistema de drenagem necessário ao controle do escoamento de águas pluviais de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente, com o projeto devidamente elaborado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao órgão de sua fiscalização, e deve obedecer ao disposto nas Normas Técnicas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou órgão que vier a substituí-la;
X - implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos e acessórios, tais como estação de tratamento, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano, ou outra alternativa, com o projeto devidamente elaborado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao órgão de sua fiscalização, e deve obedecer ao disposto nas Normas Técnicas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou órgão que vier a substituí-la;
XI - implantação de rede coletora de esgoto doméstico com a estação de tratamento ou outra alternativa, tal como coleta individual, aprovada pelos órgãos ambientais competentes, com o projeto devidamente elaborado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao órgão de sua fiscalização, e deve obedecer ao disposto nas Normas Técnicas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou órgão que vier a substituí-la;
XII - arborização de vias de circulação, área verde e áreas de lazer, conforme projeto específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao órgão de sua fiscalização, e deve obedecer ao disposto nas Normas Técnicas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou órgão que vier a substituí-la;
XIII - implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar, conforme projeto aprovado pela CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais;
XIV - cerca divisória em todo o perímetro do condomínio;
XV - implantar serviço de coleta de lixo, com local apropriado para disposição temporária em área do condomínio;
XVI - cada Chácara deverá ter no mínimo 20,00 m (vinte metros) de frente;
XVII - as áreas de uso comum dos condôminos serão estabelecidas considerando a necessidade de garantir a preservação dos mananciais, matas e a conservação do meio ambiente;
XVIII - vias internas com largura mínima de 10,00m (dez metros);
XIX - quadras com extensão necessária ao melhor deslocamento dos transeuntes no interior do condomínio;
XX - a percentagem de áreas públicas previstas no inciso II, do §1º do art. 7º deverá respeitar os seguintes percentuais:
a) 5% (cinco por cento) da gleba a ser parcelada para o uso institucional;
b) 12% (doze por cento) da gleba a ser parcelada para as áreas verdes.
§ 2º Se houver na área parcelada regiões de vegetação nativa, somente será permitida supressão da vegetação de acordo com critérios definidos pelo órgão ambiental competente.
§ 3º Não será permitido o lançamento de esgoto sanitário nas águas dormentes e correntes, sem prévio tratamento, conforme legislação ambiental em vigor.
§ 4º O condomínio rural terá a obrigação de manter, por si e seus condôminos, os requisitos permanentes de constituição do condomínio rural previstos nos incisos I a XX deste artigo.
§ 5º Os condôminos arcarão com as despesas decorrentes dos requisitos fixados neste artigo.
§ 6º A Administração Pública Municipal realizará avaliação das áreas destinadas a fins institucionais, de modo que o valor obtido deverá ser aplicado na construção de obras públicas no perímetro urbano desta cidade, nos moldes do art. 36 desta lei.
§ 7º No caso da área objeto do chacreamento rural possuir, em seu interior, área de Reserva Legal de 20% (vinte por cento), conforme prevê o art. 12, II, do Código Florestal, deverá ser locada no projeto do chacreamento, ficando dispensada do percentual disposto na alínea b do inciso XX, do §1º do art. 7º.
§ 8º No caso da área objeto do chacreamento rural não possuir, em seu interior, área de Reserva Legal de 20%, conforme prevê o art. 12, II, do Código Florestal, as áreas verdes no percentual disposto na alínea b do inciso XX, do §1º do art. 7º, deverão estar situadas no interior do condomínio fechado de chácaras.
Art. 8º O empreendedor do condomínio de lotes de chácaras será responsável pelo reflorestamento das áreas verdes e áreas de preservação permanente (APP).
Art. 9º Nas áreas de preservação permanente (APP) poderão ter atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental de acordo com a legislação vigente, e conforme projeto elaborado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao órgão de sua fiscalização, e deve obedecer ao disposto nas Normas Técnicas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 10 A coleta de lixo e sua destinação final serão de inteira responsabilidade do condomínio, que depositará em dia, horário e em local definido pelo Poder Público, respeitando a segregação seletiva dos resíduos.
Art. 11 As saídas individuais de cada chácara não poderão ter acesso direto às rodovias, devendo a circulação ocorrer através de vias internas.
Art. 12 As vias de circulação e as praças públicas deverão ter no máximo 400m (quatrocentos metros) de extensão, sendo a partir dessa medida obrigatória a existência de outra via perpendicular, formando assim os quarteirões.
Parágrafo único. As vias internas do chacreamento terão, no mínimo, 10,00m (dez metros) de largura e deverão ser projetadas de forma a dar maior acessibilidade, conforme projeto elaborado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao órgão de sua fiscalização, e devem obedecer ao disposto nas Normas Técnicas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou órgão que vier a substituí-la.
Art. 13 Exigir-se-á elaboração de Plano de Utilização Pretendida (PUP), conforme termo de referência da SEMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, e laudo ambiental, nos termos da legislação ambiental federal, estadual e municipal vigente, elaborado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao órgão de sua fiscalização competente.
§ 1º O Plano de Utilização Pretendida (PUP) deverá ser levado para aprovação junto ao órgão ambiental competente, devendo a implantação do condomínio ser iniciada após a emissão da licença ambiental concedida.
§ 2º O Plano de Utilização Pretendida (PUP) deverá ser acompanhado de todos os demais projetos constantes do art. 7º desta lei.
§ 3º VETADO.
Art. 14 As edificações em cada chácara de recreio deverão seguir as seguintes diretrizes:
I - taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
II - edificações com gabarito máximo igual a 03 pavimentos com até 10,00m (dez metros) acima do nível da via pública;
III - observância da convenção do condomínio.
Parágrafo único. No condomínio lotes de chácaras poderá ser autorizada a destinação de áreas para implantação de comércio local, que deverá ser localizado em área específica, constando do projeto de parcelamento a ser aprovado, localizadas preferencialmente nas áreas de entrada e lindeiras ao sistema viário existente.
Art. 15 É obrigatória a execução, pelo loteador e às expensas deste, de acordo com os projetos elaborados, todos os requisitos dispostos no Capítulo III desta lei.
Art. 16 A garantia para a perfeita execução dos serviços de infraestrutura será aquela estabelecida pela Lei de Parcelamento do Solo, sendo obrigatória a apresentação de um cronograma físico-financeiro do empreendimento contemplando todos os itens exigidos para as obras de urbanização.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO
Art. 17 Antes da aprovação do projeto do condomínio de lotes de chácaras, o interessado deverá elaborar todos os projetos de infraestruturas, ambientais e os demais previstos nesta lei.
Parágrafo único. Os projetos de infraestrutura, ambientais e os demais previstos nesta lei deverão constar do Plano de Utilização Pretendida (PUP), disposto no art. 13 desta lei, submetendo-se aos regramentos previstos em seus parágrafos.
Art. 18 O projeto de parcelamento do solo para fins desta Lei, para aprovação do Departamento de Controle Urbano da Secretaria de Planejamento do Município de Governador Valadares, deverá obrigatoriamente, conter os seguintes documentos:
I - matrícula atualizada do imóvel, com máximo de 30 dias de sua expedição;
II - requerimento assinado pelo proprietário, procurador ou responsável técnico, com apresentação de seus documentos pessoais;
III - recolhimento da taxa de análise e aprovação de projeto;
IV - projeto urbanístico, que deverá conter:
a) memorial descritivo;
b) levantamento planialtimétrico georreferenciado, com curvas de níveis de metro a metro, devidamente apresentado também em mídia digital, identificado e com a informação da versão do arquivo .kml, além da cópia de ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto;
c) aprovação de todas as plantas constantes do Plano de Utilização Pretendida (PUP), disposto no art. 13 desta lei;
d) planta impressa do projeto geométrico conforme consta do Plano de Utilização Pretendida (PUP), disposto no art. 13 desta lei, em três (03) vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000, e uma cópia em mídia digital, identificada e com a informação da versão dos arquivos do tipo .pdf (memorial e cronogramas) e .dwg (desenhos), com a informação da versão dos arquivos, além da cópia de ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto; e) cronograma de execução das obras.
V - comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo rural, que serão calculados pela Municipalidade tomando-se por base idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano;
VI - modelo do contrato ou compromisso de compra e venda das unidades autônomas;
VII - minuta da convenção de condomínio.
§ 1º Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs.
§ 2º Após a conclusão das obras o empreendedor terá o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar, por escrito ao Município, o adimplemento das obrigações assumidas.
CAPÍTULO V
DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA, DA ANUÊNCIA DO INCRA E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA
Art. 19 Aprovado o projeto, o Poder Executivo editará, no prazo de 30 (trinta) dias, decreto declarando a área correspondente como sendo Zona Especial de Urbanização para Chacreamento - ZEUC - com a finalidade específica de implantação de chacreamento.
Art. 20 Após a anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos do artigo 21, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data desta anuência, e imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da aprovação e reversão da área à condição de zoneamento anterior.
Parágrafo único. A data do registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente valerá para a contagem do prazo previsto no caput deste artigo.
SEÇÃO II
DA ANUÊNCIA DO INCRA
Art. 21 O empreendedor terá o prazo de até 12 (doze) meses, contados da data da expedição do decreto previsto no art. 19 desta lei, para requerer a anuência do INCRA quanto ao projeto aprovado, conforme dispõe o art. 53 da Lei Federal nº 6.766/79.
§1º Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do direito à execução do projeto, sendo o processo arquivado;
§2º O empreendedor somente poderá requerer o desarquivamento do processo, mediante a renovação das taxas e licenças obtidas.
SEÇÃO III
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 22 Para emissão do Alvará de licença para execução das obras, que somente poderá ser expedido após a anuência prevista no art. 21 desta lei, o empreendedor deverá apresentar ao Município, por termo, as garantias exigidas desde que observadas as restrições apresentadas e atendidas as exigências contidas na legislação vigente.
Art. 23 O empreendedor firmará Termo de Obrigações de Empreendedor, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer alteração, salvo ocorrência de caso fortuito, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, obrigando-se ainda:
I - executar à própria custa, no prazo fixado pelo Município, todas as obras de infraestrutura, arborização de vias de circulação e de área verde, e equipamentos urbanísticos exigidos nos Capítulos III e IV desta lei, incluindo a constituição e formação de área verde e de área de preservação permanente, quando for a hipótese;
II - fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das exigências previstas em legislação federal ou municipal, a condição de que as chácaras somente poderão receber construção depois de concluídas as obras previstas no inciso I, do art. 23 desta Lei Complementar;
III - fazer constar nos documentos de compras e venda a responsabilidade solidária do comprador para com os serviços e obras do condomínio a ser instituído, conforme minuta da convenção a ser aprovada;
IV - iniciar a venda das chácaras somente após a aprovação do projeto definitivo específico pelo Poder Executivo e o registro do projeto nos termos do art. 20 desta lei;
V - averbar junto ao Registro de Imóveis o Termo de Obrigações de Empreendedor à margem da matrícula de todas as chácaras criadas.
Art. 24 O alvará de execução das obras não será expedido antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente e sem que seja efetivada a garantia e assinado o termo de obrigações de empreendedor previsto nos art. 23 desta lei.
CAPÍTULO VI
DA ALIENAÇÃO E DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
SEÇÃO I
DA ALIENAÇÃO
Art. 25 A alienação das chácaras, por meio de contrato, somente poderá ocorrer após o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º O modelo do contrato de compra e venda deverá ser registrado no registro imobiliário competente, junto com o projeto do chacreamento.
§ 2º Deverá constar no contrato de compra e venda a aceitação, por parte do adquirente de chácara, de todos os termos constantes na convenção de condomínio.
Art. 26 O contrato de compra e venda não autoriza o adquirente a construir antes de concluídas as obras impostas ao empreendedor.
Art. 27 No contrato de compra e venda constará a responsabilidade do adquirente como condômino, pelas despesas com obras e serviços de manutenção do condomínio.
Art. 28 No contrato de compra e venda constará que a escritura pública definitiva será outorgada somente após concluídas as obras de infraestrutura da área comum do condomínio e emitida a LO (Licença de Operação) por parte do órgão ambiental competente.
SEÇÃO II
DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art. 29 O responsável pelo empreendimento fica obrigado a:
I - incorporar o condomínio e registrar a convenção de condomínio no registro imobiliário competente;
II - constar da convenção de condomínio a proibição expressa a qualquer condômino de desenvolver atividade econômica dentro do condomínio, salvo nas áreas específicas previamente destinadas e aprovadas;
III - inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os adquirentes se obriguem a contribuir, para a manutenção das despesas do condomínio;
IV - fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando em destaque o recebimento no contrato, de todas as informações, restrições e obras de conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas na legislação, além da cópia da minuta da convenção do condomínio;
V - constar de forma especificada todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre o imóvel ou chácara; e
VI - VETADO.
Parágrafo único. Com o registro da convenção do condomínio no órgão competente, o condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais do chacreamento.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE PARCELAMENTO PARA CONDOMÍNIO RURAL
Art. 30 O projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento não executado no prazo do art. 23 desta lei, importará na reversão da área transformada em Zona Especial de Urbanização para Chacreamento - ZEUC - em gleba rural, caducando todas as autorizações e alvarás expedidos.
Art. 31 O empreendedor será multado:
I - em 42 UFIR’s por dia de atraso, caso a execução do projeto não seja concluída no prazo previsto no art. 23 desta lei;
II - em 375 UFIR’s, caso deixe ocorrer o arquivamento do projeto, conforme §1º do art. 21 desta lei;
III - em 1.250 UFIR’s, caso não registre o projeto na forma do art. 20 desta lei;
IV - em 1.250 UFIR’s, caso não cumpra o disposto nos art. 29 desta lei;
V - em 2.500 UFIR’s, caso promova a venda de chácaras sem a observância do disposto nesta lei;
VI - em 3.750 UFIR’s, caso deixe de cumprir as obrigações de empreendedor, nos termos desta lei.
§ 1º As multas previstas neste artigo são cumuláveis entre si, e com outras sanções administrativas, civis e penais.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as sanções atinentes ao condomínio, previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, bem como na Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 32 Constatado a qualquer tempo que as certidões apresentadas como atuais não correspondiam com os registros e averbações cartorários do tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente à decretação de Zona Especial de Urbanização para Chacreamento - ZEUC, quanto às aprovações subsequentes.
Parágrafo único. Verificada a hipótese deste artigo, o projeto será cancelado e as obras imediatamente embargadas pelo órgão municipal competente, respondendo o empreendedor pela indenização dos valores pagos pelos adquirentes, sem prejuízo do previsto no art. 34 desta lei.
Art. 33 Os proprietários ou empreendedores de projetos não executados ou cancelados ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento do solo, ainda que sobre outra área, por um prazo de 02 (dois) anos.
Art. 34 Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou decorrentes de lei, o empreendedor e o proprietário da área, serão notificados pelo Município para adimplirem a obrigação, e, persistindo a mora por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, responderão pelas sanções previstas no art. 31 desta lei.
Art. 35 Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta lei sujeitar-se-ão a correções, na forma prevista pela Legislação Tributária Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE ARRECADAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL
Art. 36 Fica instituído o Fundo Especial de Arrecadação da Compensação de Área Institucional - FEACAI, destinado à arrecadação dos valores monetários equivalentes ao valor da área institucional devida em função da área total do chacreamento, poderão ser vendidas em licitação pública, para quem der melhor preço, para fins de aplicação dos recursos na construção de obras públicas no perímetro urbano desta cidade, segundo exigências da Administração Pública Municipal.
Art. 37 O FEACAI tem duração indeterminada, sendo instrumento de gestão orçamentária de natureza e individualização contábeis.
Art. 38 Constituem recursos do FEACAI:
I - os valores oriundos das avaliações, nos termos §6º, do art. 7º desta lei;
II - valores oriundos de penalidades impostas ao chacreamento;
III - outras receitas que lhe forem atribuídas em lei.
§ 1º Os valores arrecadados para o FEACAI serão depositados em instituição financeira oficial, de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observando os termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Na hipótese de extinção do FEACAI, seu patrimônio será revertido ao caixa único do Município.
§ 3º As atividades de proposta de destinação e fiscalização da aplicação dos recursos ficarão a cargo de comissão a ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a qual obrigatoriamente emitirá parecer e relatório para exercício das suas atividades.
§ 4º A comissão a que se refere o §3º será composta por 05 (cinco) membros.
Art. 39 O órgão gestor e executor do FEACAI será a Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, à qual compete:
I - fixar as diretrizes operacionais;
II - aprovar a proposta de destinação e o cronograma financeiro de receita e despesa apresentados pela Comissão, conforme previsão no §3º do art. 38 desta lei;
III – acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
IV – zelar pela adequada utilização dos recursos do FEACAI.
Art. 40 O Município de Governador Valadares, com a definição da SEPLAN, poderá celebrar, mediante convênios ou outros instrumentos hábeis, parcerias com entidades públicas ou particulares, visando a efetividade da obra pública e à boa aplicação dos recursos do FEACAI.
Art. 41 A comissão referida no §3º do art. 38 desta lei será nomeada através de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 42 Os recursos arrecadados pelo FEACAI serão contabilizados em unidade orçamentária específica do Poder Executivo Municipal, atendendo ao art. 38, §1º, desta lei.
Parágrafo único. Os demonstrativos financeiros da atividade contábil a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet.
CAPÍTULO IX
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 43 Fica instituído Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis que se enquadrarem nos preceitos desta lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput do art. 43, deverá o Cadastro Técnico Municipal realizar o cadastramento dos imóveis por meio da análise do projeto, bem como das informações prestadas pelo requerente ou através de visita técnica, conforme critérios estabelecidos pelo Departamento de Controle Urbano.
§ 2º No caso do chacreamento rural passar a integrar o Perímetro Urbano do Distrito Sede de Governador Valadares, os valores das alíquotas incidentes sobre as chácaras passarão a serem cobradas segundo os valores incidentes em imóveis situados dentro do perímetro urbano.
§ 3º O Código Tributário Municipal deverá dispor sobre alíquota e forma de cobrança do imposto instituído no caput do art. 43.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44 Fica instituída, para fins de regularização, a Zona Especial de Urbanização para Chacreamento - ZEUC, que será destinada às áreas que compreendem os parcelamentos do solo rural antes da aprovação da presente lei, desde que apresente a documentação necessária e cumpra as obrigações exigidas, bem como execute as obras de infraestrutura exigidas.
§ 1º A regularização prevista no caput do artigo 44 poderá ser requerida até 60 (sessenta) meses após a entrada em vigor desta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem manifestação dos interessados, empreendedor ou proprietário, na regularização da área chacreada, a mesma será considerada, para todos os efeitos legais, como parcelamento irregular, sujeitando-se às sanções legais.
§ 3º No caso do chacreamento previsto nesta Lei passar a integrar o perímetro urbano do distrito sede de Governador Valadares, as modificações de infraestrutura necessárias para a transformação do chacreamento em loteamento urbano serão de responsabilidade dos proprietários dos imóveis.
Art. 45 Todos os parcelamentos do solo rural para fins de chacreamento de recreio preexistentes terão o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da publicação desta lei, para executar e comprovar os requisitos junto ao Município, apresentando, para tanto, toda documentação que lhe for exigida, sob pena de serem considerados irregulares.
§ 1º A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos na zona rural, bem como as edificações nele existentes, será feita, sempre que for tecnicamente possível, atendendo-se às exigências desta lei, e a não regularização no prazo previsto no caput acarretará em multa de 3.750 UFIRs.
§ 2º Na hipótese de regularização do empreendimento e no caso de aprovação de novos empreendimentos, poderá ser destinado área institucional fora do empreendimento, desde que localizado no perímetro urbano da sede do Município, mediante avaliação e aprovação do órgão competente.
§ 3º A regularização dos empreendimentos poderá ser aprovada levando em consideração a situação atual consolidada do condomínio de chácaras, ficando o Poder Público Municipal obrigado a dispor por meio de decreto os requisitos para aprovação.
§ 4º Cada condômino poderá edificar dentro de sua unidade autônoma sem qualquer anuência dos demais condôminos, podendo apresentar seu projeto para aprovação junto a Prefeitura Municipal, ter seu “habite-se” independente das demais unidades, podendo ainda levar a registro suas edificações, apresentando para isso a escritura/matrícula de sua unidade condominial.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 O Município não aprovará parcelamento de glebas distantes da mancha urbana cuja realização exija a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, inclusive de vias de acesso, nas áreas adjacentes, salvo se tais obras e serviços forem executados e mantidos pelo condomínio às suas próprias custas.
Art. 47 A implantação do condomínio de lotes de chácaras não poderá interromper o sistema viário existente ou inviabilizar a implantação de vias planejadas, constantes do mapa do sistema viário, bem como impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município.
Art. 48 O condomínio de lotes de chácaras deverá garantir a concessão de servidão para passagem de águas fluviais e pluviais.
Art. 49 Os serviços de manutenção da infraestrutura desses parcelamentos, inclusive os acessos, serão de inteira responsabilidade do condomínio, que deverá ainda desempenhar:
I - Serviços de poda e manutenção das árvores, quando necessário;
II - Manutenção e conservação da sinalização de trânsito; e
III - Limpeza das vias.
Art. 50 Fica o Poder Público desobrigado a implantar equipamentos públicos nesses parcelamentos, bem como desobrigado a disponibilizar transporte público.
Art. 51 Os condomínios de lotes de chácaras aprovados com base nesta lei serão declarados como Zona Especial de Urbanização para Chacreamento - ZEUC.
Art. 52 Os parcelamentos do solo para criação de chácaras de recreio aprovados com base nesta lei deverão manter suas características originárias, ficando vedada a alteração do tipo de uso, assim como a subdivisão das chácaras.
Art. 53 Todas as áreas localizadas fora do perímetro urbano que tenham seu parcelamento aprovados pelo Departamento de Controle Urbano da Secretaria Municipal de Planejamento, em conformidade com esta lei, no que couber, passarão a integrar o perímetro urbano do Município.
Art. 54 O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 55 A Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015, passa a vigorar conforme redação a seguir:
Art.5º ...
II - ...
e) Zona Especial de Urbanização para Chacreamento - ZEUC.
Subseção III
Zona Especial de Urbanização para Chacreamento
Art. 21 A Zona Especial de Urbanização para Chacreamento são as áreas que compreendem os parcelamentos do solo rural, destinadas a criação de chácaras de recreio de uso pessoal, que se dá mediante implantação de condomínio de lotes de chácaras.
Parágrafo único. Entende-se por condomínio de lotes os terrenos em forma de chácaras individualizadas, os quais são definidas as áreas, medidas e confrontações, e tendo como área de uso comum as vias e as áreas de lazer localizadas no interior do condomínio.
Art. 56 O Anexo III, da Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015, passa a vigorar conforme as alterações promovidas nesta lei.
Art. 57 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 28 de junho de 2021.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Nilton David Barroso de Oliveira
Secretário Municipal de Governo
Jackson de Sousa Lemos
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação