LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 04 DE MAIO DE 2020
(Revogada pela Lei Complementar nº 263 de 26 de junho de 2020)
Acrescenta o parágrafo 5º, no artigo 55, da Lei Complementar nº 178 de 04 de setembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no município de Governador Valadares, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, seu Presidente, nos termos do art. 37, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, cIc. o art. 70, § 8º da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo 5º no artigo 55, da Lei Complementar nº 178 de 04 de setembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no município de Governador Valadares, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55 ...
§ 5º Após a aprovação do projeto de parcelamento do solo pelo município, e antes de ser submetido ao registro imobiliário, o projeto deverá ser remetido de maneira integral para a Câmara Municipal de Governador Valadares, que deverá apreciar o projeto, no prazo de 60 (sessenta) dias, e se quiser promover as alterações nos nomes dos logradouros e vias públicas.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 04 de maio de 2020.
Júlio César Tebas de Avelar
Presidente
Juninho da Farmácia
Secretário