LEI Nº 5.887, DE 28 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM - GV.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, seu Presidente, nos termos do art. 37, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, c/c. o art. 70, § 8º da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO.
Art. 1º A presente Lei reestrutura o Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV, que na forma do disposto no art. 40 da Constituição Federal é o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Governador Valadares, de caráter contributivo e solidário, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado na forma da Lei Municipal 3.655, de 28 de dezembro de 1992, continuará com a mesma denominação, sede e foro na cidade de Governador Valadares - MG, passando a ser regido nos termos da presente Lei.
Art. 2º O IPREM/GV visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - arrecadar, administrar e assegurar recursos financeiros e outros ativos para garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, idade avançada e morte;
I - arrecadar, administrar e assegurar recursos financeiros e outros ativos para garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria e pensão por morte; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - conceder, administrar e assegurar a todos os seus segurados e respectivos dependentes, os benefícios previdenciários, previstos nesta Lei;
III - preservar o caráter democrático, transparente e eficiente da gestão;
IV - manter o custeio da previdência dos servidores de cargos efetivos ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas, segundo critérios legais, socialmente justos e atuarialmente compatíveis;
V - manter e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO IPREM/GV
SEÇÃO I
Art. 3º O IPREM/GV é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares, de caráter contributivo e solidário, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros. (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
Art. 4º O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será realizado balanço contábil e financeiro. (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
Art. 5º Compete ao IPREM/GV, planejar, captar e aplicar recursos, gerir e controlar os benefícios e executar outras atividades para garantir aos segurados e seus dependentes os benefícios estabelecidos nesta Lei, admitindo a contratação de serviços de acordo com a legislação pertinente. (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º A estrutura técnico-administrativa do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares compreende:
Art. 6º O IPREM/GV tem a seguinte estrutura administrativa:(Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 19/08/2014) (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
I - Conselho Deliberativo;
I - Conselho Deliberativo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
II - Direção Geral;
II - Conselho Fiscal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
III - Conselho Fiscal;
III - Direção Geral; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
a) Assessoria jurídica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
b) Controladoria Interna; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
b) Auditoria Fiscal; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar 177, de 19/08/2014)
1 - Auditoria Fiscal; (Item com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
c) Departamento de benefícios; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
c) Controladoria Interna; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar 177, de 19/08/2014)
d) Departamento de Assistência Médica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
1 - Auditoria Médica; (Item com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
e) Departamento Administrativo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
1 - Gerência de Patrimônio, Suprimentos e Contratos; (Item com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
2 - Gerência de Pessoal; (Item com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
3 - Gerência Contábil e Financeira; (Item com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
IV - Assessoria Jurídica;
IV - Comitê de Investimentos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
V - Auditoria Fiscal;
VI - Controladoria Interna;
VII - Departamento de Benefícios - DEB:
VIII - Departamento de Assistência - DEA;
IX - Auditoria Médica:
X - Departamento Administrativo-financeiro - DAF;
XI - Gerência de Pessoal - GEP;
XII - Gerência Contábil e Financeira - GCF;
XIII - Gerência de Patrimônio, Suprimentos e Contratos - GPSC.
§ 1º A estrutura organizacional do IPREM/GV, continuará sendo disciplinada pela Lei n° 5.013, de 5 de julho de 2002 e Lei Complementar n° 085, de 26 de setembro de 2006, ressalvadas as mudanças previstas nesta Lei.
§ 2º Não poderão integrar o Conselho Deliberativo, Direção Geral ou o Conselho Fiscal do IPREM/GV, ao mesmo tempo, representantes que tenham entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o segundo grau.
§ 3º Sendo o servidor eleito para o Conselho Deliberativo, transferido para outra Secretaria, Autarquia ou órgão do Município, permanecerá como representante legal daqueles que o elegeram.
§ 4º VETADO. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
§ 5º Membros do Comitê de Investimentos farão jus à importância de R$600 (seiscentos reais mensais), a cargo do IPREM/GV, e que será reajustada anualmente segundo o mesmo índice de revisão geral anual que for estabelecido para os servidores municipais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
Seção I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 7º O Conselho Deliberativo, órgão máximo de deliberação, será composto por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos pelos servidores municipais ativos e inativos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte representatividade:
Art. 7º O Conselho Deliberativo, órgão máximo de deliberação, será composto por 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos pelos servidores municipais ativos e inativos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte representatividade:("Caput" com redação dada pela Lei nº 7.044, de 24/10/2019) (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
I - um representante dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;
I - um representante dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.044, de 24/10/2019)
II - um representante dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde;
II - um representante dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde;(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.044, de 24/10/2019)
III - quatro representantes dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Administração - SMA, Secretaria Municipal de Governo - SMG, Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA, Secretaria Municipal de Obras e Sistema Viário - SEMOV, Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMCEL, Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, Secretaria Municipal de Desenvolvimento - SNIDE, Controladoria Geral do Município, Procuradoria Geral, Procuradoria Fiscal e Chefia de Gabinete;
III - um representante dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SMOSU, na Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS e na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude - SMCEL;(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.044, de 24/10/2019)
IV - um representante dentre os servidores lotados no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
IV - dois representantes dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Administração - SMA, Secretaria Municipal de Governo - SMG, Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN, secretaria Municipal de Fazenda - SMF, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento – SEMA, Controladoria Geral do Município, Procuradoria Geral, Procuradoria Fiscal e Chefia de Gabinete;(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.044, de 24/10/2019)
V - um representante dentre os servidores lotados na CÂMARA MUNICIPAL;
V - um representante dentre os servidores lotados no Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV;(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.044, de 24/10/2019)
VI - um representante dentre os servidores inativos.
VI - um representante dentre os servidores lotados no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.044, de 24/10/2019)
VII - um representante dentre os servidores lotados na Câmara Municipal;(Inciso acrescido pela Lei nº 7.044, de 24/10/2019)
VIII - um representante dentre os servidores inativos.(Inciso acrescido pela Lei nº 7.044, de 24/10/2019)
§ 1º O servidor, enquanto membro do Conselho Deliberativo, não poderá ser indicado em Lista Tríplice para o cargo de Diretor Geral, salvo afastando-se 6 (seis) meses antes da data limite para sua indicação, caso seja de seu interesse.
§ 1º O servidor membro do Conselho Deliberativo, poderá ser indicado na lista tríplice de que trata o art.17, devendo para tanto licenciar-se da função de Conselheiro em, no minimo 30 dias antes da data fixada para a composição da lista. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
§ 2º Eventual mudança na estrutura legal dos órgãos da Administração Indireta, não importará na exclusão de sua representatividade do Conselho Deliberativo.
§ 2º Nas reuniões realizadas para a indicação da lista tríplice, o conselheiro que se candidatar ao cargo de Diretor Geral, será substituído pelo seu suplente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
Art. 8º Os membros do Conselho Deliberativo serão escolhidos dentre os servidores efetivos incluindo-se os inativos, que contarem no mínimo, 5(cinco) anos de efetivo exercício no Município, e que não tenham sofrido condenação ou nenhum tipo de penalidade administrativa. (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
Art. 9º As eleições do Conselho Deliberativo serão organizadas pelo IPREM/GV na forma do regulamento e serão fiscalizadas pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Governador Valadares.
Art. 9º As eleições do Conselho Deliberativo serão organizadas pelo IPREM/GV, na forma de Decreto a ser publicado pelo Executivo, e serão fiscalizadas pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Governador Valadares. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021) (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
Art. 10 A cada 2 (dois) anos o Conselho Deliberativo será renovado em 1/3 (um terço) de seus membros, obedecendo o limite máximo de 6(seis) anos para o mandato de cada conselheiro, a partir da data da publicação desta Lei. (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
§ 1º Promoção de nova eleição para eleger os membros efetivos e seus suplentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros a serem renovados.
§ 2º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o prazo de duração do mandato dos atuais conselheiros será contado a partir da última posse dos mesmos perante o referido conselho.
Art. 11 Pelo exercício da função perante o Conselho Deliberativo, cada membro efetivo receberá a importância fixa, correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais, a cargo do IPREM/GV, que poderá ser reajustada anualmente no mesmo índice de reajuste que for estabelecido para os servidores municipais.
Art. 11 Pelo exercício da função perante o Conselho Deliberativo, cada membro receberá a importância fixa, correspondente a R$600,00 (seiscentos reais) mensais, a cargo do IPREM-GV, e que será reajustada anualmente segundo o mesmo índice de revisão anual que for estabelecido para os servidores municipais. (Caput com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013) (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
Parágrafo único - O valor da remuneração constante do "caput" deste artigo, será pago aos conselheiros efetivos ou aos seus respectivos suplentes, proporcionalmente ao número de reuniões das quais efetivamente, tenham participado.
Art. 12 No caso de ausência, impedimento temporário ou afastamento definitivo do membro efetivo do Conselho Deliberativo, este será substituído por seu suplente.
Art. 12 No caso de ausência, impedimento temporário, afastamento definitivo ou aposentadoria do membro efetivo do Conselho Deliberativo, este será substituído por seu suplente. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021) (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. Não assumindo o suplente ou inexistindo suplente para a substituição a que se refere o "caput", os órgãos da Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal elegerão, a qualquer tempo, um Conselheiro Titular para concluir o mandato.
Art. 13 O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias e extraordinárias, quando convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor Geral do IPREM/GV, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, lavrando-se as respectivas atas. (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
§ 1º O quórum mínimo para instalação do Conselho será de 6 (seis) membros, sendo que, na impossibilidade de comparecimento do conselheiro titular, este poderá ser representado pelo seu respectivo suplente.
§ 2º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes, sendo que o Presidente do Conselho, somente se utilizará do voto em caso de desempate, ou se a matéria exigir 2/3 (dois terços) dos votos para aprovação.
§ 3° - Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, no curso de 12 (doze) meses.
§ 4º O Diretor Geral participará das reuniões ordinárias do mês, e das extraordinárias quando convocado, podendo participar das discussões, mas sem direito a voto.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 14 Compete, privativamente, ao Conselho Deliberativo: (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
I - indicar em lista tríplice, os servidores escolhidos para o cargo de Diretor Geral do IPREM/GV e encaminhar ao Prefeito 30 (trinta) dias antes do término do mandato em curso;
II - eleger entre os membros efetivos, o Presidente do Conselho e seu secretário, na forma do regulamento;
II - eleger entre os membros efetivos, o Presidente, o Vice-presidente e seu secretário, na forma do seu Regimento Interno; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
III - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPREM/GV;
IV - participar e acompanhar a gestão econômica e financeira dos recursos;
V - autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
VI - autorizar a aceitação de doações;
VII - determinar a realização de inspeções e auditorias, autorizando quando necessário a contratação de auditores independentes;
VIII - acompanhar e apreciar a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
IX - deliberar após parecer prévio do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas anual do Diretor Geral;
X - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;
XI - elaborar e aprovar Regimento Interno do IPREM/GV;
XII - discutir e deliberar no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o orçamento e plano anual de trabalho para o exercício subseqüente, contado da apresentação pelo Diretor Geral;
XIII - autorizar celebração de contratos e convênios;
XIV - aprovar o demonstrativo financeiro apresentado trimestralmente pelo Diretor Geral;
XV - autorizar a Direção Geral a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer Ônus reais os bens imóveis do IPREM/GV, bem como prestar quaisquer outras garantias;
XVI - apreciar recursos interpostos dos atos da Direção Geral;
XVII - expedir normas de qualquer natureza do interesse do Instituto, por solicitação do Diretor Geral.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 15 São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo ou de seu substituto: (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - convocar o suplente no caso de ausência do titular para obtenção do quorum exigido no § 1º, do art. 13 desta Lei:
IV - designar o seu substituto eventual; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPREM/GV;
VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Seção II
DA DIREÇÃO GERAL
Art. 16 O IPREM/GV será dirigido por um Diretor Geral, escolhido dentre os servidores efetivos e inativos, que contarem no mínimo com 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município, que não tenham sofrido condenação ou nenhum tipo de penalidade administrativa, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com formação em curso superior, para um mandato de 05 (cinco) anos, permitida a recondução por mais um período de 03 (três) anos. (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no "caput" do artigo, o tempo de mandato do atual diretor, será contado a partir da data da sua posse.
Art. 17 A indicação para o cargo de Diretor Geral precederá de Lista Tríplice, escolhida pelo Conselho Deliberativo entre os servidores municipais elegíveis e encaminhada ao Prefeito Municipal para nomeação, que deverá ocorrer antes do término do mandato em curso. (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
§ 1º Em caso de omissão do Prefeito e até que ocorra a nomeação que trata o "caput" deste artigo, assumirá a Direção Geral do IPREM/GV o integrante da Lista Tríplice que contar com maior tempo de serviço público no Município de Governador Valadares.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a posse do Diretor Geral se dará pelo Conselho Deliberativo, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 18 Em caso de ausência ou impedimentos temporários do Diretor Geral, o seu substituto será indicado pelo mesmo dentre os servidores efetivos do Município e nomeado pelo chefe do Poder Executivo Municipal. (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO GERAL
Art. 19 Compete à Direção Geral: (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação da Previdência Municipal;
II - submeter ao Conselho Deliberativo a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares;
III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPREM/GV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
IV - submeter as contas anuais do IPREM/GV para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, os balanços, os balancetes mensais, os relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI - decidir sobre requerimentos de servidores e segurados, ouvida a Assessoria Jurídica;
VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPREM/GV;
VIII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
IX - assinar juntamente com o Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, cheques e outros pagamentos;
X - nomear, contratar, promover, movimentar, transferir, elogiar, punir ou dispensar o pessoal do IPREM/GV, com base nas Leis ou normas existentes;
XI - representar o IPREM/GV em suas relações com terceiros;
XII - submeter ao Conselho Deliberativo, os planos de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício subseqüente;
XIII - constituir comissões;
XIV - conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
XV - convocar, quando necessário, os Conselhos Deliberativo e Fiscal para tratar de assuntos de interesse do IPREM/GV;
XVI - acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste Regime de Previdência e do respectivo Plano de Custeio Atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
XVII - administrar os bens pertencentes ao IPREM/GV;
XVIII - remeter cópia de demonstrativo financeiro a Câmara Municipal, ao Chefe do Poder Executivo e ao Sindicato dos Servidores Municipais, acompanhado de parecer do serviço de contabilidade do IPREM/GV, aprovado pelo Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Subseção II
DA DESTITUIÇÃO DO DIRETOR GERAL
Art. 20 Somente o Conselho Deliberativo, por 2/3 (dois terços) de seus membros, assim como 2/3 (dois terços) dos segurados, poderá, a qualquer tempo, encaminhar ao Prefeito o pedido de destituição do Diretor Geral, devidamente acompanhado de indícios ou provas de cometimento de ato que importe em improbidade administrativa ou desídia para com as suas atribuições. (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
Art. 21 O Prefeito Municipal, depois de ouvir o Diretor Geral, que poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos, analisará a robustez dos indícios e provas apresentados, bem como a defesa produzida, podendo afastá-lo preventivamente pelo prazo de até 90 (noventa) dias se necessário para facilitar a instrução probatória. (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
Art. 22 No caso de afastamento preventivo, o Conselho Deliberativo, indicará, em Lista Tríplice, um substituto para o Diretor Geral, a ser escolhido e nomeado pelo Prefeito. (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
Art. 23 - Em qualquer das hipóteses previstas no art. 20, o Prefeito decidirá, fundamentando, se mantém ou destitui o Diretor Geral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de protocolo do pedido de destituição ou da data de nomeação do substituto, quando for o caso. (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
Art. 24 O Conselho Deliberativo ou os segurados, conforme o caso, não concordando com a decisão do Prefeito, poderá representar judicialmente contra o Diretor Geral. (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
Seção III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25 O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira e contábil do IPREM/GV é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal, será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes dentre os servidores efetivos no serviço público municipal, dele fazendo parte pelo menos um contador ou técnico em contabilidade.
Art. 25 O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira e contábil do IPREM/GV é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal e será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes dentre os servidores efetivos, ativos e ou inativos, no serviço público municipal, dele fazendo parte pelo menos um contador ou técnico em contabilidade.(Caput com redação dada pela Lei nº 6.768, de 27/03/2017) (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
§ 1º O Poder Executivo nomeará 02 (dois) membros e seus respectivos suplentes para o Conselho Fiscal, sendo um desses, contador ou técnico em contabilidade, cabendo ao Presidente da Câmara a nomeação do 3° membro e respectivo suplente.
§ 2º Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias contados da data da designação, os membros do conselho fiscal terão seus mandatos cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que designou.
Art. 26 Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre seus pares. (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
§ 1º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
§ 2º Compete ao presidente do Conselho Fiscal, convocar e presidir as reuniões do conselho, lavrando-se as respectivas atas por um dos seus membros.
§ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício, eleger entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente, seguindo a ordem de sua nomeação.
§ 5º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas no decorrer de 12 meses, sem motivo justificado.
§ 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente para apreciação de contas e emissão de pareceres, ou extraordinariamente quando convocado por seu presidente, pelo Conselho Deliberativo ou Diretor Geral.
§ 7º Pelo exercício da função no Conselho Fiscal, cada membro efetivo, quando participar das reuniões mensais receberá a importância fixa correspondente a R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a cargo do IPREM/GV,que poderá ser reajustada anualmente no mesmo índice de reajuste estabelecido aos servidores municipais.
§ 7º Pelo exercício da função no Conselho Fiscal, cada membro efetivo, quando participar das reuniões mensais receberá a importância fixa correspondente a R$600,00 (seiscentos reais) a cargo do IPREM -GV, e que será reajustada anualmente segundo o mesmo índice de revisão anual que for estabelecido para os servidores municipais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
§ 8º O valor da remuneração citada no artigo anterior, será pago aos conselheiros ou a seus respectivos suplentes, proporcionalmente ao número de reuniões das quais efetivamente participaram.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 27 Compete ao Conselho Fiscal: (Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
I - eleger o seu presidente;
II - examinar os balancetes e balanços do IPREM/GV, bem como as contas e os demais aspectos econÔmico - financeiros, sobre eles emitindo parecer;
III - examinar livros e documentos;
IV - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do IPREM/GV:
V - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VI - remeter, ao Conselho Deliberativo, parecer sobre as contas anuais do IPREM/GV, bem como dos balancetes;
VII - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização e sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas;
VIII - requerer ao Conselho Deliberativo, caso necessário, a contratação de Assessoria Técnica;
IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 28 Anualmente, o Diretor Geral submeterá ao Conselho Deliberativo a proposta do orçamento do exercício seguinte, que coincidirá com o ano civil, acompanhado de Parecer do Conselho Fiscal;
§ 1º O IPREM/GV observará no processamento do orçamento e da despesa o disposto nas normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos órgãos públicos.
§ 2º O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento para apreciar e deliberar sobre sua aprovação, podendo propor alterações.
§ 3º Aprovado o orçamento, a sua execução será fiscalizada pelo Conselho Fiscal através dos balancetes mensais.
§ 4º Trimestralmente, o Diretor Geral organizará um demonstrativo financeiro ilustrado com parecer do Serviço de Contabilidade do IPREM/GV e o submeterá ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal para aprovação no prazo de 15 (quinze) dias.
TÍTULO II
DOS SEGURADOS E DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 29 São beneficiários do IPREM:
Art. 29 São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Governador Valadares: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - os segurados obrigatórios:
II - os dependentes dos segurados:
III - os pensionistas.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 30 São segurados obrigatórios do IPREM, os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, ativos, inativos, o servidor estável pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e das Autarquias e Fundações Públicas do Município.
Art. 30 São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Governador Valadares: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, ativos, inativos do Poder Executivo, Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - o servidor estável pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
III - os pensionistas. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 1º Na hipótese de acumulação remunerada permitida em lei, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao IPREM pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo mandato eletivo. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 3º Permanece filiado ao IPREM na qualidade de segurado obrigatório o servidor ativo que estiver:
§ 3º Permanece vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de que trata essa lei, na qualidade de segurado obrigatório, o servidor ativo que estiver: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - cedido, com ou sem Ônus para o cessionário, para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
I - cedido, com ou sem ônus para o cessionário, para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e a empresa pública ou sociedade de economia mista; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem recebimento de remuneração do Município, desde que exerça a opção prevista no § 3º do art. 83 desta Lei;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo para: (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
a) tratar de interesses particulares, desde que recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, na forma estabelecida no art. 83 desta lei; (Alínea inserida pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
b) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, aplicando-se as disposições constitucionais pertinentes sobre o afastamento e a respectiva remuneração, incidindo a contribuição previdenciária sobre a remuneração no cargo efetivo; (Alínea inserida pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
c) os demais tipos de afastamentos estatutários, previstos na Lei Complementar Municipal nº 204, de 17 de dezembro de 2015. (Alínea inserida pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
III - afastado para cumprimento de mandato eletivo.
§ 4º O segurado aposentado, caso venha a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, deverá permanecer filiado ao IPREM e filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em decorrência do exercício do mandato.
§ 5º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 6º O servidor de que trata o §5º é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de Previdência Social, o que não modifica o vínculo ao regime jurídico especial ou as respectivas regras e proibições estabelecidas aos servidores. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 7º No caso de o servidor efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função de confiança, manter-se-á a sua filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Governador Valadares, incidindo a contribuição previdenciária sobre a remuneração no cargo efetivo. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 31 São dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
Art. 31 São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, na condição de dependentes do segurado: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - o cônjuge, companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; e (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - os pais. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições previstas no "caput", mediante declaração escrita do segurado, e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e/ou o menor que estejam sob sua tutela e não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições previstas no caput, mediante declaração escrita do segurado, e desde que comprovada a dependência econômica, exclusivamente o enteado não beneficiário em qualquer regime previdenciário ou o menor que esteja sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
§ 4º Inexistindo os dependentes enumerados no caput, o segurado poderá inscrever como seus dependentes, atendidos os requisitos estabelecidos em regulamento, os pais. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 5º A existência de dependente prevista no inciso I do parágrafo anterior, exclui do direito de inscrição o da classe seguinte. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 6º A dependência econômica das pessoas indicadas no caput é presumida e das demais deve ser comprovada, ficando evidenciado não possuírem recursos.
§ 7º São pessoas consideradas sem recursos, para os fins desta Lei, aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente e estejam sob a dependência e sustento do segurado, assim como não sejam credores de alimentos e nem recebam benefício previdenciário do Município ou de outro Regime de Previdência.
§ 8º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores a data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 9º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados no mínimo três documentos e, poderão ser aceitos, dentre outros: (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - certidão de nascimento de filho havido em comum; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - certidão de casamento religioso; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
IV - declaração especial feita perante tabelião; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
V - prova de mesmo domicílio; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
VI - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
VII - conta bancária conjunta; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
VIII - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
XI - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
XII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
XIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 10 A comprovação da invalidez, a incapacidade total e permanente e da deficiência, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial e, para fins de pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do servidor. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 11 Para fins de apuração de dependência, invalidez, incapacidade ou deficiência prevista no caput deste artigo, tal condição deverá ter ocorrido enquanto o filho fosse menor de vinte e um anos de idade. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 12 O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o(a) ex-companheiro(a) que recebia pensão de alimentos terá direito ao valor da pensão correspondente ao fixado na respectiva sentença de concessão de alimentos. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 13 A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes, exceto quando os demais forem credores de pensão alimentícia, fixadas antes ou após o óbito do servidor, situação em que o valor será decotado da parte de direito dos credores de qualquer uma das classes de dependente que estiver recebendo o benefício. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DEPENDENTE
Art. 32 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 33 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por perícia médica.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
SEÇÃO IV
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Art. 34 Dar-se-á o cancelamento da inscrição do segurado:
Art. 34 Dar-se-á o cancelamento da inscrição e a perda da qualidade de segurado: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - por seu falecimento;
II - pela perda do seu vínculo funcional com os órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, na data da desvinculação com o mesmo.
II - pela perda do seu vínculo funcional por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou qualquer outra forma de desvinculação definitiva com os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, na data da desvinculação com o mesmo. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. O servidor manterá a condição de segurado do IPREM, até o trânsito em julgado da decisão condenatória por crime contra a administração pública, nos termos da Lei Penal. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º Se o servidor fruir de licença para tratar de interesse particular e não efetuar o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas na forma do artigo 83 desta lei, perderá sua condição de segurado para todos os fins. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo de benefício previdenciário, afastamento legal ou licenças, exceto no caso de que trata o §1º deste artigo. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 3º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores efetivos da Administração direta e indireta do Município e da Câmara Municipal terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta lei. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 4º Os dependentes do segurado desligado na forma deste artigo perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta lei. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 5º O segurado que por força das disposições desta lei tiver sua inscrição cancelada no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Governador Valadares, receberá, mediante requerimento, a competente certidão de tempo de contribuição, a ser concedida na forma da legislação federal pertinente. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
SEÇÃO V
DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
Art. 35 Dar-se-á o cancelamento da inscrição do dependente:
Art. 35 A perda da qualidade de dependente ocorre: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio; pela anulação do casamento; pelo óbito ou sentença judicial de ausência transitada em julgado;
I - para o cônjuge: pela separação de fato, judicial ou divórcio; pela anulação do casamento; pelo estabelecimento de nova união estável ou casamento em data anterior ao fato gerador do benefício; pelo óbito ou sentença judicial de ausência transitada em julgado; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos ou pela emancipação, salvo se inválidos;
III - Para o filho, de qualquer condição, e equiparado, ao completarem vinte e um anos ou pela emancipação, salvo se inválidos ou com deficiência intelectual ou mental grave, desde que tenha ocorrido antes de completarem vinte e um anos de idade; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo óbito;
c) pela declaração judicial de ausência;
d) pela exoneração ou demissão do segurado na forma do inciso II do art. 21.
d) pela perda do vínculo funcional do segurado na forma do inciso II do art. 34; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
e) pela constituição de novo vínculo familiar; (Alínea inserida pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
f) pela renúncia expressa; (Alínea inserida pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
g) pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil. (Alínea inserida pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
TÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
Art. 36 O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá conceder aos segurados benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações:
Art. 36 O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta lei complementar assegurará exclusivamente as seguintes prestações: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
d) aposentadoria por idade;
d) aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
e) auxílio-doença;
e) aposentadoria especial para o Servidor com Deficiência; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
f) salário-família.
f) aposentadoria especial para o Professor. (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
Parágrafo único. Nenhum beneficio previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido no IPREM, sem que esteja estabelecida a correspondente fonte de custeio, sendo obrigatório o recadastramento anual dos beneficiários para manutenção dos benefícios previstos nesta Lei.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 37 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de cargo mais compatível com a sua capacidade física elou mental, e ser-lhe-á devida a partir da data do laudo médico- pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
Art. 37 A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 60.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho observarão quanto ao seu cálculo o disposto no art. 60 desta lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º Os proventos, serão calculados em dias, quando proporcionais ao tempo de contribuição, por ano do valor apurado através da média aritmética simples das maiores contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1° deste artigo, as seguintes estabelecidas no RGPS: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); hepatite tipo "c", síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 7º Sempre que houver no RGPS alteração, inclusão ou exclusão, no rol de doenças graves contagiosas ou incuráveis relacionadas anteriormente, estas se aplicam automaticamente ao (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 8º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 8º A aposentadoria prevista no caput deste artigo só será concedida depois da comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público, mediante perícia realizada por junta médica do IPREM/GV. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 9º O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 9º O pagamento de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de alienação mental para aqueles que não puderem exprimir sua vontade somente será feito ao curador do segurado ou apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório ou exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada prevista no texto do art. 1.783-A do Código Civil?. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 10 A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime de Previdência Municipal, na forma do respectivo laudo admissional obrigatório, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da referida doença ou lesão.
§ 10 A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social, na forma do respectivo laudo admissional obrigatório, não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da referida doença ou lesão. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 11 A aposentadoria por invalidez, salvo nos casos do caput deste artigo, será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, sendo o pagamento da licença de responsabilidade do Instituto a partir do 16° dia de afastamento.
§ 11 A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, sendo o pagamento da licença de responsabilidade do órgão ao qual o mesmo estiver vinculado. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 12 O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retomo.
§ 12 O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização penal cabível e devolução dos valores recebidos. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 13 O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela judicial, ainda que provisório. (Parágrafo inserido pela Lei nº 6.398 de 30 de agosto de 2013) (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 14 O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar ao IPREM/GV a realização de nova avaliação médicopericial. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 15 Na hipótese de a Perícia Médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria do segurado será cancelada. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 16 O segurado que tiver cessada sua aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, retornará às suas atividades a partir da data do ato de cancelamento da aposentadoria. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 17 Serão realizadas revisões das condições que geraram a incapacidade do servidor, no mínimo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, ficando o aposentado obrigado a se submeter às reavaliações por junta médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e reversão de ofício. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - o disposto neste parágrafo não se aplicará se o servidor, se julgando apto ao trabalho, solicitar a realização de exame pericial. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - se da revisão das condições que geraram a incapacidade resultar a reversão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, o servidor deverá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 18 O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será reavaliado conforme a prescrição do §17, após completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou por decisão conclusiva da junta médica. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 38 O segurado será aposentado aos 70 (setenta anos) de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 60, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Art. 38 O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco anos) de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 60, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
§ 1º A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º Quanto à concessão de aposentadoria compulsória é vedada: (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - a previsão de concessão em idade distinta daquela definida no caput;
II - a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E VOLUNTÁRIA
Art. 39 O segurado fará jus à aposentadoria por idade e voluntária com proventos calculados na forma prevista no art. 60, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 39 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, com proventos calculados na forma prevista no art. 60, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade se mulher; e (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
IV - Vinte e cinco anos de contribuição.(Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 40 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 60, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes reqwsitos: (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR.
Art. 41 O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fúndamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 39, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
Art. 41 O titular do cargo de professor que comprove, exclusivamente, tempo contribuição e efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se, voluntariamente, com proventos calculados na forma prevista no art. 60, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
III - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
IV - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quanto exercidas em estabelecimentos de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fúndamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 1º Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções previstas na Lei Complementar nº 139, de 24 de setembro de 2010. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º O período de readaptação desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 41 A O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, nos termos do §4º C do art. 40 da Constituição Federal, com proventos calculados na forma prevista no art. 60, poderá aposentar-se, voluntariamente, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Artigo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - 60 (sessenta) anos de idade;
IV - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição.
§ 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado nos termos da legislação.
§ 2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedadas a conversão de tempo especial em comum.
§ 3º Para o servidor que ingressou no serviço público até a data de publicação desta Lei Complementar, aplicar-se-á, para fins do disposto no inciso III, a idade de 50 (cinquenta) anos.
Art. 41 B A aposentadoria do servidor público com deficiência, a que se refere o §4º A do art. 40 da Constituição Federal, será concedida na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Artigo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
IV - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
V - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
VI - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Governador Valadares, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente.
§ 3º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedadas a conversão de tempo especial em comum.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 42 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de trinta dias consecutivos. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º O auxilio-doença consiste em renda mensal correspondente ao valor da última remuneração do segurado no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição previdenciária, sendo devido a contar do trigésimo primeiro dia do afastamento a este título.
§ 2º Não será devido auxilio-doença ao segurado que se filiar ao Instituto já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 3º Quando o segurado que exercer mais de uma atividade, decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
§ 4º Na situação prevista no parágrafo anterior, o segurado somente poderá transferir- se das demais atividades que exerce após o conhecimento da perícia-médica.
§ 5º Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, em qualquer de seus Poderes, suas autarquias e fundações, o pagamento da remuneração integral ao segurado, sobre ela incidindo o percentual de contribuição previdenciária.
§ 6º Quando a incapacidade ultrapassar trinta dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do IPREM-GV.
§ 7º O segurado também estará sujeito a exame por junta médica a ser indicada pelo IPREM-GV se, no período de cento e oitenta dias, apresentar atestados médicos cuja somatória seja superior a quinze dias.
§ 8º Se concedido novo beneficio decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o Município, em qualquer de seus Poderes, suas autarquias e fundações, ficam desobrigados do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o beneficio anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 9º Se o segurado afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retomando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retomo, fará jus ao auxilio-doença a partir da data do novo afastamento.
§ 10 Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o segurado.
§ 11 O segurado em gozo de auxilio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica do IPREM-GV.
§ 12 O auxilio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
§ 13 O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.
SEÇÃO VII
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 43 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado inativo que receba remuneração igual ou inferior ao valor limite estabelecido no RGPS para o mesmo beneficio na proporção do número de filhos ou equiparados, de até quatorze anos ou inválidos. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º O valor limite referido no "caput" será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 44 A cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição terá o mesmo valor praticado no RGPS, que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 45 Quando pai e mãe forem segurados do IPREM, ambos terão direito ao salário- família. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 46 O pagamento do salário-família está condicionado a apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 47 O salário-família não se incorporará ao provento ou ao beneficio para qualquer efeito. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
SEÇÃO VIII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 48 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 3 l e seus parágrafos, que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
I - do óbito: a) quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos; b) quando requerida em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
II - do requerimento da pensão, quando efetuado depois de esgotados os prazos referentes às hipóteses previstas no inciso I; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do beneficio será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometidos contra a pessoa do segurado, ressalvado os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 3º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, apurada em processo judicial, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 4º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurado em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 5º Perde o direito à pensão o dependente condenado pela prática dos atos previstos na alínea g, inciso IV do art. 35. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 6º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 7º Nas ações em que o IPREM/GV for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontandose os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 8º Julgada improcedente a ação prevista no §6º ou §7º deste artigo, o valor retido referente à cota, será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE e será pago: (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - integralmente, caso haja um único dependente; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - de forma proporcional, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios, caso haja mais de um dependente. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 9º Em qualquer caso, eventuais valores recebidos indevidamente pelos dependentes após a data do óbito serão descontados dos valores de pensão a eles devidos e na sua impossibilidade fica assegurada a cobrança desses valores. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 49 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, correspondente à:
Art. 49 A pensão por morte concedida a dependente de segurado será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescido de 70%(setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou,
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescido de 70%(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo único. Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do beneficio, ainda que mediante regras específicas.
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no §1º. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma desta lei. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 5º Antes de apurado os valores devidos aos dependentes previdenciários, o valor ou percentual de pensão fixada a título de alimentos deverá ser subtraído do valor integral da pensão por morte. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será reajustado na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 7º A não reversão das cotas previstas no §1º não se aplica à cota familiar a que se refere o caput. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 8º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal: (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - será admitida, nos termos do inciso II, a acumulação de: (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
a) pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro Regime de Previdência Social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; (Alínea inserida pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
b) pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; (Alínea inserida pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
c) de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. (Alínea inserida pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - nas hipóteses das acumulações previstas no inciso I, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
a) 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; (Alínea inserida pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
b) 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos; (Alínea inserida pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
c) 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e; (Alínea inserida pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
d) 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos. (Alínea inserida pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
III - A aplicação do disposto no inciso II, poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
IV - As restrições previstas neste parágrafo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 50 Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta seção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 1º Mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória a partir do requerimento, independentemente da declaração judicial e do prazo de que trata o caput. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva, ocorrendo o óbito do segurado ausente.
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecido do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 51 O pensionista de que trata o art. 48, inciso III, deverá declarar, anualmente, que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Instituto de Previdência Municipal o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo
Art. 52 A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 52 A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, ressalvada a previsão do art. 48, §5ª, §6º e §7º desta lei. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao beneficio a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 29, desta Lei. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 53 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
§ 1º A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
§ 1º A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave se for comprovada pela perícia médica a sua existência na forma prevista no §10, §11 do art. 31 desta lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 54 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
Art. 54 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada em partes iguais nos termos do artigo 49 desta lei, excetuado o valor ou percentual assegurado ao pensionista alimentar cujo valor do benefício tenha sido fixado na sentença de concessão de alimentos. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º Não reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30 de agosto de 2013) (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
§ 2º A cota individual da pensão cessará: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
II - para pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave anteriormente a essa idade, ou pela emancipação, ainda que inválido exceto, neste caso, se a emancipação decorre de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico- pericial a cargo da previdência social;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do Regime Próprio de Previdência Social; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos;
V - para cônjuge ou companheiro (a): (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; (Alínea inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
b) por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito; (Alínea inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Alínea inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; (Item inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e um) e 27 (vinte e sete) anos de idade; (Item inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; (Item inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; (Item inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; (Item inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade. (Item inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso IV do "caput" quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
§ 3º O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
§ 3º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 4º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso IV do §2º, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 5º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 6º Aplica-se a regra da alínea (a) ou os prazos da alínea (c) do inciso V, do §2º ao cônjuge, companheiro ou companheira, independentemente da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável, se o óbito do servidor for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 7º Para fins do disposto na alínea (c) do inciso V, do §2º, faixas de idade diferentes das previstas nos itens dessa alínea observarão as fixadas por ato da autoridade federal à qual competir a gestão e a regulamentação da Previdência Social, nos termos de legislação federal. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 8º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar, temporariamente, pensão a título de alimentos a excônjuge ou ex-companheiro(a), a pensão será devida pelo período remanescente do prazo judicialmente estabelecido, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 9º Na hipótese a que se refere o §8º, o valor da pensão temporária será limitado ao valor arbitrado na decisão judicial que fixar os alimentos. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 10 Aplica-se os prazos das alíneas b e c do inciso V, do §2º ao ex-cônjuge e ao(à) excompanheiro(a) beneficiário de pensão a título de alimentos, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 11 O tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a Regime Próprio de Previdência Social, devidamente averbado, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas b e c do inciso V, do §2º. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
SEÇÃO IX
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 55 Ao segurado do IPREM que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do município, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 60 quando o servidor, cumulativamente:
Art. 55 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no §1º; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público: (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
V - o somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do "caput" terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelos artigos 39 e 41, na seguinte proporção:
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos da idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do "caput" até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do "caput" a partir de 1° de janeiro de 2006.
§ 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar- se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida de 1(um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 3º O servidor de que trata o "caput" deste artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no "caput", e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 38, desta Lei.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §2º. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 4º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 61.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput serão: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou para titulares do cargo de professor de que trata o §4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - servidores que tenham ingressado após 31/12/2003, 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 6º, deste artigo; ou (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II, do §6º, deste artigo. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 56 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 38 e 39, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 55, o segurado do IPREM que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no artigo 35 e 41, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
Art. 56 O servidor público Municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
IV - período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da Lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco anos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos nos incisos I e II do caput. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão: (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição da República; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - à média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, para os demais servidores públicos ocupantes de cargo efetivo. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição da República e será reajustado de uma das seguintes formas: (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do §2º; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - de acordo com a legislação aplicável ao regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do §2º. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 4º A média a que se refere o inciso II do §2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14 a § 16 do art. 40 da Constituição da República. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 5º A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público efetivo que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 57 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 58 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPREM, em fruição em 3 l de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO IV
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 59 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 39, 41 e 55 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 38.
Art. 59 Observados critérios a serem estabelecidos em lei o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no art. 38 desta Lei. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade dos órgãos ao qual o servidor estiver vinculado e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do beneficio conforme disposto no "caput" e § 1°, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Administração Pública Direta, Indireta e da Câmara Municipal. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 60 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 37, 38, 39, 40 41 e 55 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Art. 60 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 37, 38, 39, 41, 41 A e 41 B, será considerada a média aritmética simples das remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - cem por cento de todo o período contributivo para os servidores que entrarem em efetivo exercício a partir de 1º de janeiro de 2022; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência para os servidores que entraram em efetivo exercício antes da data prevista no inciso I. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o "caput" serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no artigo 62.
§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos § 14, § 15 e § 16 do artigo 40 da Constituição Federal. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em Lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo, para o fim de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo, estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual, adicionais pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, horas extras, adicional noturno e extensão de jornada. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.214 de 12 de julho de 2011)
§ 9º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - o disposto no inciso anterior se aplica aos cargos que estiverem sujeitos a variação de carga horária, a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
III - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 39, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 11 A fração resultante do parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
§ 13 No cálculo dos proventos de aposentadoria será computado, se for o caso, o adicional recebido pelo servidor em virtude do exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, horas extras, adicional noturno e extensão de jornada à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano em que tiver exercido as atividades. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.214 de 12 de julho de 2011) (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 14 Havendo interrupção na prestação de atividade penosa, insalubre ou perigosa, horas extras, adicional noturno e extensão de jornada, soma-se os períodos trabalhados nesta atividade, e que quando totalizarem 12 meses, será acrescentado um trinta avos ou um trinta e cinco avos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.214 de 12 de julho de 2011) (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 15 Para cálculo dos proventos de aposentadoria será considerada a média quantitativa mensal de horas realizadas pelo servidor a partir de 1º de janeiro de 1993, tornando-se como parâmetro de cálculos o último vencimento básico do servidor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.214 de 12 de julho de 2011) (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 16 O cômputo dos adicionais de que trata o § 13 não implicará em concessão de aposentadoria especial, a qual será devida, apenas, após a edição de Lei Complementar Federal, nos termos do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.214 de 12 de julho de 2011) (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 17 A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar, ou que tenha feito a opção correspondente, nos termos dos § 14 a § 16, do art. 40 da Constituição da República; (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 18 O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §17, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 19 O valor do benefício da aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §17, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 20 O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 38 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do §18 deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 21 O acréscimo a que se refere o §18 será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o art. 41 A. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 22 Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 61 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 37, 38, 39, 40, 48, 55 e 56 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do INPS - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 61 Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os artigos 37, 38, 39, 41, 41 A e 41 B desta lei, serão reajustados, anualmente, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de inicio, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 62 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 59.
Art. 62 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 59. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 60, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, cujo cálculo levará em conta as regras contidas na legislação vigente até a data de entrada em vigor da mesma emenda. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 63 Ressalvado o disposto nos artigos 37 e 38, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 64 A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando- lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § ll desse mesmo artigo.
Art. 65 Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPREM é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 65 Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPREM/GV é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício ou de tempo de serviço ou contribuição já utilizados para outros benefícios previdenciários, bem como os períodos de tempo de contribuição ou de serviço que sejam considerados como concomitantes pelo IPREM/GV. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 66 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS, desde que apresente certidão do órgão competente.
Art. 66 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS, observado o disposto nos § 9º e § 9º A do art. 201 da Constituição Federal, desde que apresente certidão do órgão competente na forma da legislação federal pertinente, e devidamente averbado pelo Município. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 67 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPREM.
Art. 67 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 68 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPREM, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 68 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data em que deveria ter havido o pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Governador Valadares, ressalvados os casos previstos na legislação civil. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 68 A O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito, desde que não haja indeferimento de requerimento anterior, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas. (Artigo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 68 B A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência. (Artigo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no caput.
§ 2º Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente fundamentada.
§ 3º A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será informada àquela corte.
§ 4º Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos.
Art. 69 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada doze meses, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 69 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada doze meses, a exame médico de revisão, a cargo do órgão competente, salvo se portadores de patologia incapacitante irreversível, nos termos de laudo pericial emitido pelo referido órgão. (Caput com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
Art. 69 O dependente inválido, independentemente da sua idade, deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 24 (vinte e quatro) meses, a exame médico a cargo do Regime Próprio de Previdência Social, salvo se portadores de patologia incapacitante, irreversível, nos termos de laudo médico-pericial do IPREM/GV. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 70 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei.
§ 3º O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 4º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, mediante apresentação de alvará judicial. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 5º O dependente que perde o direito a pensão ou que tenha a parte provisoriamente suspensa na forma do §2º, do art. 48 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento do benefício. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 6º O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, o pagamento a pessoa designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento, não se aplicando esta regra à hipótese de que trata o §9º, do art. 37 desta lei. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 71 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 76;
I - contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência; (Inciso com redação pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial; (Inciso com redação pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPREM;
III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação; (Inciso com redação pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
IV - o imposto de renda retido na fonte;
IV - pensão alimentícia fixada judicialmente; (Inciso com redação pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e (Inciso com redação pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e
VI - demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal. (Inciso com redação pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
VII - as parcelas decorrentes de amortização de financiamento bancário ou de cooperativas de crédito limitados a trinta por cento, desde que autorizadas pelos beneficiários.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos. (Parágrafo inserido Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º Para os fins do disposto no §1º deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei. (Parágrafo inserido Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 3º No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito. (Parágrafo inserido Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 72 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos artigos 43 e 59, nenhum beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 72 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses do art. 59, nenhum benefício previsto nesta lei terá valor inferior a um salário-mínimo. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 73 Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPREM, ressalvadas as aposentadorias previstas nos artigos 39, 40, 55 e 56 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Art. 73 Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas nesta lei, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará à aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará à aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do beneficio.
§ 1º O tempo de serviço ou de contribuição computado não será aproveitado para concessão de vantagem pecuniária com efeitos retroativos. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada por meio de justificação administrativa ou judicial. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 3º Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando o respectivo período tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade, a qual somente será fornecida a ex-servidor na forma da legislação federal pertinente. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 4º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 73 A Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem de tempo será feita na seguinte conformidade: (Artigo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com as prescrições do Estatuto do Servidor, Lei Complementar Municipal nº 204, de 15 de dezembro de 2015;
II - o tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em cargo efetivo, na condição de servidor em função equivalente ao cargo, conforme as disposições previstas nesta lei; e
III - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria.
§ 1º Será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde.
§ 2º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo.
§ 3º Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira, serão observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras.
§ 4º Aos servidores efetivos que utilizaram ou venham a utilizar parte do respectivo tempo de contribuição para obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não será concedida aposentadoria pelo regime previsto por esta lei, sendo os seus cargos declarados vagos.
§ 5º O tempo de contribuição de servidor cedido será computado como tempo de serviço público, tempo de carreira, e tempo de cargo para obtenção dos benefícios previstos nesta lei.
§ 6º Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de previdência, não poderão ser computados duplamente para a concessão de benefícios instituídos nesta lei.
Art. 73 B Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro. (Artigo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 73 C Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida. (Artigo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o débito poderá ser parcelado, adotados os mesmos critérios definidos em Lei Municipal, vigente, sobre parcelamentos do ente com o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Governador Valadares.
Art. 73 D Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer documento ou poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição. (Artigo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 73 E Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título, e suas respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente, perante o regime próprio. (Artigo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 74 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do beneficio será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 75 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 75 A Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente ao total do provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do mesmo exercício: (Artigo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação;
II - será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 75 B Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas. (Artigo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
TÍTULO IV
DO PLANO DE CUSTEIO
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 76 São fontes do plano de custeio do IPREM as seguintes receitas:
Art. 76 O regime de previdência regido por esta lei é custeado mediante recursos de contribuições do Município de Governador Valadares, por meio dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem como de outros recursos que lhe forem atribuídos. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - contribuição previdenciária dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9° do artigo 201 da Constituição Federal;
VII - os frutos auferidos com os bens, direitos, ativos e demais componentes do patrimônio do IPREM:
VIII - as multas, atualizações monetárias e juros moratórios, eventualmente recebidos;
IX - créditos de natureza previdenciária devidos ao IPREM;
X - demais dotações previstas no orçamento municipal;
XI - por outras receitas ou bens que lhe foram destinados por Lei.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do IPREM as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o auxílio-doença e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do IPREM/GV as contribuições previdenciárias incidentes sobre a licença para tratamento de saúde e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IPREM e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2005, será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do IPREM, relativo ao exercício financeiro anterior. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 4º O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 76 A A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto no art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e no art. 51 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, alterados pela Portaria SEPRT nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, e suas alterações posteriores. (Artigo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 76 A A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto no art. 84 da Portaria MPT nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações posteriores. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 301 de 19 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. O valor da Taxa de Administração será de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), calculada sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
Parágrafo único. O valor da Taxa de Administração será de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), calculada sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, apurada com base no exercício financeiro anterior. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 301 de 19 de dezembro de 2022)
Art. 76 B A Taxa de Administração prevista no parágrafo único do art. 76 A desta lei, será elevada em 20% (vinte por cento), ficando os limites alterados para 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) na condição de que os recursos adicionais decorrentes da elevação sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: (Artigo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 76 B A Taxa de Administração prevista no parágrafo único do art. 76 A desta lei, será elevada em 20% (vinte por cento), ficando os limites alterados para 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento) na condição de que os recursos adicionais decorrentes da elevação sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 301 de 19 de dezembro de 2022)
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica;
III - a elevação da Taxa de Administração de que trata o caput observará os seguintes parâmetros:
a) deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta lei condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
a) deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação da Lei Complementar nº 284/2021, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 301 de 19 de dezembro de 2022)
b) deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista na alinea a, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró- Gestão RPPS;
c) voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata a alinea (a).
IV - A definição dos limites da Taxa de Administração de que trata o parágrafo único do art. 76 A deverá observar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício anterior ao exercício no qual esse limite será aplicado.
V - Os saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, poderão ser revertidos para pagamento de benefícios, mediante análise criteriosa da sua viabilidade e prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS ATIVOS
Art. 77 A contribuição do segurado ativo será de onze por cento, incidente sobre a remuneração de contribuição, inclusive sobre o décimo terceiro salário.
Art. 77 Fica estabelecida a alíquota de 14% (quatorze por cento), a titulo de contribuição previdenciária mensal devida pelos servidores ativos, incidente sobre a remuneração de contribuição, conforme previsto em lei, inclusive sobre o décimo terceiro vencimento. (Caput com redação dada pela Lei nº 7.236, de 11 de fevereiro de 21)
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsidio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitórias, tais como: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - as diárias para viagens;
I - as diárias para viagem; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.214 de 12 de julho de 2011)
I - diárias; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.214 de 12 de julho de 2011)
II - ajuda de custo; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
III - a indenização de transporte;
III - a indenização de transporte; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.214 de 12 de julho de 2011)
III - indenização de transporte; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
IV - o salário-família;
IV - o salário família; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.214 de 12 de julho de 2011)
IV - auxílio-moradia; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
V - o auxílio-alimentação;
V - o auxílio alimentação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.214 de 12 de julho de 2011)
V - parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VI - o abono de permanência de que trata a Constituição Federal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.214 de 12 de julho de 2011)
VI - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em substituição ou em comissão ou de função gratificada, ressalvadas aquelas decorrentes da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, obedecidas as prescrições de leis próprias; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
VII - o abono de permanência de que trata a Constituição Federal;
VII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.214 de 12 de julho de 2011)
VII - abono de permanência pago na forma prevista nesta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
VIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.
VIII - adicional de terço de férias; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
IX - salário-família; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
X - auxílio-Alimentação; (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
XI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º O décimo terceiro salário será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins previdenciários, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 5º Incluem-se entre as parcelas a que se refere o inciso V, do §1º deste artigo, as horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade ou de risco de vida, verba de representação e gratificação por local de exercício. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 6º Na hipótese de recolhimento indevido de contribuição sobre quaisquer das parcelas excetuadas neste artigo, será efetuada a devolução mediante a comprovação do respectivo repasse efetuado pelo Órgão do servidor ao Instituto. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 7º Incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre a licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença paternidade e demais afastamentos remunerados do servidor, sendo a respectiva base de cálculo a remuneração no cargo efetivo, inclusive no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 8º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos para esse fim. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
SECÃO II
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS INATIVOS E PENSIONISTAS
Art. 78 A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 76 será de onze por cento, incidentes sobre a parcela que supere o limite máximo, em vigor, estabelecido para os benefícios do RGPS, nos seguintes benefícios:
Art. 78 Fica estabelecida a alíquota de 14% (quatorze por cento) a titulo de contribuição previdenciária mensal devida pelos aposentados e pensionistas, incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e do beneficio de pensão por morte que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o art. 201 da Constituição Federal. ("Caput" com redação dada pela Lei nº 7.236, de 11/02/21)
I - aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nesta Lei; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
II - aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
III - os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003. (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º A contribuição incidente sobre o beneficio de pensão terá como base de cálculo o valor total desse beneficio, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o "caput".
§ 2º O valor da contribuição calculado conforme o § 1° será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 3º O valor mencionado no "caput" será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
SECÃO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 79 A contribuição previdenciária mensal do Município de Governador Valadares, por intermédio dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como, de suas autarquias e fundações para o Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV, fica estabelecida na alíquota de 13% (treze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração paga aos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas.
Art. 79 A contribuição previdenciária mensal do Município de Governador Valadares, por intermédio dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de suas autarquias e fundações para o Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV, fica estabelecida na alíquota de 13% (treze por cento), incidente sobre a remuneração de contribuição definida pelo art. 77 desta Lei. (NR) (Nova redação dada pela Lei 6224, de 13 de setembro de 2011)
Art. 79 Fica estabelecida a alíquota de 14% (quatorze por cento) a titulo de contribuição previdenciária mensal devida pelo Município de Governador Valadares, por intermédio dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de suas autarquias e fundações, incidente sobre a remuneração de contribuição. ("Caput" com redação dada pela Lei nº 7.236, de 11/02/21)
Art. 79 A alíquota de contribuição previdenciária patronal do Município de Governador Valadares ao IPREM-GV, incidente sobre a remuneração base de contribuição previdenciária dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, incluindo a gratificação natalina, é de 14% (quatorze por cento) para os segurados inscritos no Fundo em Repartição, e de 17% (dezessete por cento) para os segurados inscritos no Fundo em Capitalização, na forma da lei que implementou a segregação da massa dos servidores públicos municipais de Governador Valadares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 316 de 19 de dezembro de 2023)
§ 1° - A contribuição de que trata o "caput" deste artigo sofrerá majoração progressiva nos termos do quadro abaixo, com vistas ao equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios, entrando em vigor a nova alíquota em 1° de janeiro de cada ano.
ANO |
CONTRIBUIÇÃO |
2007 |
13,72% (treze vírgula setenta e dois por cento) |
2008 |
14,02% (quatorze vírgula zero dois por cento) |
2009 |
14,32% (quatorze vírgula trinta e dois por cento) |
2010 |
14,62% (quatorze vírgula sessenta e dois por cento) |
2011 |
14,92% (quatorze vírgula noventa e dois por cento) |
2012 |
15,22% (quinze vírgula vinte e dois por cento) |
§ 1º - Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme apurado na Avaliação Atuarial, o Município de Governador Valadares, por intermédio dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de suas autarquias e fundações, fica responsável pela realização de aportes adicionais às suas contribuições previdenciárias. (Nova redação dada pela Lei 6224, de 13 de setembro de 2011) (Revogado pela Lei Complementar nº 316 de 19 de dezembro de 2023)
§ 2° As alíquotas das contribuições de que trata este artigo e os artigos 76 e 77 poderão sofrer, mediante Lei específica, modificações em face de avaliação atuarial.
§ 3° As contribuições do Município de Governador Valadares, por intermédio dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de suas Autarquias e fundações, para o IPREM- GV, não poderão ser inferiores ao valor da contribuição do servidor ativo e nem superior ao dobro desta contribuição.
§ 3º O Município de Governador Valadares deverá efetuar o repasse dos aportes mensalmente na mesma data do repasse das contribuições patronais referentes à mesma competência. (NR) (Nova redação dada pela Lei 6224, de 13 de setembro de 2011) (Revogado pela Lei Complementar nº 316 de 19 de dezembro de 2023)
§ 4º O valor presente dos aportes totaliza o montante de R$ 620.062.245,83 (Seiscentos e vinte milhões sessenta e dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Os valores mensais dos aportes estão definidos na tabela abaixo, e deverão, no momento do efetivo pagamento, ser atualizados pelo índice de inflação que compõe a meta atuarial determinada pela política de investimentos do IPREM/GV, acrescido de juros equivalentes a 6% ao ano, da data base da avaliação atuarial de 2011 (31 de dezembro de 2010) até a data de realização do aporte. (AC) (Acrescido pela pela Lei 6224, de 13 de setembro de 2011) (Revogado pela Lei Complementar nº 316 de 19 de dezembro de 2023)
Ano |
Valor Anual
do Aporte |
Valor Mensal
do Aporte |
1º ano |
1.704.000,00 |
142.000,00 |
2º ano |
2.100.000,00 |
175.000,00 |
3º ano |
2.904.000,00 |
242.000,00 |
4º ano |
3.900.000,00 |
325.000,00 |
5º ano |
5.196.000,00 |
433.000,00 |
6º ano |
7.104.000,00 |
592.000,00 |
7º ano |
9.504.000,00 |
792.000,00 |
8º ano |
12.900.000,00 |
1.075.000,00 |
9º ano |
17.520.000,00 |
1.460.000,00 |
10º ano |
24.108.000,00 |
2.009.000,00 |
11º ano |
28.104.000,00 |
2.342.000,00 |
12º ano |
30.960.000,00 |
2.580.000,00 |
13º ano |
32.496.000,00 |
2.708.000,00 |
14º ano |
33.300.000,00 |
2.775.000,00 |
15º ano |
33.504.000,00 |
2.792.000,00 |
16º ano |
33.096.000,00 |
2.758.000,00 |
17º ano |
32.400.000,00 |
2.700.000,00 |
18º ano |
31.704.000,00 |
2.642.000,00 |
19º ano |
30.504.000,00 |
2.542.000,00 |
20º ano |
28.596.000,00 |
2.383.000,00 |
21º ano |
26.904.000,00 |
2.242.000,00 |
22º ano |
24.600.000,00 |
2.050.000,00 |
23º ano |
22.200.000,00 |
1.850.000,00 |
24º ano |
20.004.000,00 |
1.667.000,00 |
25º ano |
18.096.000,00 |
1.508.000,00 |
26º ano |
16.296.000,00 |
1.358.000,00 |
27º ano |
14.700.000,00 |
1.225.000,00 |
28º ano |
13.200.000,00 |
1.100.000,00 |
29º ano |
11.904.000,00 |
992.000,00 |
30º ano |
10.704.000,00 |
892.000,00 |
31º ano |
9.696.000,00 |
808.000,00 |
32º ano |
8.700.000,00 |
725.000,00 |
33º ano |
7.896.000,00 |
658.000,00 |
34º ano |
7.092.000,00 |
591.000,00 |
35º ano |
6.466.245,83 |
538.853,82 |
§ 5º Os aportes serão divididos proporcionalmente entre os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de suas autarquias e fundações, considerando a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais de cada órgão definida pelo art. 79 desta Lei. (Acrescido pela pela Lei 6224, de 13 de setembro de 2011) (Revogado pela Lei Complementar nº 316 de 19 de dezembro de 2023)
§ 6º Os aportes de que trata este artigo não excederão o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da data de realização do primeiro aporte. (AC) (Acrescido pela pela Lei 6224, de 13 de setembro de 2011) (Revogado pela Lei Complementar nº 316 de 19 de dezembro de 2023)
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 80 A arrecadação e o recolhimento das contribuições devidas ao IPREM serão feitos pelos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que no cumprimento de suas atribuições ficarão responsáveis por:
I - encaminhar, mensalmente, ao IPREM as folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados;
II - encaminhar mensalmente ao IPREM, os lançamentos, de forma discriminada, dos fatos geradores de todas as contribuições;
III - prestar ao IPREM todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da entidade autárquica, sempre que solicitadas.
Art. 81 A contribuição dos servidores será descontada compulsoriamente pelos respectivos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, encarregados do pagamento de seu pessoal e repassadas ao IPREM em até três dias úteis subseqüentes ao mês a que for pertinente, acompanhado das correspondentes discriminações.
Art. 81 A contribuição dos servidores será descontada compulsoriamente pelos respectivos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, encarregados do pagamento de seu pessoal e repassadas ao IPREM/GV em até dez dias úteis subsequentes ao mês a que for pertinente, acompanhado das correspondentes discriminações. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 82 O repasse da contribuição do Município será efetuada ao IPREM em até três dias úteis subseqüentes ao mês a que for pertinente, acompanhado das correspondentes discriminações.
Art. 82 O repasse da contribuição do Município será efetuado ao IPREM em até 10 dias úteis subsequentes ao mês a que for pertinente, acompanhado das correspondentes discriminações. (Caput com redação dada pela Lei nº 6.398, de 30/08/2013)
Art. 82 O repasse da contribuição do Município será efetuada ao IPREM/GV em até 10 (dez) dias úteis subsequentes ao mês a que for pertinente, acompanhado das correspondentes discriminações. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 83 O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das devidas contribuições.
§ 1º Ficará o segurado, em licença sem vencimento, responsável pelo recolhimento ao IPREM, do percentual da sua contribuição, bem como pelo percentual do Município, previstos nos artigos 77 e 79 desta Lei.
§ 2º O recolhimento das contribuições na forma prevista no parágrafo anterior será efetuado pelo segurado ao IPREM em até três dias úteis subseqüentes ao mês a que for pertinente.
§ 2º O recolhimento das contribuições na forma prevista no parágrafo anterior será efetuado pelo segurado ao IPREM/GV em até 10 (dez) dias úteis subsequentes ao mês a que for pertinente. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 3º O segurado deverá formalizar, por meio de documento específico, a permanência do vínculo ao IPREM quando da concessão de licença sem vencimentos.
§ 3º O segurado de que trata o caput deverá formalizar, junto ao IPREM/GV, por meio de documento específico a permanência do vínculo previdenciário, no prazo de 30(trinta) dias a contar da data do requerimento da licença. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 4º O inadimplemento das contribuições previdenciárias referentes a três meses de contribuição acarreta a suspensão automática da opção de permanência de vínculo prevista no § 3º deste artigo.
§ 4º O inadimplemento das contribuições previdenciárias referentes a três meses de contribuição acarreta a suspensão automática da opção de permanência de vínculo prevista no § 3º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 5º O Regime de Previdência de que trata está lei não será responsável pelo segurado cujo vinculo previdenciário não estiver vigente na data de ocorrência do fato gerador do benefício. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 6º Desde que regularmente adimplida, a contribuição será computada apenas como tempo de contribuição e manterá o vínculo previdenciário do servidor durante o período. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 7º O tempo de contribuição resultante da faculdade do §6º não será computado para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de carreira, e tempo no cargo efetivo. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 8º Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições previdenciárias para a regularização da condição de segurado. §9º Para efeitos de contagem recíproca de tempo de contribuição, serão consideradas apenas as contribuições cujo valor seja no mínimo, correspondente à base de cálculo de contribuição prevista no artigo 77 desta lei relativa ao cargo efetivo do servidor de que trata este artigo. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 84 As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso ficam sujeito a juros, correção monetária e multa aplicáveis pelo Regime Geral de Previdência ou a forma de correção poderá ser definida em Resolução do Conselho Deliberativo e Diretor Geral de modo a preservar o valor real da moeda.
Art. 84 Eventuais contribuições e repasses não realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei serão recolhidos com acréscimo de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE, acrescidos de juros mensais definidos para a meta atuarial do RPPS. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º É vedado o parcelamento das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e não repassadas à unidade gestora do regime próprio de previdência, salvo autorização através de legislação federal. (Parágrafo inserido dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º Em caso de atraso no pagamento das parcelas previstas nos Termos de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, serão elas recolhidas com atualização monetária conforme determinado em lei própria. (Parágrafo inserido dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 3º Os créditos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Governador Valadares, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza e deverão ser inscritos em livro próprio. (Parágrafo inserido dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 4º Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal. (Parágrafo inserido dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 5º Para fins do disposto no §4º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. (Parágrafo inserido dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 85 O segurado cedido a outro órgão com Ônus continuará vinculado ao regime previdenciário de origem, ficando o órgão cessionário responsável pelos recolhimentos e repasses ao IPREM das contribuições do segurado e da entidade cessionária.
Art. 85 O segurado cedido continuará vinculado ao regime previdenciário de origem. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º No caso em que o pagamento da remuneração do servidor seja ônus do órgão ou entidade cessionária, será de responsabilidade destes a arrecadação e o repasse da contribuição previdenciária do servidor e da respectiva cota patronal ao Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV. (Parágrafo inserido dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º O cálculo das contribuições será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular conforme previsto nesta lei. (Parágrafo inserido dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 3º Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das contribuições devidas, caberá ao Município de Governador Valadares o recolhimento das contribuições em prol do IPREM/GV e a adoção de medidas para o ressarcimento junto ao cessionário. (Parágrafo inserido dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 86 A concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada a prévia quitação dos débitos previdenciários junto ao IPREM, abrangendo atualização monetária se houver, juros e demais encargos previstos nesta Lei. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 87 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto nesta Lei.
SEÇÃO V
DA COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 88 Ficam os órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município responsáveis pela cobertura de insuficiências financeiras, caso as contribuições previdenciárias não sejam suficientes para o pagamento dos benefícios previstos em Lei.
§ 1º A complementação dos recursos prevista no "caput" será proporcional ao custo dos benefícios concedidos e a conceder, de responsabilidade de cada órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, devendo esses valores serem previstos na Lei orçamentária.
§ 2º O IPREM informará aos órgãos do Município definidos no "caput", até 15 dias antes de efetivar o pagamento dos benefícios estipulados no § 1°, o montante de recursos necessários à complementação, que deverá ser repassado à Autarquia Previdenciária na forma prevista no art. 88.
TÍTULO V
DO REGIME CONTÁBIL
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, DO ORÇAMENTO, DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art. 89 O exercício financeiro do IPREM coincide com o ano civil.
Art. 90 O Diretor Geral do IPREM apresentará, aos órgãos colegiados, o orçamento- programa para o ano seguinte, justificando a indicação dos correspondentes planos de trabalho.
Art. 91 O Diretor Geral do IPREM apresentará aos órgãos colegiados, trimestralmente, o respectivo balancete e o balanço ao término de cada exercício financeiro.
Art. 91 O Diretor Geral do IPREM/GV apresentará aos órgãos colegiados, mensalmente, demonstrativos financeiros e orçamentários e demonstrativo anual no início de cada exercício. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. As despesas do IPREM deverão ser previamente fixadas e vinculadas única e exclusivamente ao cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 92 O IPREM observará as normas de contabilidade pública relativas ao RPPS fixadas pelo órgão competente da União e sua escrituração contábil, será distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.
Art. 93 O IPREM encaminhará ao Ministério da Previdência Social, tempestivamente, após o encerramento de cada bimestre civil nos termos da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1999, os seguintes documentos: (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
I - Demonstrativo da Receita e Despesa do RPPS;
II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos artigos 77, 78 e 79 e,
III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RGPS.
Art. 94 Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição e,
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 1° - Ao segurado serão disponibilizadas as informações contidas de seu registro individualizado mediante extrato anual relativo ao exercício financeiro anterior.
§ 2° - Os valores constantes do registro contábil individualizado serão consolidados para fins contábeis.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 95 A prestação de contas do IPREM e o balanço do exercício encerrado, acompanhado não só do parecer do Conselho Fiscal. como também das demais peças instrutivas, serão submetidas, até sessenta dias do exercício seguinte, à apreciação do Conselho Administrativo que, sobre os mesmos, deverá deliberar em até trinta dias, para posterior encaminhamento aos órgãos de controle externo pelo IPREM. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. A não deliberação no prazo estabelecido no "caput" importará na aprovação das contas e do balanço.
Art. 96 Poderá ser realizada auditoria contábil em cada balanço, por profissional ou entidade com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97 Eleger-se-á o representante dos servidores inativos. no prazo de 120 dias contados a partir da promulgação desta Lei, conforme previsto no Art. 7°. inciso VI, passando o Conselho Deliberativo a ter 10 (dez) membros.
Art. 98 Fica prorrogada para o mês de julho de 2009, a renovação de 1/3 do Conselho Deliberativo prevista no art. 10 desta Lei, elegendo-se um conselheiro que representará a SMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social e a SEMOV - Secretaria Municipal de Obras e Sistema Viário, um conselheiro representante do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, voltando o Conselho Deliberativo a ter nove membros.
Art. 99 É vedado ao IPREM prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo a segurados, beneficiários, ao Município ou a qualquer órgão, filiado ou não ao Sistema de Previdência de que trata esta Lei.
Art. 99 É vedado ao IPREM prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como, conceder empréstimo ao Município ou qualquer órgão, filiado ou não ao Sistema de Previdência de quer trata esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 316 de 19 de dezembro de 2023)
Art. 100 O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Art. 100 O Município instituirá, por lei de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar para os servidores ocupantes de cargo efetivo, que será efetivado por intermédio de entidade fechada ou aberta de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, que deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo art. 40, § 14 a § 16 da Constituição Federal, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio será limitado ao teto máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º A disposição do §1º deste artigo será aplicada aos servidores que ingressarem no serviço público municipal depois da instituição do regime de previdência complementar. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 3º Os servidores que ingressaram no serviço público municipal de Governador Valadares antes da instituição do regime de previdência complementar, poderão dele participar mediante expressa adesão. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
§ 4º É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos municipais e de pensões por morte aos seus dependentes após a instituição de Regime de Previdência Complementar. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 101 No caso de extinção do IPREM, mediante lei específica, todo o seu patrimônio passará, obrigatoriamente, a integrar o patrimônio do Município de Governador Valadares, que o sucederá em todos os seus direitos e obrigações.
Art. 102 A regulamentação do Plano de Benefícios Previdenciários, do Plano de Custeio, e demais dispositivos que necessitem dar execução e operacionalidade à presente Lei, será fixada por meio de Decreto do Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021)
Art. 103 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei Municipal n° 4.945, de 28 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações; a Lei 4.942, de 27 de dezembro de 2001, a Lei 5.602, de 26 de dezembro de 2006, a Lei 5.605, de 26 de setembro de 2006, a Lei 5.707, de 12 de junho de 2007, a Lei 5.409, de 14 de dezembro de 2004, a Lei 5440, de 20 de maio de 2005, a Lei 5.528, de 15 de março de 2006, a Lei 5.606, de 26 de dezembro de 2006, e demais disposições em contrário, inclusive aquelas contidas na Lei Municipal n° 4.755, de 11 de dezembro de 1995 e suas posteriores alterações.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 28 de julho de 2008.
PAULINHO COSTA
PRESIDENTE
ANANIAS CAMELÔ
SECRETÁRIO