LEI Nº 3.655, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992
(Revogada pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)
Cria o Instituto De Previdência Municipal De Governador Valadares – IPREM/GV e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA E ADMINISTRATIVA
Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares – IPREM/G, autarquia com personalidade jurídica de direito público e autonomia financeira e administrativa com sede e foro na cidade de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O regime de benefícios previdenciários concedidos pelo Município de Governador Valadares passa a ser regido por esta Lei.
Art. 3º O IPREM/GV será dirigido por um Diretor-Geral, que seguirá as normas e resoluções do Conselho Deliberativo, na forma e com atribuições e remuneração a serem estabelecida por Lei do Executivo observadas as disposições desta Lei.
Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto por nove membros, sendo três eleitos pelos Servidores da Prefeitura, cinco eleitos pelos servidores de cada órgão da Administração Indireta, sendo um representante de cada órgão e um pelos Servidores da Câmara Municipal.
§ 1º Na eleição dos membros do Conselho Deliberativo serão eleitos suplentes em igual número dos titulares.
§ 2º As eleições de que trata o presente dispositivo serão organizadas e fiscalizadas pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Governador Valadares, de acordo com o previsto em regulamento.
Art. 5º Os membros do Conselho Deliberativo somente poderão ser eleitos e nomeados respectivamente, dentre os servidores efetivados no Serviço Público Municipal, que preencham as condições técnicas e funcionais necessárias para exercêlas.
Art. 6º A indicação para o cargo de Diretor Geral precederá de lista tríplice, escolhido entre os servidores municipais, apresentado ao Prefeito Municipal pelo Conselho Deliberativo, sendo portanto nomeado pelo Executivo.
§ 1º O Servidor indicado para o cargo de Diretor Geral, deverá possuir as qualificações técnicas necessárias para o exercício da função.
§ 2º O Diretor Geral terá mandato de três anos, podendo ser indicado pelo Conselho Deliberativo, para mais um período.
§ 3º Somente o Conselho Deliberativo, em dois terços de seus membros, assim como por 2/3 (dois terços) dos funcionários, poderá a qualquer tempo e hora, determinar ao Executivo a destituição do Diretor Geral, quando encaminhará nova lista tríplice, concomitantemente.
§ 4º O pedido de destituição do Diretor Geral pelo Conselho Deliberativo deverá ser fundamentado em razões que a justifique.
§ 7º A cada 2 (dois) anos o Conselho Deliberativo será renovado em 1/3 (um terço) de seus membros, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Sorteio dos membros a serem renovados;
II – promoção de nova eleição para eleger os membros efetivos e suplentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias sendo, permitida a reeleição;
III – Os membros sorteados serão excluídos dos sorteios subsequentes, até que se renove o Conselho.
Art. 8º O Conselho Fiscal, órgão de Fiscalização Financeira e Contábil do IPREM/GV, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, será constituído por três membros efetivos e três suplentes indicados dentre os servidores efetivos no Serviço Público Municipal, dele fazendo parte pelo menos 1 (um) Contador ou Técnico em Contabilidade.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 9º O IPREM/GV tem por objetivo, assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade para o trabalho ou invalidez permanente, idade avançada, tempo de serviço, pensão a seus dependentes, bem como serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bemestar.
Parágrafo Único. Os serviços que visem a proteção da saúde e concorram para o bem-estar, serão atendidos de acordo com a disponibilidade financeira do IPREM/GV, e poderão ser integrais ou parciais.
Art. 10 O IPREM/GV tem como finalidade, planejar, captar e aplicar recursos, gerir e controlar os benefícios, e executar outras atividades necessárias ao cumprimento dos objetivos do Sistema, da Previdência a que se refere o Art. 9º
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 11 O IPREM/GV será gerido por uma Diretoria Geral e por um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal.
§ 1º Subordinado ao Diretor Geral, na organização funcional, terá:
a) Divisão Administrativa;
b) Divisão Pessoal e Beneficiários;
c) Divisão de Benefícios.
§ 2º O Conselho Deliberativo, órgão máximo de deliberação, será composto por nove membros, conforme disposto no art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 12 Definem-se como beneficiários do regime desta Lei:
I – Segurados: todos os servidores municipais, sob regime jurídico único ESTATUTÁRIO, da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal;
II – Dependentes: as pessoas assim definidas no artigo14.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no inciso l do presente artigo os servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados e os contratados para atenderem a necessidade temporária de excepcional interesse público, que farão parte integrante do Regime Geral de Previdência Social.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.918, de 13/11/2001)
Art. 13 Perderá a qualidade de segurado, o servidor cujo vínculo com o Serviço Público for rescindido.
Art. 14 Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:
I – O cônjuge ou companheiro(a) que não possua outro sistema previdenciário, os filhos solteiros e filhas solteiras até 21 anos, e maiores inválidos;
I - O cônjuge ou companheiro(a), os filhos solteiros e filhas solteiras até 21 (vinte e um) anos, e maiores inválidos.(Inciso com redação dada pela Lei nº 4.341, de 25/11/1996)
II – Consideram-se companheiro (a), o homem e a mulher vivendo juntos na união livre tutelada pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, há mais de 5 anos ou se têm reconhecido, pelo menos um filho em comum;
II- Consideram-se companheiro(a) o homem e a mulher vivendo juntos na união livre tutelada pelo Artigo 226, parágrafo 3º. da Constituição Federal/ 88, há mais de 05 (cinco) anos.(Nova redação dada pela Lei nº 3.985, de 20 de outubro de 1.994)
III – Equiparam-se ao filho nas condições do Inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado, o menor que por sentença judicial irrecorrível esteja sob guarda, e o menor que esteja sob tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação;
IV – Fazem jus aos benefícios de dependentes, o esposo ou a esposa separados de fato e os separados judicialmente ou divorciados, após prova de dependência econômica do servidor ou da servidora, mas a eles não tem direito o esposo ou a esposa separados de fato ou de direito, sem receber pensão alimentícia ou sem depender economicamente do segurado ou da segurada; 4
V – A dependência econômica das pessoas de que se trata o Inciso I deste artigo é presumida e das demais deve ser comprovada.
Parágrafo único. A invalidez será verificada e acompanhada por junta médica do IPREM/GV, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 12 A forma de inscrição dos segurados e dependentes, como as provas de dependência e outros procedimentos em relação à inscrição e à identificação, será objeto de ato normativo expedido pelo IPREM/GV.
Art. 16 A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de inscrição deste.
Parágrafo Único – Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito inscrição dos dependentes, estes poderão promovê-lo.
Art. 17 O cancelamento de inscrição do cônjuge será admitido em fase de: certidão de separação judicial ou divórcio em que não tenham sido assegurados alimentos; certidão de anulação do casamento; prova de óbito ou sentença judicial transitada em julgado em que o cônjuge abandonou o lar e a ele se recusa a voltar.
TÍTULO III
PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
PRESTAÇÕES E ESPÉCIES
Art. 18 As prestações de regime previdenciário de que trata esta Lei consistem em benefícios e serviços, a saber:
I – Quanto aos Segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço, integral e proporcional;
d) salário-família quando aposentado;
e) auxílio-funeral pela morte de beneficiário obrigatório;
f) 13º salário quando aposentado.
II – Quanto aos dependentes:
a) pensão, por morte comum e/ou acidental;
b) auxílio-funeral por morte do segurado ou pensionista;
c) pecúlios.
III – Quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica, ambulatorial, laboratorial;
b) assistência complementar;
c) reabilitação profissional e reajustamento.
Parágrafo Único. Os demais benefícios não incluídos nesta Lei serão custeados pela Prefeitura, entre eles: Licença remunerada para tratamento de saúde, auxílionatalidade e auxílio-reclusão.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 O Servidor Público Efetivo, especificado no Inciso I do Art. 12, será aposentado:
I – Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
II – Voluntariamente, com proventos integrais ou proporcionais, conforme o tempo de serviço prestado por ocasião do requerimento;
III – Por invalidez permanente;
IV – Em situações especiais, no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas previstas em Lei Federal.
§ 1º A aposentadoria de que se trata os Incisos I, II e IV será devida ao segurado após 60 (sessenta) contribuições mensais consecutivas para o IPREM/GV.
§ 2º Os casos de aposentadoria que forem devidos neste período de carência exigidos em Lei, serão de responsabilidade do Órgão Empregador o pagamento destas aposentadorias.
§ 2º O pagamento das aposentadorias e encargos relacionados no Art, 18 -I , letras a, b, c e f, e a aposentadoria e encargos relacionados no Inciso IV do Art. 19, e o pagamento da pensão relacionada no Inciso II, letra "a" do Art. 18, e que forem devidas no período de carência, serão de responsabilidade do órgão empregador.(Nova redação dada pela Lei nº 3.985, de 20 de outubro de 1.994)
§ 3º O Órgão empregador continuará a manter a responsabilidade do pagamento das aposentadorias e demais encargos efetuados, dos atuais aposentados, e das demais aposentadorias concedido no prazo de carência.
§3º O órgão empregador continuará a manter a responsabilidade do pagamento de todas as aposentadorias, pensões e demais encargos efetuados, dos atuais aposentados e das demais aposentadorias concedidas no prazo de carência, dos pensionistas e das demais pensões concedidas no prazo de carência.(Nova redação dada pela Lei nº 3.985, de 20 de outubro de 1.994)
§ 4º Lei Especial disporá sobre a aposentadoria em cargos ou emprego temporários.
Art. 20 A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licenças para tratamento de saúde, que somem 24 (vinte e quatro) meses, salvo se antes deste período o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será concedida a partir de laudo emitido por junta médica do Instituto.
§ 2º A invalidez para o exercício do cargo não se confunde com a invalidez para o serviço público.
§ 3º Se não for considerado incapaz para o serviço público o servidor será readaptado para o exercício de cargo compatível com a sua condição.
§ 4º Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos pelo menos uma vez por ano, na forma da legislação vigente, impossibilitada a reversão após a idade de 70 (setenta) anos.
§ 5º O aposentado por invalidez que voltar a exercer atividade remunerada poderá ter sua aposentadoria cancelada através de resolução do Diretor Geral do IPREM/GV.
§ 6º O cancelamento da aposentadoria por invalidez far-se-á por recomendação do Conselho Deliberativo do IPREM/GV, observada a legislação vigente.
Art. 21 Será computado para efeito de aposentadoria:
I – O tempo de serviço público municipal, estadual e federal;
II – o tempo de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social;
III – férias-prêmio não gozadas, contadas em dobro.
Parágrafo Único – Na contagem de tempo de serviço ou de contribuição não serão computados:
I – o tempo em dobro, prestado concomitantemente;
II – o tempo já utilizado para concessão de aposentadoria, inclusive por outros sistemas;
III – o tempo que ultrapassar o exigido para obtenção de aposentadoria;
IV – o período de reclusão e licença sem vencimentos requeridos pelo servidor desde que tenha contribuído durante o período de afastamento.
SEÇÃO II
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 22 Os proventos da aposentadoria podem ser:
I – Integrais – com os proventos correspondentes ao valor da remuneração percebida pelo servidor no mês de sua aposentadoria;
II – Proporcionais – com os proventos calculados com base no tempo de serviço.
Parágrafo Único - Serão incorporados ao vencimento ou remuneração para efeito de aposentadoria os adicionais por tempo de serviço e demais vantagens.
Art. 23 A aposentadoria será concedida com proventos integrais:
I – por requerimento do servidor que complete 35 (trinta e cinco) anos de serviços prestados, se homem, e 30 (trinta), se mulher;
II – por requerimento do servidor que complete 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) nessas funções, se mulher;
III – por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço e de doença profissional grave, contagiosa ou incurável, de acordo com o parágrafo 4º deste artigo.
§ 1º O acidente a que se refere o inciso III deste artigo é o evento danoso cuja causa decorre do exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Equiparam-se ao acidente em serviço, o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições;
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e deste para aquela.
§ 3º A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
§ 4º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, espondilartrose anquilosante, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida- AIDS, entre outras previstas em Lei Federal, com base nas conclusões da medicina especializada.
§ 5º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer rigorosa caracterização.
Art. 24 A aposentadoria será concedida com proventos proporcionais ao tempo de serviço:
I –compulsoriamente, quando o servidor completar 70 (setenta) anos;
II –no caso de invalidez permanente cuja causa não se enquadre nos previstos no inciso III do art. 23;
III –por requerimento do servidor que complete 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher;
IV –por requerimento do servidor que complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) se mulher;
Parágrafo Único. A aposentadoria a que se refere o “caput” deste artigo dar-seá na seguinte proporção:
I – 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, se homem;
II – 1/30 (um trinta avos) por ano, se mulher ou se homem na função de professor;
III – 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano, se mulher na função de professora.
Art. 25 Os proventos da aposentadoria nunca serão inferiores ao salário mínimo vigente, nem superiores à remuneração em espécie paga ao Prefeito.
Art. 26 Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
Art. 27 Serão estendidos aos inativos:
I – Os benefícios e as vantagens de caráter geral e as inerentes ao exercício de cargo ou função;
II – os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e respectivo nível de vencimentos em que se deu a aposentadoria do servidor, mantidos a mesma natureza, as atribuições e o grau de instrução exigido então para o cargo;
III – as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que implique mudança de sua natureza, aumento de grau de exigência quanto à instrução e à complexidade de atribuições;
IV – o aumento de vencimento individual decorrente de progressão ou promoção do servidor em atividade, previsto em Lei.
CAPÍTULO III
DA PENSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 Pensão é a prestação mensal, em dinheiro, concedido ao dependente legal do servidor efetivo, após seu falecimento.
Art. 28 Pensão é a prestação mensal, em dinheiro, concedida ao dependente legal do servidor ocupante de cargo efetivo, após seu falecimento.("Caput" com redação dada pela Lei nº 4.186, de 08/01/1996)
Parágrafo único. A pensão a que se refere este caput, será estendida ao dependente legal do servidor ocupante do cargo em comissão que não seja simultaneamente, ocupante de cargo de provimento efetivo na Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.186, de 08/01/1996)
Art. 29 O benefício da pensão por morte do servidor efetivo corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, percebida na data de seu óbito.
Parágrafo Único. Aplica-se à pensão, no que couber, o disposto nos arts. 22 a 27.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES E DA CONCESSÃO
Art. 30 Para efeito de pensão são consideradors as seguintes classes de dependentes:
I – o cônjuge ou companheiro (a) e os filhos solteiros e as filhas solteiras até 21 anos, e os maiores inválidos;
II – o pai e a mãe que vivam sob a dependência econômica do servidor, estando aquele inválido ou interessado.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe de parentesco concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependentes de qualquer das classes exclui de direito à pensão os mencionados nas classes subsequentes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos:
I – os enteados, assim considerados pela Lei Civil; se homem ou mulher aos 21 anos, sem outra pensão ou rendimento;
II – o menor que, por decisão judicial, se encontre sob a guarda ou tutela do servidor por ocasião de seu falecimento e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º Considera-se companheiro ou companheira, a pessoa que mantenha união estável com o servidor ou servidora, desde que inscrita nesta condição, conforme o disposto no inciso II do art. 14 desta Lei.
§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre homem e mulher como entidade familiar.
§ 6º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I deste artigo é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 7º A invalidez mencionada neste artigo será verificada e acompanhada por junta médica do IPREM/GV, na forma da legislação vigente.
Art. 31 O valor da pensão será repartido em partes iguais entre os dependentes habilitados.
Art. 32 O cônjuge separado de fato ou judicialmente e divorciado, que esteja recebendo prestação de alimentos, terá direito ao valor arbitrado judicialmente, destinando-se o restante da pensão aos dependentes habilitados.
Parágrafo Único. A prestação de alimentos a que se refere este artigo será extinta pelo falecimento do beneficiário da referida prestação ou quando o último dependente habilitado perder a qualidade de beneficiário.
Art. 33 Perdem direito à pensão:
I – o cônjuge que estiver separado de fato, judicialmente ou divorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio, e, também, pela anulação do casamento;
II – o cônjuge pelo abandono do lar, desde que reconhecida a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial transitada em julgado;
III – a companheira ou o companheiro pela cassação da união estável com o servidor sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente prestação de alimentos ou outro benefício;
IV – o beneficiário que perca as condições inerentes à qualidade de dependente;
V – o inválido ou interdito, pela cessação da invalidez ou interdição;
VI - os beneficiários em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento.
Art. 34 Havendo mais de um pensionista, a parte daquele que perder o direito à pensão reverterá em favor dos demais.
Art. 35 Por morte presumida do servidor ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos 06 (seis) meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração na forma estabelecida nesta Lei..
Parágrafo Único. Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento cessado imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Art. 36 A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do servidor.
Parágarfo Único. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso do qual tenha resultado a morte do servidor.
Art. 37 A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.
§ 1º O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem alteração dos pagamentos de prestações anteriores.
§ 2º Em caso do cônjuge ausente, assim declarado em juízo, a companheira ou companheiro tem direito à pensão, que só será devida àquele, com seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.
Art. 38 O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 02 (dois) anos contados da data em que foram devidas.
CAPÍTULO IV
AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 39 O IPREM/GV pagará para o sepultamento do beneficiário, a título de auxílio-funeral, a importância equivalente a 1,5 (uma e meia) vezes o menor salário do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura, vigente à data do óbito.
Art. 40 O auxílio-funeral devido aos beneficiários ou à pessoa que provar ter dito despesas para o sepultamento do segurado, será pago pelo IPREM/GV, e consistirá em importância equivalente a 1,5 (uma e meia) vezes o menor padrão da escala de vencimentos do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura, vigente à data do óbito.
Parágrafo Único. Se a pessoa que tiver feito o sepultamento não for o beneficiário, o auxílio-funeral será pago a quem comprovar que o fez, limitando o valor dos gastos à quantia fixada neste artigo.
CAPÍTULO V
PECÚLIO
Art. 41 Aos dependentes do segurado não efetivado no Serviço Público Municipal, cujo óbito ocorrer antes do vencimento, do período de carência exigido, e que não tiverem direito à pensão, será pago um pecúlio, em dinheiro, equivalente ao valor da última, contribuição multiplicado pelo número de meses contribuídos ao IPREM/GV.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE
Art. 42 O IPREM/GV prestará assistência de saúde aos seus segurados, conforme o disposto nesta Lei, observados os tipos de serviço e limite de beneficiários, especificados nos artigos se seguintes.
Art. 43 Assistência médica, ambulatorial, hospitalar e laboratorial, compreenderá a prestação dos serviços de natureza clínica e cirúrgica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, ou através de órgãos de classe.
Parágrafo Único. Para, a prestação de serviços de que trata este artigo, o Instituto poderá contratar instituições públicas e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, mediante instrumento padronizado aprovado pelo Conselho.
Art. 44 A assistência médico-hospitalar, ambulatorial, será prestada pelo IPREM/GV aos segurados e seus dependentes, podendo ser integral ou parcial, segundo critérios a serem estabelecidos pelo Diretor Geral com anuência do Conselho Deliberativo.
Art. 44 A assistência médico - hospitalar, ambulatorial e laboratorial, será prestada pelo IPREM/GV aos segurados e seus dependentes, podendo ser integral ou parcial, segundo critério a serem estabelecidos pelo Diretor Geral com anuência do Conselho Deliberativo.("Caput" com redação dada pela Lei nº 3.950, de 07/07/994)
§ 1º Em caso de benefícios a serem criados, ampliados ou estendidos serão de acordo com as possibilidades financeiras do IPREM/GV, e segundo critérios estabelecidos e fixados através da Resolução do Diretor Geral com anuência do Conselho Deliberativo, e estabelecida a correspondente fonte de custeio.
§ 2º Os benefícios de que trata o parágrafo anterior serão parciais ou integrais, segundo critérios estabelecidos pelo Diretor Geral, com anuência do Conselho Deliberativo. 12
§ 3º Será de 24 (vinte e quatro) meses, o prazo de carência para a prestação de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e laboratorial;
§ 4º No período de carência previsto no parágrafo 3º a prestação de assistência médica-hospitalar, ambulatorial e laboratorial ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 45 O segurado e seus dependentes terão assistência na cidade de Governador Valadares e em outros locais mediante estudo prévio e autorização da Direção Geral, desde que não haja recursos locais.
Art. 46 O IPREM/GV não se responsabilizará por despesas de assistência médica utilizada pelo beneficiário sem sua autorização, mas se em razões de força maior, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que o IPREM/GV estabelecer para seus serviços.
Parágrafo Único. O IPREM/GV poderá estabelecer convênio com outros órgãos de previdência, com o objetivo de estender a cobertura aos segurados e seus dependentes em outros municípios, no caso de acidentes, urgência e emergência.
CAPÍTULO VII
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 47 A assistência complementar compreenderá ação pessoal junto aos beneficiários quer individualmente, quer em grupo por meio de técnica do serviço social ou psicológico, visando a melhoria de suas condições de vida.
§ 1º A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante convênio com entidades especializadas.
§ 2º Compreende-se na prestação de assistência complementar, o de natureza jurídica, a pedido dos beneficiários ou de ofício, para habilitação aos benefícios previstos nesta Lei, em juízo ou foro dele, correndo por conta do IPREM/GV as taxas, custas e emolumentos.
§ 3º A forma e os critérios para prestação de serviços previstos no artigo acima serão estabelecidos em Resolução do Diretor Geral com a anuência do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VIII
ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA, REAJUSTAMENTO
EMOCIONAL E DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 48 A assistência reeducativa, reajustamento emocional e de reeducação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que percebem auxíliodoença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidos na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Para prestar os serviços previstos neste artigo, o IPREM/GV poderá firmar convênios com empresas, escolas, profissionais e entidades especializadas.
§ 2º A forma e os critérios para prestação de serviços previstos no artigo acima serão estabelecidos em Resolução do Diretor Geral com anuência do Conselho Deliberativo.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DA RECEITA CUSTEIO – FONTE DE RECEITA
Art. 49 O custeio do regime de previdência de que trata esta Lei será atendido pelas contribuições:
I – dos segurados em geral, de 8% (oito por cento) do respectivo salário, vencimento ou remuneração, até o limite de 15 (quinze) vezes o menor vencimento pago pelo Município, a serem recolhidos até o 10º (décimo) dia útil de cada mês;
II – o empregador contribuirá mensalmente para o IPREM/GV, com a quantia de 15% (quinze por cento) do total da folha de pagamento, a serem recolhidos até o 10° (décimo) dia útil de cada mês, inclusive da folha dos aposentados;
III – o servidor efetivo, licenciado sem vencimento, remuneração ou salário deverá contribuir diretamente com o IPREM/GV com 18% (dezoito por cento) sobre o vencimento determinado para o cargo, até o 10º (décimo) dia de cada mês, a fim de gozar dos benefícios.
§ 1º Reincluído o segurado em folha de pagamento, o setor competente do serviço de controle de pessoal comunicará o fato ao IPREM/GV.
§ 2º No caso de cumulação de cargos ou funções, permitidas por Lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as remunerações mensais correspondentes aos cargos ou funções exercidas.
§ 3º Não ficam isentos da contribuição, prevista no Inciso I deste artigo, os segurados aposentados pelo IPREM/GV que contribuirão com 8% (oito por cento) sobre os vencimentos desde a data do deferimento da aposentadoria.
§ 4º As contribuições previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, serão devidas ao IPREM/GV inclusive no tempo de carência.
Art. 50 Além das contribuições previstas no artigo anterior, constituem ainda fontes de receita do IPREM/GV:
a) doações e legados;
b) reversões de qualquer importância;
c) rendas resultantes de aplicação do mercado financeiro;
d) rendas eventuais.
Art. 51 As contribuições devidas ao IPREM/GV serão descontadas em folha de pagamento e transferidas ao Instituto ou depositadas em estabelecimento bancário por indicação dele, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês de competência, fornecendo à Direção Geral relação nominal dos contribuintes com as respectivas importâncias descontadas.
§ 1º Na mesma data prevista neste artigo, o empregador recolherá sua contribuição.
§ 2º A inobservância aos prazos previstos neste artigo obriga o empregador ao pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o total líquido a correção monetária, configurando como apropriação indébita, as importâncias relativas a parte de empregado.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 52 Anualmente, até o dia 15 (quinze) de julho, o Diretor Geral submeterá ao Conselho Deliberativo, a proposta do orçamento do exercício seguinte, que coincidirá com o ano civil, acompanhado de Parecer do Conselho Fiscal.
§ 1º O IPREM/GV observará no processamento do orçamento e da despesa o disposto nas normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos órgãos públicos.
§ 2º O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento para apreciar e deliberar sobre sua aprovação, podendo propor alterações.
§ 3º Aprovado o orçamento, a sua execução será fiscalizada pelo Conselho Fiscal através dos balancetes mensais.
§ 4º Trimestralmente, o Diretor Geral organizará um demonstrativo financeiro ilustrado com parecer do Serviço de Contabilidade do IPREM/GV e o submeterá ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal para aprovação no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo cópia à Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e ao Sindicato dos Servidores Municipais.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 Compete ao IPREM/GV a perícia médica e o deferimento dos processos de aposentadoria.
Art. 54 Além dos benefícios previstos nesta Lei, o IPREM/GV poderá instituir outros, desde que seja promovida a respectiva fonte de custeio total.
Art. 55 A falta de cumprimento de exigência por qualquer dos requerentes, não prejudicará o processamento dos pedidos dos demais habilitados ou beneficiários.
Art. 56 Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior que implique a exclusão ou inclusão de beneficiários, produzirá efeito a partir do respectivo 15 protocolo no IPREM/GV, ou da ciência da Autarquia de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 57 O IPREM/GV não responde por pagamento indevido de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou beneficiários.
Art. 58 O reconhecimento de contribuições indevidas não produz direito aos benefícios de que trata esta Lei, mas serão restituídos, com base na última contribuição, a partir da data do requerimento.
Art. 59 O IPREM/GV poderá resolver administrativamente casos de pedidos da habilitação, quando ocorrerem questões ligadas a falta de designação expressa de beneficiários, salvo quando ocorrerem casos de alta indagação, quando remeterá os interessados às vias judiciais.
Art. 60 O Regimento Interno do IPREM/GV será aprovado pelo Conselho Deliberativo, ouvidos os servidores através do Sindicato dos Servidores Municipais de Governador Valadares.
Art. 61 O reajuste dos benefícios previstos nesta Lei, será feito na mesma data e nas mesmas bases do reajuste salarial dos servidores municipais.
Art. 62 No caso da receita do Instituto previsto nesta Lei tornar-se insuficiente para solver as obrigações do mesmo, a Prefeitura Municipal responderá solidariamente para atender ao déficit acusado, após mensagem aprovada pela Câmara dos Vereadores.
Art. 63 Os casos omissos desta Lei, serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo mediante votação da maioria simples dos seus membros.
Art. 64 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos especiais até o limite de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) com fim específico de executar o disposto nesta Lei.
Art. 65 Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei, por Decreto do Executivo.
Art. 66 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 67 Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 28 de dezembro de 1992.
RUY MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
GABRIEL OLIVEIRA SILVA
Secretário Mun. de Governo