LEI Nº 6.664, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CMACS/FUNDEB, no Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Governador Valadares – MG, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CMACS/FUNDEB.
Parágrafo único. O Conselho ora criado exercerá junto ao Governo Municipal o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB destinados à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública municipal e à remuneração condigna dos seus profissionais da educação.
Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dos recursos do FUNDEB de Governador Valadares será constituído por onze membros titulares e onze respectivos membros suplentes de cada representação, sendo:
Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dos recursos do FUNDEB de Governador Valadares será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) respectivos membros suplentes de cada representação, sendo: (Caput com redação dada pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
I - Dois representantes do Poder Executivo Municipal, onde Um deverá ser Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - Um Representante dos professores da educação básica da rede pública municipal;
III - Um Representante dos Diretores das escolas da rede pública municipal;
IV - Um Representante dos servidores técnico-administrativos das Escolas Públicas Municipais;
V - Dois Representantes dos pais de alunos da educação básica da Rede Pública Municipal;
VI - Dois Representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública; sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII - Um Representante do Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares;
VIII - Um Representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IX - dois Representantes da Sociedade Civil; (Inciso acrescido pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
X - um Representante das Escolas Indígenas, quando houver; (Inciso acrescido pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
XI - um Representante das Escolas do Campo; (Inciso acrescido pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
XII - um Representante das Escolas Quilombolas, quando houver. (Inciso acrescido pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
§ 1º Os membros do Conselho previsto no caput deste artigo serão designados por ato do Prefeito Municipal, para exercerem suas funções, devendo seus nomes ser encaminhados ao Chefe do Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação - SMED, até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 1º Os membros do Conselho previsto no caput, observados os impedimentos dispostos no §3º deste artigo, serão designados por ato do Prefeito Municipal, para exercerem suas funções, devendo seus nomes ser encaminhados ao Chefe do Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação - SMED, até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
§ 2º Os Representantes mencionados nos incisos I, II, III e IV deste artigo deverão pertencer ao quadro de servidores efetivos deste Município.
§ 3º São impedidos de integrar o Conselho de que trata esta Lei:
I - Cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Governador Valadares;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, neste Município, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam emancipados; e
IV - Pais de alunos que:
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: (Inciso com redação dada pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos da Administração Pública do Município de Governador Valadares; ou
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Governador Valadares.
§ 4º O presidente e vice-presidente do Conselho serão eleitos, por seus pares, em reunião desse colegiado, para todo o mandato do referido conselho, permitida a sua recondução para mandato(s) subsequente(s), desde que o novo período esteja acobertado pelo seu mandato, na condição de conselheiro.
§ 4º O presidente e vice-presidente do Conselho serão eleitos, por seus pares, em reunião desse colegiado, para todo o mandato do referido Conselho, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
§ 5º É impedido de ocupar a função de presidente e vice-presidente do Conselho o(a) qualquer um dos Representantes do Poder Executivo.
§ 6º O Respectivo suplente de cada categoria substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CMACS-FUNDEB.
§ 7º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da Educação de jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
§ 8º Na hipótese do presidente do CMACS-FUNDEB renunciar a presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
I - pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente, ou
II - pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu mandato.
§ 9º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar todo o processo de escolha dos integrantes do Conselho e encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal os nomes dos representantes dos diversos segmentos, acompanhados dos comprovantes originais das indicações feitas ou das atas de eleições realizadas.
Art. 4º Ao Conselho do FUNDEB deste Município será assegurada autonomia de atuação, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local.
Art. 5º Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução. (Caput com redação dada pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
§ 1º É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos. (Parágrafo revogado pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
§ 2º Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de reconduzido, apenas após o término de, pelo menos, um mandato do Conselho, posterior àquele que o conselheiro tenha participado nesta condição. (Parágrafo revogado pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
§ 3º O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do mandato do Conselho.
Art. 6º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente indicados:
a) pelos Prefeitos Municipais ou Secretários Municipais de Educação, nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal;
I - pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Educação, nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
b) pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;
II - pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
c) pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim.
III - pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. (Inciso acrescido pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
§ 1º A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer:
§ 1º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo são Pessoas Jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente;
I - que desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
II - que possam atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
III - que desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; (Inciso acrescido pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
IV - que não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. (Inciso acrescido pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
§ 2º A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente; (Inciso acrescido pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato. (Inciso acrescido pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
Art. 7º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser indicado e nomeado para o CMACS-FUNDEB, nos termos desta Lei.
§ 1º Após a nomeação dos membros do CMACS-FUNDEB somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação justificada do segmento representado;
III - outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.
§ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.
§ 3º O conselheiro nomeado na forma do § 2° deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 1° deste Artigo, o Poder Executivo responsável pela nomeação dos membros deverá exigir dos órgãos e entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado.
§ 5º A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo local, por meio de Decreto ou Portaria, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho.
§ 5º A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Portaria, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
§ 6º Os documentos de que tratam o caput do art. 2º e os §§ 4º e 5º deste artigo deverão ser arquivados nas dependências dos entes federados, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do FUNDEB, ficando à disposição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.
§ 6º Os documentos de que tratam os § 4º e § 5º deste artigo, deverão ser arquivados nas dependências dos órgãos do Município, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do FUNDEB, ficando à disposição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
Art. 8º O Conselho do FUNDEB deverá se reunir ordinariamente uma vez por mês, podendo haver convocação extraordinária por seu presidente ou por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, mediante comunicação escrita, lavrando-se ata de todas as reuniões.
Art. 9º A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB terá as seguintes características:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
III - É assegurada isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - É vedado ao Executivo, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 10 Ao Conselho incumbe, ainda:
I - Supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração, no âmbito de sua atuação, da proposta orçamentária anual;
I - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
II - Emitir parecer que, obrigatoriamente, deverá instruir a prestação de contas dos recursos do FUNDEB, devendo o citado parecer ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da referida prestação de contas.
III - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 11 Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do Conselho, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio eletrônico do Município; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, aos quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias referentes a: (Inciso com redação dada pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
IV - realizar visitas in loco para verificar, entre outras questões pertinentes: (Inciso com redação dada pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 11 A O Município disponibilizará em sítio eletrônico informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho de que trata esta Lei, incluídos: (Artigo criado pela Lei nº 7286 de 19 de agosto de 2021)
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, sendo incumbência do Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e encaminhar ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do referido órgão.
Art. 13 Caberá ao Conselho estabelecer em Regimento Interno as normas para a sua organização e funcionamento.
Art. 14 O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 30 ( trinta ) dias, a contar da sua publicação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 16 de novembro de 2015.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Ranger Belisário Duarte Viana
Secretário Municipal de Governo