LEI Nº 7.286 DE 19 DE AGOSTO DE 2021
Altera dispositivos da Lei nº 6.664, de 16 de novembro de 2015 que, dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CMACS/FUNDEB, no município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.664, de 16 de novembro de 2015 que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CMACS/FUNDEB, no Município de Governador Valadares e dá outras providências, passa a viger acrescida das alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a saber:
Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dos recursos do FUNDEB de Governador Valadares será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) respectivos membros suplentes de cada representação, sendo:
IX - dois Representantes da Sociedade Civil;
X - um Representante das Escolas Indígenas, quando houver;
XI - um Representante das Escolas do Campo;
XII - um Representante das Escolas Quilombolas, quando houver.
§ 1º Os membros do Conselho previsto no caput, observados os impedimentos dispostos no §3º deste artigo, serão designados por ato do Prefeito Municipal, para exercerem suas funções, devendo seus nomes ser encaminhados ao Chefe do Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação - SMED, até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 2º ...
§ 3º...
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
§ 4º O presidente e vice-presidente do Conselho serão eleitos, por seus pares, em reunião desse colegiado, para todo o mandato do referido Conselho, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 7º ...
§ 9º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
Art. 5º Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.
§ 1º REVOGADO.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º...
Art. 6º ...
I - pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Educação, nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal;
II - pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;
III - pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 1º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo são Pessoas Jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014:
I - que desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
II - que possam atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
III - que desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
IV - que não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2º A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer:
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente;
II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
Art. 7º ...
§ 5º A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Portaria, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho.
§ 6º Os documentos de que tratam os § 4º e § 5º deste artigo, deverão ser arquivados nas dependências dos órgãos do Município, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do FUNDEB, ficando à disposição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 10 ...
I - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
Art. 11 ...
Parágrafo único. ...
I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio eletrônico do Município;
II - ...
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, aos quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias referentes a:
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV - realizar visitas in loco para verificar, entre outras questões pertinentes:
Art. 11 A O Município disponibilizará em sítio eletrônico informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 19 de agosto de 2021.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo
José Geraldo Lemos Prata
Secretário Municipal de Educação