LEI Nº 7.595, DE 22 NOVEMBRO DE 2023
Cria o Protocolo Mulheres Seguras com um conjunto de ações para que espaços públicos e privados de lazer saibam como agir para detectar situações que atentem contra a mulher dentro das diversas formas violência e o procedimento de ação face aos casos que ocorram em suas dependências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono:
Art. 1º Esta Lei cria o Protocolo Mulheres Seguras, com o objetivo de prevenir, coibir e identificar a prática de atos que atentem contra a integridade da mulher, em suas diversas formas, em locais de lazer e outros estabelecimentos públicos e privados destinados ao entretenimento, vedados pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e pela Convenção de Belém do Pará.
Parágrafo único. Consideram-se formas de violência contra a mulher, com as definições dadas pela Lei nº 11.340/2006, independente da orientação sexual das partes:
a) violência física: entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
b) violência psicológica: entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
c) violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
d) violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e
e) violência moral: entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se local de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento:
I - bares;
II - boates e clubes noturnos;
III - casas de eventos e espetáculos;
IV - restaurantes;
V - hotéis;
VI - outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos de lazer e entretenimento, como shows, festivais ou outros eventos assemelhados;
Parágrafo único. O protocolo será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual.
Art. 3º O Protocolo Mulheres Seguras terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e a preservação da intimidade da vítima.
Parágrafo único. O Protocolo Mulheres Seguras terá como prioridade o melhor atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua dignidade, saúde e integridade física e psicológica.
Art. 4º É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:
I - o respeito às suas decisões;
II - ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do agressor;
III - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
IV - ser imediatamente protegida do agressor;
V - acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento;
VI - não ser atendida com preconceito;
Art. 5º São deveres dos estabelecimentos referidos no Art. 1º desta Lei:
I - manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulher;
II - disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar;
III - VETADO;
IV - criar um código próprio para que as mulheres e outras pessoas possam alertar as funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência, para que possam tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor;
V - manter em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários, informações sobre o protocolo, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas;
VI - manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor;
VII - conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la;
VIII - preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor.
Art. 6º Ocorrida à denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir imediatamente para:
I - ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante;
II - afastar a vítima do agressor ou agressores;
III - procurar por outros acompanhantes da denunciante e encaminhá-los para o local protegido onde a denunciante estiver;
IV - garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art. 3º desta lei, de acordo com a vontade da denunciante;
V - preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida;
VI - identificar o agressor ou agressores;
VII - apurar com o rigor as informações sobre o acontecido;
VIII - identificar possíveis testemunhas da agressão;
IX - adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da.
Art. 7º Os responsáveis dos espaços de lazer que aderirem ao Protocolo Mulheres Seguras deverão averiguar se a propriedade possui áreas escuras e desertas que facilitem a vulnerabilidade de seus usuários e, em caso positivo, adotar estratégias para que tais regiões fiquem mais seguras como, por exemplo, instalação de câmeras de segurança ou a presença de funcionários.
Art. 8º Os estabelecimentos citados no art. 1º poderão expor símbolo denotativo de sua adesão ao Protocolo Mulheres Seguras.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Governador Valadares, 22 de novembro de 2023.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Daniel Portes Ferreira
Secretário Municipal De Governo
Adjani Santos Botelho Alvarenga
Secretária Municipal De Assistência Social
Kevin Nilton Santos Figueiredo
Secretário Municipal De Cultura, Esporte, Lazer E Turismo