LEI Nº 7.470, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2023.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Governador Valadares para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 165, §5º da Constituição Federal, da Lei 4.320/64 - Lei de Responsabilidade fiscal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do art. 35, inciso l, da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I - o orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 1.908.597.150,00 (um bilhão, novecentos e oito milhões, quinhentos e noventa e sete mil, cento e cinquenta reais), conforme quadro I, demonstrado em anexo.
Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.
1 - Receitas Correntes |
R$ 1.638.780.850,00 |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
R$ 293.721.500,00 |
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO |
R$ 90.565.500,00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
R$ 27.842.100,00 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
R$ 129.499.000,00 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
R$ 1.075.338.750,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
R$ 21.814.000,00 |
2 - Receitas de Capital |
R$ 161.132.500,00 |
2.1-OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
R$ 10.745.000,00 |
2.2 -ALIENAÇÃO DE BENS |
R$ 1.088.000,00 |
2.3 -TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
R$ 149.299.500,00 |
3 - Receitas Intra-Orçamentárias |
R$ 173.148.000,00 |
3.1- Receitas Intra-Orçamentárias |
R$ 173.148.000,00 |
4 - Deduções da Receita |
R$ (64.464.200,00) |
4.1- FUNDEB |
R$ (64.464.200,00) |
TOTAL |
R$ 1.908.597.150,00 |
Art. 3º A despesa total no valor de R$ 2.173.562.350,00 (dois bilhões, cento e setenta e três milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais) será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções e natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
I - POR ÓRGÃOS: |
|
Orçamento |
|
01- Câmara Municipal de Governador Valadares |
R$ 30.600.000,00 |
02 - Prefeitura Municipal |
R$ 1.555.886.650,00 |
03 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
R$ 191.873.500,00 |
04 - Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares |
R$ 255.237.000,00 |
Total do Orçamento Fiscal |
R$ 2.033.597.150,00 |
II - POR FUNÇÕES |
|
1 - Legislativa |
R$ 24.020.500,00 |
4 - Administração |
R$ 137.827.601,00 |
6 - Segurança Pública |
R$ 561.200,00 |
8 - Assistência Social |
R$ 20.513.500,00 |
9 - Previdência Social |
R$ 53.946.000,00 |
10 - Saúde |
R$ 649.920.000,00 |
11 -Trabalho |
R$ 82.000,00 |
12 - Educação |
R$ 299.232.100,00 |
13 -Cultura |
R$ 8.264.000,00 |
14 - Direitos da Cidadania |
R$ 115.000,00 |
15 - Urbanismo |
R$ 251.737.000,00 |
16 - Habitação |
R$ 716.250,00 |
17 - Saneamento |
R$ 168.687.000,00 |
18 - Gestão Ambiental |
R$ 15.933.999,00 |
19 - Ciência e Tecnologia |
R$ 1.407.500,00 |
20 - Agricultura |
R$ 5.771.000,00 |
23 - Comércio e Serviços |
R$ 475.000,00 |
24 - Comunicações |
R$ 5.416.500,00 |
26 -Transporte |
R$ 6.386.000,00 |
27 - Desporto e Lazer |
R$ 8.894.500,00 |
28 - Encargos Especiais |
R$ 373.690.500,00 |
Total do Orçamento |
R$ 2.033.597.150,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, no curso da execução orçamentária de 2023, créditos adicionais até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total fixada por esta Lei, tendo em vista o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seus artigos 103 e 111, e em observância ao que preceitua a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso l, da Lei 4.320/64;
III - realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso ||, da Lei 4.320/64;
IV - realizar abertura de créditos suplementares resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei, na forma do artigo 43, inciso Ill, da Lei 4.320/64;
V - abrir, no curso da execução do orçamento, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;
VI - transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;
VII - conceder contribuições correntes, na forma de Termo de Cooperação Técnica ou Convênios, conforme legislação específica.
VIII - VETADO.
§ 1º Os créditos adicionais de que trata o inciso l poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
§ 2º Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso V deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
Art. 5º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do Ente Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Governador Valadares, 07 de dezembro de 2022.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal De Governo