LEI Nº 7.364, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Estabelece mecanismos de incentivo à consolidação e ao fortalecimento do Sistema Local de Inovação no município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa de incentivo às empresas de produto ou serviço de base tecnológica, ou de alto valor agregado ou, ainda, de relevante interesse para o Município.
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO DOS INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 2º Serão concedidos estímulos e benefícios, observados os preceitos da Lei Complementar Federal Nº 101, de 4 de maio de 2000, para:
I - a implantação de nova unidade empresarial no Município para o desenvolvimento de produto ou serviço de base tecnológica, ou de alto valor agregado ou, ainda, de relevante interesse para o Município;
II - unidade empresarial já instalada no Município e que atenda às mesmas condições de que trata o inciso I deste artigo;
III - empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Parque Científico e Tecnológico Figueira do Rio Doce.
§ 1º As atividades a serem incentivadas serão definidas em portaria conjunta expedida pela SMDCTI e pela SMF.
§ 2º Excluem-se da exigência contida no § 1º as empresas que se enquadrarem na hipótese do inciso III do art. 2º.
Art. 3º São considerados incentivos tributários:
I - isenção da Taxa de Licença para Execução de Obra;
II - isenção da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, bem como sua renovação anual;
III - isenção da Taxa de Licença Sanitária, após a instalação da empresa, bem como sua renovação anual;
IV - isenção da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo;
V - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
VI - isenção de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre a primeira compra de imóvel pela empresa e destinado à sua instalação no município, após emissão de Anuência para Escritura;
VII - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 1º A isenção dos tributos citados nos incisos I, II, III, IV e V deste caput são exclusivos para empresas de produto ou serviço de base tecnológica, ou de alto valor agregado, instalados ou que venham a se instalar no Parque Científico e Tecnológico Figueira do Rio Doce, observado o art. 3º.
§ 2º O intervalo de duração das isenções tributárias será de 10 (dez) anos, renovável por igual período.
§ 3º O intervalo de duração de impedimento de alienação do imóvel, relativo à isenção tributária do inciso VI deste caput, perdurará enquanto a empresa usufruir do benefício supracitado.
Art. 4º Para fazer jus aos benefícios as empresas deverão apresentar ao Município os seguintes termos:
I - requerimento fundamentado demonstrando seus aspectos legais e os dispositivos desta Lei, acompanhado de contrato social;
II - assinatura do termo de responsabilidade quanto ao pagamento dos tributos dispensado;
III - submeter-se, mesmo durante o prazo de isenção, à visita de inspeção dos fiscais do Município;
IV - VETADO.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SMDCTI) definirão, em regulamento, os parâmetros, limites, requisitos, condicionantes e procedimentos para a concessão dos incentivos, previstos neste capítulo.
Art. 5º A isenção será revogada e serão exigidos os tributos, com resguardo das garantias do devido processo legal, quando:
I - a empresa completar 10 (dez) anos efetivos do início de suas atividades, desde que não tenha sido solicitada prorrogação por igual prazo;
II - a empresa alterar o objetivo da atividade, para a qual foi concedida a isenção, salvo se a nova atividade estiver compreendida nos benefícios previstos nesta Lei;
III - a empresa cessar suas atividades, no prazo de vigência dos benefícios.
Art. 6º A redução da alíquota do ISSQN, que trata o inciso VII do art. 5º, será destinada às empresas de base tecnológica, startups ou empresas de tecnologia da informação (TI) instaladas, ou que venham a se instalar no Município, observado o art. 3º, que terão aplicada alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 7º Nos casos de venda ou transferência das organizações beneficiadas por esta Lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as condições e obrigações estabelecidas.
Art. 8º Somente se concederá os incentivos e os benefícios previstos nesta Lei a integrantes do setor produtivo de tecnologia regularmente constituídos, observado o requisito do art. 3º.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Será cancelado o estímulo ou benefício concedido aos destinatários desta Lei que deixarem de cumprir os requisitos e condições nela previstos, com resguardo das garantias do devido processo legal.
Art. 10 Todos os incentivos e benefícios concedidos por esta Lei destinam-se exclusivamente aos empreendimentos aqui previstos e às suas atividades.
Art. 11 As empresas beneficiadas pelos incentivos previstos nesta Lei não poderão ser alcançadas pelos benefícios previstos nas demais legislações municipais vigentes.
§ 1º À empresa que esteja na condição de favorecida em decorrência de benefício contido em legislação municipal anterior, só será possível candidatar-se àqueles contidos na presente norma após o cumprimento de todas as determinações relacionadas nos acordos já entabulados.
§ 2º Não será objeto de análise ou deferimento, o requerimento de benefício pleiteado por empresa que possua qualquer tipo de irregularidade cadastral, fiscal ou tributária com qualquer dos entes federados, ou empresa que possua em seu quadro societário pessoa física ou jurídica em qualquer uma das situações mencionadas.
Art. 12 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 21 de março de 2022.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo
Hilton Manoel Dias Ribeiro
Secretário Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação