LEI Nº 7.322, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022/2025 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Governador Valadares-MG, para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §1º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
§ 2º Para fins desta lei, considera-se:
l - justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
II - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
IV - metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar;
V - ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais.
Art. 2º Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2022/2025.
Art. 3º Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2022/2025.
Art. 4º A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposta pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual, poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 7º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.
Art. 8º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as receitas executadas não acompanharem as previsões da programação financeira da receita;
II - alterar o órgão responsável por programas e ações;
III - alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município, assim como alterar os indicadores que estiverem como (a definir) no PPA;
IV - alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa;
V - alterar as unidades de medida das ações e seus produtos desde que não alterem os seus objetivos finais;
VI - realizar anualmente revisão do PPA.
Art. 10 As despesas e receitas serão realizadas segundo a discriminação dos quadros demonstrativos em anexo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 22 de novembro de 2021.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo
Fernando Rodrigues Pascoal
Secretário Municipal de Fazenda
Jackson de Sousa Lemos
SecretárIo Municipal de Planejamento