LEI Nº 7.236, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera dispositivos da Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008 passa viger com as seguintes alterações:
Art. 77 Fica estabelecida a alíquota de 14% (quatorze por cento), a titulo de contribuição previdenciária mensal devida pelos servidores ativos, incidente sobre a remuneração de contribuição, conforme previsto em lei, inclusive sobre o décimo terceiro vencimento.
Art. 78 Fica estabelecida a alíquota de 14% (quatorze por cento) a titulo de contribuição previdenciária mensal devida pelos aposentados e pensionistas, incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e do beneficio de pensão por morte que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Art. 79 Fica estabelecida a alíquota de 14% (quatorze por cento) a titulo de contribuição previdenciária mensal devida pelo Município de Governador Valadares, por intermédio dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de suas autarquias e fundações, incidente sobre a remuneração de contribuição.
Art. 2º As alíquotas de que tratam os arts. 77, 78 e 79 da Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008, fixadas por esta lei, somente serão exigidas a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta lei.
Parágrafo único. Enquanto não se completar o prazo de que trata o caput deste artigo, continuam sendo exigíveis as alíquotas estabelecidas pelas disposições legais que vigoravam até a data de publicação desta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Governador Valadares, 11 de fevereiro de 2021.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Nilton David Barroso de Oliveira
Secretário Municipal de Governo
Jane Moufarreg Diniz
Diretora Geral - IPREM/GV