LEI Nº 6224, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o Plano de Custeio do IPREM/GV, altera a Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2.008, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Governador Valadares - IPREM/GV tem por objetivo garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Governador Valadares.
Art. 2º O Plano de Custeio de Regime Próprio de Previdência Social do Município de Governador Valadares - IPREM/GV será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Único. O Município, por intermédio dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de suas autarquias e fundações, fica responsável pela realização de aportes mensais adicionais às suas contribuições previdenciárias regulares ao IPREM/GV, na forma prevista no Art. 79 da Lei Municipal nº 5.887/2008.
Art. 3º A Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2.008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 79 - A contribuição previdenciária mensal do Município de Governador Valadares, por intermédio dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de suas autarquias e fundações para o Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV, fica estabelecida na alíquota de 13% (treze por cento), incidente sobre a remuneração de contribuição definida pelo art. 77 desta Lei. (NR)
§ 1º - Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme apurado na Avaliação Atuarial, o Município de Governador Valadares, por intermédio dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de suas autarquias e fundações, fica responsável pela realização de aportes adicionais às suas contribuições previdenciárias.
§ 2º - (...)
§ 3º - O Município de Governador Valadares deverá efetuar o repasse dos aportes mensalmente na mesma data do repasse das contribuições patronais referentes à mesma competência. (NR)
§ 4º - O valor presente dos aportes totaliza o montante de R$ 620.062.245,83 (Seiscentos e vinte milhões sessenta e dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Os valores mensais dos aportes estão definidos na tabela abaixo, e deverão, no momento do efetivo pagamento, ser atualizados pelo índice de inflação que compõe a meta atuarial determinada pela política de investimentos do IPREM/GV, acrescido de juros equivalentes a 6% ao ano, da data base da avaliação atuarial de 2011 (31 de dezembro de 2010) até a data de realização do aporte. (AC)
Ano |
Valor Anual
do Aporte |
Valor Mensal
do Aporte |
1º ano |
1.704.000,00 |
142.000,00 |
2º ano |
2.100.000,00 |
175.000,00 |
3º ano |
2.904.000,00 |
242.000,00 |
4º ano |
3.900.000,00 |
325.000,00 |
5º ano |
5.196.000,00 |
433.000,00 |
6º ano |
7.104.000,00 |
592.000,00 |
7º ano |
9.504.000,00 |
792.000,00 |
8º ano |
12.900.000,00 |
1.075.000,00 |
9º ano |
17.520.000,00 |
1.460.000,00 |
10º ano |
24.108.000,00 |
2.009.000,00 |
11º ano |
28.104.000,00 |
2.342.000,00 |
12º ano |
30.960.000,00 |
2.580.000,00 |
13º ano |
32.496.000,00 |
2.708.000,00 |
14º ano |
33.300.000,00 |
2.775.000,00 |
15º ano |
33.504.000,00 |
2.792.000,00 |
16º ano |
33.096.000,00 |
2.758.000,00 |
17º ano |
32.400.000,00 |
2.700.000,00 |
18º ano |
31.704.000,00 |
2.642.000,00 |
19º ano |
30.504.000,00 |
2.542.000,00 |
20º ano |
28.596.000,00 |
2.383.000,00 |
21º ano |
26.904.000,00 |
2.242.000,00 |
22º ano |
24.600.000,00 |
2.050.000,00 |
23º ano |
22.200.000,00 |
1.850.000,00 |
24º ano |
20.004.000,00 |
1.667.000,00 |
52º ano |
18.096.000,00 |
1.508.000,00 |
26º ano |
16.296.000,00 |
1.358.000,00 |
27º ano |
14.700.000,00 |
1.225.000,00 |
28º ano |
13.200.000,00 |
1.100.000,00 |
29º ano |
11.904.000,00 |
992.000,00 |
30º ano |
10.704.000,00 |
892.000,00 |
31º ano |
9.696.000,00 |
808.000,00 |
32º ano |
8.700.000,00 |
725.000,00 |
33º ano |
7.896.000,00 |
658.000,00 |
34º ano |
7.092.000,00 |
591.000,00 |
35º ano |
6.466.245,83 |
538.853,82 |
§ 5º Os aportes serão divididos proporcionalmente entre os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de suas autarquias e fundações, considerando a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais de cada órgão definida pelo art. 79 desta Lei.
§ 6º Os aportes de que trata este artigo não excederão o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da data de realização do primeiro aporte. (AC)
Art. 4º Os proventos decorrentes das aposentadorias e pensões concedidas, bem como aquelas cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até 28 de dezembro de 2001, de responsabilidade do Município, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive suas autarquias e fundações passam a ser custeados pelo IPREM/GV.
Art. 5º Os aportes de que trata esta Lei serão exigíveis á partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Governador Valadares, 13 de setembro de 2011.
ELISA COSTA
Prefeita Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
Secretário Municipal de Governo