LEI Nº 6.004, DE 19 DE AGOSTO DE 2009
(Revogada pela Lei nº 6485/2014)
Torna obrigatório que os estabelecimentos situados no Município de Governador Valadares- MG, que comercializam aparelhos celulares, coloquem à disposição dos usuários, lixeira para a coleta de aparelhos e seus acessórios, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos situados no Município de Governador Valadares, que comercializam aparelhos de telefonia celular, deverão colocar à disposição dos usuários, lixeiras para a coleta de aparelhos e seus acessórios, para que posteriormente sejam despejados em local adequado.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, será considerado estabelecimento comercial qualquer um que comercialize aparelhos de telefonia celular ou seus acessórios.
Art. 2º O não cumprimento das disposições contidas na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções a serem discriminadas em Decreto regulador da presente Lei, que deverá ser expedido pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 3º Os aparelhos elou acessórios arrecadados pelos estabelecimentos serão recebidos pela concessionária do serviço de limpeza pública urbana do Município, mediante comunicação para recolhimento.
Art. 4º As instituições terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente norma.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 19 de agosto de 2009.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal