LEI Nº 5.149, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003
(Revogada pela Lei complementar nº 201, de 19/10/2015)?
Dispõe sobre a elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para a obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, privados ou públicos na área urbana do Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos dos artigos 36 a 38 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001, os empreendimentos ou atividades, privados ou públicos, localizados em área urbana do Município de Governador Valadares, dependerão da elaboração de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento junto ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não dispensa nem substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) quando exigido pela legislação ambiental.
Art. 2º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) avaliará os efeitos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente na área de influência do projeto, com base nos seguintes aspectos:
I - alteração no adensamento populacional no lote, na quadra ou na rua;
II - alterações no uso de equipamentos urbanos e comunitários existentes ou necessidade de implantação de novos equipamentos;
III - alterações possíveis no uso e ocupação do solo decorrentes do empreendimento ou atividade;
IV - efeitos no valor dos imóveis das quadras circunvizinhas;
V - efeitos sobre a geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - efeitos sobre a ventilação e iluminação nos edifícios e terrenos circunvizinhos;
VII - interferências na paisagem urbana, patrimônio natural e cultural;
VIII - potencial de poluição sonora, geração de lixo e demais formas de poluição.
Art. 3º O Estudo de Impacto de Vizinhança desenvolverá as seguintes atividades técnicas:
I - definição e diagnóstico da área de influência do projeto;
II - análise dos impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos, a médio e longo prazos, temporários e permanentes sobre a área de influência do projeto;
III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
Art. 4º O Estudo de Impacto de Vizinhança conterá uma parte conclusiva, onde serão apresentados de forma objetiva e de fácil compreensão os resultados das atividades técnicas, bem como as vantagens e desvantagens do projeto.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação manifestar-se-á de forma conclusiva sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança, aprovando ou rejeitando o projeto, podendo condicionar sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras pelo proponente.
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) opinará sobre o projeto e respectivo Estudo de Impacto de Vizinhança.
§ 2º Decreto Municipal regulamentador definirá prazo para a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação manifestar-se sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança apresentado em conformidade com esta lei e seu regulamento.
Art. 6º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Parágrafo único. Será instituída taxa referente a análise e avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança, a ser recolhida pelo proponente.
Art. 7º O Estudo de Impacto de Vizinhança será acessível ao público, permanecendo à disposição dos interessados, para consulta e comentários, junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e discussão do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos poderá exigir a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança dos empreendimentos e atividades que ainda não tenham sido concluídos ou não estejam em funcionamento.
Parágrafo único. Incluem-se entre os empreendimentos que dependerão de aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) os edifícios, os conjuntos de residências, lojas ou escritórios, com mais de 10 unidades, os estabelecimentos que realizem qualquer tipo de atividades sonoras, geração de lixo ou outra forma de poluição.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei constarão de dotações próprias consignadas anualmente no Orçamento Municipal.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Governador Valadares, 20 de fevereiro de 2003.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal