LEI Nº 4.694, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
(Revogada pela Lei nº 6485/2014)
Dispõe sobre coleta seletiva de lixo nas escolas públicas municipais.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar Coleta Seletiva de Lixo nas escolas públicas municipais.
Art. 2º O lixo reciclável será doado para pessoas que sobrevivem do "lixão" existente no Bairro Turmalina, no Município de Governador Valadares.
Parágrafo único. O Poder Público cadastrará as pessoas beneficiadas por esta Lei, através de triagem no local, feita pela Fundação Serviço e Obras Sociais – FUSOBRAS.
Art. 3º Para cumprimento efetivo desta Lei, ficarão responsáveis o Serviço Municipal de Obras e Viação – SEMOV e a Fundação Serviço e Obras Sociais – FUSOBRAS.
Art. 4º Poderá o Poder Público Municipal firmar convênio com empresas públicas ou privadas para doação das lixeiras seletivas.
Parágrafo único. As empresas conveniadas poderão explorar, através de propaganda comercial nas lixeiras por elas instaladas nas escolas, por um prazo de cinco anos.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 20 de dezembro de 1999.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Maurício Morais Santos
Secretário Municipal de Governo
Maridhemar Elias de Sá
Diretor Geral do Semov
Eduardo Antônio Souza Lages
Presidente da Fusobras