LEI N° 3.993, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1.994
Modifica a lei n° 3862, de 04 janeiro de 1994, que dispõe sobre a proteção e o parcelamento do solo na área de proteção ambiental do Pico do Ibituruna, município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Inciso II do artigo 4° da Lei n° 3.862, de 04 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
I-...
II.- As vias do parcelamento deverão, sempre que possível, articular-se com as vias municipais adjacentes e ter largura mínima de 10,00m (dez metros), distribuídos da seguinte forma:
Caixa da via (m) Passeio (m) Pista Carroçável (m) Art2°- Os Incisos I e II do Art. 13 da Lei n° 3.862, de 04 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
I- Cada unidade residencial deverá ter uma área privativa mínima, conforme parâmetros estabelecidos abaixo:
Faixa de declividade (%) Área mínima(m2) Testada mín.(m) A área de uso privativo e de uso coletivo deverão juntas, formar uma área mínima de 5.000,00m2 ( cinco mil metros quadrados) por
unidade residencial, acrescida de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser parcelada.
Parágrafo único. Nas áreas privativas só será permitida a utilização de apenas 800,00m2 (oitocentos metros quadrados) ficando o restante destinado à preservação ou reflorestamento a cargo do proprietário da área."
Art. 3 Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 21 de novembro de 1994.
PAULO FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DÊNIO MARCOS SIMÕES
SECRETÁRIO MUN. DE GOVERNO
JONICY DE BARROS RAMOS
SECRETÁRIO MUN. DE PLANEJ. E COORDENAÇÃO