LEI Nº 3.883, DE 28 DE MARÇO DE 1994
Dispõe sobre a construção e adaptação de equipamentos destinados a atender portadores de deficiências físicas.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A aprovação de projetos e os licenciamentos para a construção de prédios destinados a hotéis, repartições públicas, prédios comerciais, galerias, hospitais, escolas, cinemas, templos religiosos, sedes de clubes sociais e de serviços e, outros congêneres, somente será concedida pelo órgão municipal competente se os projetos estiverem de acordo com as medidas de atendimento às pessoas portadoras de deficiências físicas, conforme o disposto na presente Lei.
Art. 2º Os prédios, de tipologia e usos previstos no Artigo 1º deverão possuir rampas que facilitem o acesso de deficientes físicos entre o passeio externo e as áreas internas de uso acessível ao público.
Parágrafo único. As rampas previstas no "caput" deste artigo deverão ter aclividade máxima de l por 12 ou 8,33%, largura compatível com cadeiras de rodas, revestimento anti -derrapante e demais padrões e medidas estabelecidas pela NBR ( Norma Brasileira Registrada), de setembro de 1985, no que couber.
Art. 3º Os projetos de prédios equipados com elevadores deverão prever dimensões mínimas desses equipamentos, compatibilizando - os com a utilização de cadeiras de rodas.
Art. 4º As instalações sanitárias de uso público Artigo 1º deverão dispor, em pelo menos uma unidade de e largura de portas compatíveis com cadeiras de rodas, sendo uma de cada lado do vaso sanitário e lavatório, de medidas da NBR nº 9.050/85 dos prédios referidos no cada conjunto, de espaço além de barras paralelas, acordo com os padrões e
Parágrafo único. Vetado.
Art. 5º A Prefeitura Municipal adotará medidas objetivando que todos os passeios públicos da área urbana sejam, progressivamente, rebaixados nos vértices dos cruzamentos das ruas para facilitar o trânsito de cadeiras de rodas e de pessoas portadoras de deficiências ou limitações físicas.
Parágrafo único. A partir da publicação da presente Lei, todos os passeios públicos a serem construídos na área urbana deverão ter meio-fio rebaixados nos vértices dos cruzamentos.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 28 de março de 1994.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secrétário Mun. de Governo
Jonicy de Barros Ramos
Secretário Mun. de Planej. Coordenação